Consulta SEFAZ nº 71 DE 31/03/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2014

Tratamento Tributário - Cavacos de madeira - Briquetes - Maravalhas


INFORMAÇÃO Nº 071/2014– GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na .../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre o alcance do benefício do diferimento nas operações com madeira que especifica, bem como se há incidência da contribuição ao FETHAB.

A Consulente informa que possui benefício do diferimento do ICMS na 2ª operação com resíduos de madeira, bem como transcreve a decisão de concessão do referido benefício no processo de credenciamento nº .../2011:

- "Fora concedido credenciamento parcial para os produtos provenientes de resíduos de madeira, compreendendo: cavaco de madeira, briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, aparas de madeira (maravalhas), quando destinados a formação de pisos de aviário; conforme art. 333 do RICMS".

Expõe que comercializa (compra e vende, sem industrializar) os produtos citados com o beneficio do Diferimento do ICMS.

Anota que embora tenha o beneficio para os demais produtos, até a data da consulta estava revendendo somente o produto CAVACO destinado à utilização em processo de combustão. No entanto, sua intenção é passar a revender aparas de madeira (maravalhas) também destinadas a utilização em processo de combustão.

Para tanto, apresenta os seguintes questionamentos:

Conforme RICMS art. 333, fica claro que o diferimento compreende a venda de cavaco de madeira, briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados a formação de pisos de aviário, pelo que indaga:

1 - Em casos de venda de maravalhas, quando destinadas a outro fim, (que não seja formação de pisos e aviários), exemplo: destinado à utilização em processo de combustão, o contribuinte fará o recolhimento do ICMS normal?

2 - O Contribuinte pode fazer uso do diferimento para revenda de determinadas mercadorias conforme concedido, e ao mesmo tempo revender com ICMS tributado outras mercadorias não compreendidas pelo diferimento?

3 – Se o contribuinte compra a mercadoria da madeireira (que vende com diferimento) e revende esta mercadoria destinada à utilização em processo de combustão (ex: cavaco de madeira, briquete de qualquer espécie, maravalhas), também com diferimento. Em algum momento é devida a contribuição ao FETHAB?

4 – Se devida à contribuição ao FETHAB, informar em qual operação deverá ser feito o recolhimento.

Em complementação à consulta apresentada, a consulente questiona ainda o que segue:

Considerando que o diferimento foi concedido para os produtos já citados, observa-se que o Produto SERRAGEM (que nada mais é do que resíduo de madeira) não se encontra na lista mencionada, pelo que indaga:

5 - A Comercialização do produto SERRAGEM, também está abrigada ao Diferimento do ICMS?

6 - Será devida a contribuição ao FETHAB para este produto ou para algum dos produtos citados anteriormente? Se houver distinção de acordo com o produto, informar em qual situação deverá ser recolhido à contribuição.

É a consulta.

Informa-se, inicialmente, que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a empresa Consulente desenvolve a atividade enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4120-4/00 – Construção de edifícios; cadastrada também a seguinte CNAE secundária: 3839-4/99 - Recuperação de materiais não especificados anteriormente, constata-se ainda que a mesma está credenciada para usufruir do diferimento na 2ª operação nos produtos resíduos de madeira e encontra-se enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Cabe ainda salientar que a consulente promoveu, em 09/01/2014, a alteração de sua CNAE principal para 4120-4/00 – Construção de edifícios e, da razão social, para ... .

Com referência ao benefício do diferimento cabe esclarecer que, em relação aos produtos consultados, o art. 333, inc. III, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT, no período em que foi formulada a consulta (18/06/2012) continha a seguinte redação:

Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

(...)

III – lenha, capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira, bem como, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;

(...)

§ 3º O benefício aludido nos incisos I e III deste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados à formação de pisos de aviários. (Foi destacado).

Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que as saídas internas de cavaco de madeira somente poderá ser diferido se destinado ao processo de combustão.

Da mesma forma, somente faz jus ao benefício do diferimento as operações com aparas de madeira (maravalhas), quando estas forem destinadas à formação de pisos de aviários, ou seja, se lhes for dada outra destinação o imposto deverá ser recolhido naquela operação.

Vale salientar que para utilização do benefício do diferimento o contribuinte mato-grossense deve observar as hipóteses de sua interrupção assinaladas no art. 339 do RICMS/MT. No entanto, o § 2º, inciso I, do art. 339, exclui das hipóteses de interrupção as saídas internas para emprego em processo industrial, conforme se pode observar do texto do citado dispositivo que se transcreve a seguir:

Art. 339 Interrompem o diferimento previsto neste título:

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.

II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 1º O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas neste artigo.

§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

I – as saídas internas de produto previsto neste capítulo para emprego em processo industrial;

II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos deste capítulo.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.Destacou-se.

No que tange às contribuições para os Fundos FETHAB e FAMAD, o Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nos seus artigos 10 e 21-A, dispõe:

Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, ainda, quando for o caso, para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, ao Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense de Algodão – IMAmt.

(...)

Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do incisos I e o inciso IV todos do § 1° do artigo 10 deste Decreto, utilizando, obrigatoriamente, Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br.

Destacou-se.

Conforme se verifica do texto regulamentar acima, a fruição do benefício do diferimento nas operações internas com madeira condiciona-se ao recolhimento da contribuição para os Fundos FETHAB e FAMAD. De modo que, de acordo com o estabelecido no art. 8º da Lei nº 7.263/2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, a contribuição para os Fundos consiste em condição adicional para fruição do diferimento nas operações internas com os produtos nela mencionados:

Art. 8º O pagamento da contribuição referida no artigo 7° é, cumulativamente: (Nova redação dada ao caput pela Lei 7.882/02)

I - faculdade do contribuinte;

II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas como os produtos mencionados.

Parágrafo único. A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento.

As operações realizadas pela consulente de saídas internas de cavaco de madeira e briquetes para a utilização em processo de combustão enquadram-se no caput do art. 21-A, anteriormente transcrito, portanto, ficam sujeitas à contribuição ao FETHAB. Já os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo não se aplicam à consulente, haja vista essa não ser constituída como indústria mato-grossense.

Para melhor visualização, transcreve-se os §§ 1°, 2º, 3º e 7º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261, infra:

Artigo 21-A......................................................................................................

(...)

§ 1° A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.

§ 3° O transporte de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

(...).

(grifou-se)

§ 7º O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao FAMAD. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.950/09). Destacou-se.

Ressalta-se, ainda, que o recolhimento ocorrerá de forma monofásica, ou seja, só incidirá uma única vez, conforme artigo 7º, § 7º, da Lei n° 7.263/2.000, destacado abaixo:

§ 7º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação. (Acrescentado pela Lei 9.180/09).
Importante destacar que, nas vendas de cavaco de madeira, em operação interna para empresas que o utilizarão no processo industrial para produção de energia sob o abrigo do diferimento, há previsão de incidência das contribuições ao FETHAB e FAMAD, de acordo com a legislação acima.

Por outro lado, no que tange à comercialização de cavaco de madeira para empresa que não utilizará o produto no processo de combustão, por força do art. 333, inc. III, do RICMS/MT, a operação não poderá ser diferida, por conseguinte, não serão devidas as contribuições e caberá o recolhimento do ICMS.

Por oportuno, cabe informar que o Decreto nº 2.131, de 31/01/2014, deu nova redação ao inciso III do art. 333 do Regulamento do ICMS, bem como acrescentou o inc. III-A e os §§ 14 e 15, conforme se transcreve a seguir:

Art. 333 (...)

(...)

III – lenha, resíduos de madeira, bem como cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
( revogado) Dec. 2.131/14

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;

III-A – capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria e de bagaço de cana, para utilização em processo de combustão, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

(...)

§ 3º O benefício aludido nos incisos I e III deste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados à formação de pisos de aviários.

(...)

§ 14 O diferimento previsto no inciso III do caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 3°, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.

§ 15 A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso III do caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 3°, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 22 do Anexo IX deste regulamento e na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003

Como se observa, na nova redação, foi previsto o diferimento em todas as operações internas com os produtos indicados, dentre estes, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, porém quanto aos dois últimos, permaneceu a condição quanto à destinação, qual seja, para utilização em processo de combustão.

Igualmente com relação às aparas de madeira (maravalhas), permaneceu no § 3º, a condição quanto à destinação para formação de pisos de aviários.

Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos feitos pela consulente na ordem em que foram formulados:

1) Sim. Considerando que o benefício do diferimento está condicionado à destinação para formação de pisos de aviários, se lhe for dado outra destinação o imposto será devido na operação e o recolhimento deverá ser efetuado pelo regime normal.

2) Sim. Para os produtos não alcançados pelo diferimento, a operação deve ser tributada normalmente.

3) Sim. De acordo com os artigos 10 e 21-A do Decreto nº 1.261/2000, a fruição do diferimento nos termos do inc. III do art. 333 do RICMS/MT está condicionada ao recolhimento da contribuição para os Fundos FETHAB e FAMAD.

4) Em relação às citadas contribuições, quando devidas, de conformidade com o disposto nos artigos 21-B a 21-F do Decreto nº 1.261/2000, a responsabilidade pela retenção e recolhimento fica atribuída ao adquirente da madeira que receber o produto com diferimento do ICMS, in verbis:

Art. 21-B Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo anterior. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

Art. 21-C Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

Art. 21-D O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

§1° Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada de mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

§2º Para quitação dos referidos valores, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT. (Nova redação dada pelo Dec. 2.190/09, efeitos a partir de 1º/11/09)

Art. 21-E O responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FAMAD, deverá informar, na Nota Fiscal de Entrada, emitida para acobertar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, o valor da retenção do FETHAB e do FAMAD, no campo reservado ao Fisco. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

Art. 21-F Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento das contribuições de que trata esta seção, aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 45 da Lei n° 7.098/98. (Nova redação dada pelo Dec. 1.950/09)

Vale lembrar que o recolhimento do FETHAB incide uma única vez, conforme artigo 7º, § 7º, da Lei n° 7.263/2.000; portanto, se já recolhido na operação anterior não há que se falar em recolhimento para o referido Fundo.

5) Sim. Considerando que Para o IBAMA, resíduos de madeira são as "aparas, cavacos e demais restos de benefiamento e de industrialização de madeira, serragem, dentre outros", conforme dispõe a alínea "c" do artigo 14 da Portaria IBAMA nº 44-N, de 06 de abril de 1993, a serragem consiste em resíduos de madeira e, portanto, a sua comercialização interna, está amparada pelo diferimento.

6) Nas operações internas de resíduos de madeira, descritas pela consulente, ao abrigo do diferimento, inclusive a comercialização do produto serragem, para serem utilizadas, por contribuinte mato-grossense, no processo industrial, como fonte de energia, há incidência da contribuição ao FETHAB e FAMAD, haja vista que conforme preceitua § 2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261, apenas a lenha consumida no processo industrial é alcançada pelo benefício de não incidência.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública