Consulta SEFAZ nº 71 DE 14/05/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 mai 2012
Prestação de Serviço de Transporte - Exportação - Nota Fiscal - Subcontratação
INFORMAÇÃO Nº 071/2012-GCPJ/SUNOR
... empresa sediada na ..., Município de Tangará da Serra – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal próprio e a responsabilidade de recolhimento do ICMS por prestadora de serviços de transporte de cargas subcontratada no transporte interno, interestadual e de mercadorias com destino a exportação.
Informa a Consulente que realiza prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, exclusivamente terceirizada (subcontratada), com destino à exportação, transporte interno e transporte para outros Estados, de soja a granel, caroço de algodão, fardos de açúcar, fertilizantes e defensivos.
Lembra que antes das alterações promovidas pelo Decreto nº. 789/2011, ou seja, até a data de 31/12/2011, as empresas contratantes eram beneficiadas pela isenção do ICMS no transporte interno com base no art. 100 do Anexo VII do RICMS/MT, revogado pelo Decreto supracitado.
Informa que para realização do serviço de transporte, a Consulente, por ser subcontratada, utiliza o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) da empresa contratante para acompanhar a carga, porém também emite o CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas) próprio para fins de comprovação de receita, descrevendo no campo "Observações" que se trata de subcontratação, com o ICMS de responsabilidade da empresa contratante, completando com os dados desta.
Entende que por ser empresa transportadora de cargas subcontratada, não está obrigada à emissão do CTRC próprio, pois o documento fiscal que acompanha a carga é o CT-e da empresa contratante. Assim, suas receitas seriam comprovadas através dos CT-e das empresas contratantes, acompanhados dos recibos de frete. Por essa razão, também não estaria obrigada ao enquadramento para emissão de CT-e, pois se utiliza dos documentos fiscais das contratantes para fazer os transportes internos e interestaduais, mas ainda assim emite seu CTRC próprio unicamente para fins de comprovação de receita, e não o utiliza para acompanhar a carga até o destino.
Complementa sua interpretação de que com a publicação do Decreto nº. 789/2011, que revogou a isenção do ICMS sobre o transporte interno de cargas previsto no art. 100 do Anexo VII do RICMS/MT, e observando o disposto no art. 337 do RICMS/MT, § 3º, estando o transporte nas condições citadas neste parágrafo, o ICMS seria de responsabilidade da empresa contratante, pois, na condição de subcontratada, o CT-e que acompanha o transporte da origem ao destino é o da empresa contratante. Sendo assim, a empresa subcontratada não faria o recolhimento do imposto, sendo que o mesmo já teria sido recolhido pela empresa contratante.
Diante das considerações expostas, questiona:
1 – Sendo subcontratada, e se utilizando do documento fiscal (CT-e) da empresa contratante para realização do transporte, é necessário que faça a emissão de CTRC próprio unicamente para comprovação de receita, ou pode se utilizar do documento fiscal da contratante, acompanhado do recibo de frete por ela fornecido, para comprovar a receita na escrituração fiscal?
2 – Caso seja obrigada à emissão de documento fiscal próprio, mesmo sendo subcontratada, estaria obrigada ao credenciamento para emissão de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico)?
3 – Por ser subcontratada e o transporte interno se enquadrar nas hipóteses do § 3º do art. 337 do RICMS/MT, a responsabilidade de recolhimento do ICMS é da empresa contratante ou da Consulente (subcontratada), considerando que o transporte da carga é comprovado pelo documento fiscal da empresa contratante, da origem ao destino?
4 – Caso seja responsável pelo recolhimento do ICMS sobre o transporte, mesmo sendo subcontratada, como proceder para realizar o cálculo do imposto nas seguintes situações: transporte interno (Estado de Mato Grosso), transporte interestadual (com origem no Estado de Mato Grosso), e transporte de mercadorias com destino a exportação (tanto interno como interestadual)?
5 – Caso não seja a responsável pelo recolhimento do ICMS sobre o transporte, e sim a empresa contratante, e caso a mesma seja obrigada à emissão de documento fiscal próprio, haverá a vinculação do recolhimento do ICMS realizado através do documento fiscal da contratante com o documento fiscal da subcontratada?
É a consulta.
Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente desenvolve atividade de prestação de serviços de Transporte Rodoviário de Cargas, estando enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, como destacou a consulente, bem como que se encontra obrigado por esta Sefaz para Escrituração Fiscal Digital e em situação de pendência quanto ao credenciamento para a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
Pelo exposto, depreende-se tratar-se, a presente consulta, do tratamento tributário conferido ao frete, na subcontratação de prestação de serviço de transporte de produtos e subprodutos da agricultura deste Estado.
Sobre a subcontratação da prestação de serviço de transporte, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo 167-A "caput" e § 2º, preceitua que:Art. 167-A Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
(...)
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
(...).
Portanto, na subcontratação, fica a empresa subcontratada responsável pelo transporte da mercadoria em todo o seu trajeto; ou seja, desde a saída do estabelecimento remetente até o destinatário final.
No tocante aos documentos que acobertarão a prestação de serviços de transporte de cargas, o mesmo Regulamento determina:
Art. 90 Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
(...)
VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
(...)
XXVII – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – modelo 57.
XXVIII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58.
(...)
Art. 90-A Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital. (cf. art. 50-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
(...)
Art. 91-A Os documentos a que se referem os incisos IV, V, VIII a XI do Art. 90 poderão ainda, a critério da Secretaria de Fazenda, ser englobados num único documento fiscal, cuja implantação dependerá da edição de atos normativos complementares.
(...)
Art. 131 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.
(...)
Art. 132 .............
(...)
§ 3º - O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...";
(...)
§ 7º - A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º, exceto quanto ao transporte multimodal. (Ajuste SINIEF 03/02 – vigência: data da publicação no DOU em 25.09.2002)
(...)
Art. 198-C O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/2007)
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
(...)
§1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela administração tributária da unidade federada do contribuinte ou deste Estado.
§ 2° Ficam obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e de que trata este artigo, os contribuintes mato-grossenses que: (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011, combinado com o parágrafo único da cláusula vigésima quarta também do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – observado o disposto nos §§ 3° a 5° deste artigo, no decorrer do ano civil, auferirem faturamento superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
II – efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual, independentemente do valor do respectivo faturamento.
(...)
§ 7° Ressalvado o disposto no § 10 deste artigo, a partir da data fixada como termo de início, a obrigatoriedade do uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no território mato-grossense, ficando vedado ao prestador de serviço de transporte obrigado ao CT-e utilizar os documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e do § 9° deste artigo. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
(...)
§ 12 Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
(...)
Art. 198-C-2 Ficam, ainda, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
(...)
(foi destacado)
De acordo com o § 7º do artigo 132 acima transcrito, excetuando-se a hipótese de transporte intermodal, outorga-se faculdade à subcontratada de emitir ou não CTRC, de forma que a prestação do serviço poderá ser acobertada somente pelo CTRC emitido pelo transportador que subcontratar.
Entretanto, em consonância com os artigos 90-A, 91-A e 198-C, I, acima transcritos, pode-se inferir que o documento exigido no caso em epígrafe será o CT-e, em substituição ao CTRC e, ainda, que se aplicarão àquele as disposições pertinentes a este último. Ou seja, constarão no campo "Observações" da CT-e todas as informações referentes à subcontratação.
Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto, o Convênio ICMS 25/90, de 18.09.90, em sua Cláusula Primeira, determina:
Cláusula primeira Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.Do mesmo modo, no Capítulo que trata da substituição tributária, o artigo 289, inciso IV, do Regulamento do ICMS, estatui que:
Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
(...)
IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (...).
(foi destacado)
Com isso, pode-se dizer que a responsabilidade atribuída à contratante dá à mesma a condição de substituto tributário.
Nessa linha, a Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.96, em seu artigo 6º dispõe que "Lei Estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário". (Destacou-se).
Portanto, com respaldo nos dispositivos acima citados, no que se refere à prestação de serviço de transporte nas operações citadas pela consulente, passa-se às respostas aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:
1 – A resposta é negativa. Conforme relata a consulente, a mercadoria transportada é acompanhada de documento fiscal (CT-e) da empresa contratante, não haveria, portanto, obrigatoriedade de emissão de CTRC próprio, conforme o que estabelece o § 7º do artigo 132 do RICMS-MT, acima transcrito.
De conformidade com as disposições do RICMS, o CT-e é documento apto para substituir o CTRC, devendo, entretanto, constar no campo "Observações" todas as anotações referentes à subcontratação.
2 – Sim, a Consulente está obrigada ao credenciamento para emissão do CT-e. Independentemente da condição de subcontratada, encontra-se em situação de irregularidade com relação ao credenciamento para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, uma vez que se encontra vencido o prazo para tanto.
Conforme consta no Cadastro de Contribuintes, a Consulente está obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD e, portanto, deve emitir em meio digital, a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS. É o que estabelece o RICMS-MT no artigo 245, infra:
Art. 245 Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS, que se compõe da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias da Administração Tributária Estadual e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
3 – Na hipótese de subcontratação, fica evidente, pela leitura da cláusula primeira do Convênio ICMS 25/90 c/c o artigo 289, inciso IV, do R ICMS-MT, supracitados, que o contribuinte de direito é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição, onde a empresa contratante é o contribuinte substituto e a subcontratada o substituído.
4 – Como ficou demonstrada no item anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS referente ao transporte é da empresa contratante, restando prejudicada a resposta a este quesito.
5 – Reiterando o disposto no item 1, para efeitos da apuração do ICMS, a Consulente, na condição de subcontratada, não está obrigada à emissão da CT-e, uma vez que poderá se utilizar da CT-e da transportadora contratante, desde que observado o que determina o artigo 132, § 3º do RICMS-MT, acima transcrito.
Porém, para o caso de outras informações de interesse das administrações tributárias, como por exemplo, a comprovação de receita já citada, se a Consulente optar pela emissão do CT-e, deverá fazer constar no campo "Observações" a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, nos termos do § 7º do artigo 132 do RICMS-MT.
Alerta-se à Consulente que por se encontrar em situação de irregularidade com relação à obrigação acessória, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar seu credenciamento para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e junto a esta Sefaz, ainda sob os benefícios da espontaneidade.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita à lavratura de Notificação/Auto de Infração, e às penalidades aplicáveis, nos termos do artigo 528 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de maio de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública