Consulta SEFAZ nº 70 DE 23/07/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jul 2010

Imunidade

INFORMAÇÃO Nº070/2010 – GCPJ/SUNOR

...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº....., estabelecida ....., neste ato representada por seu Superintendente, informa que fornece refeições para trabalhadores de alguns estabelecimentos da empresa Sadia, situados neste Estado; com isso requer reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 150, inc. VI, alínea "c" da CF/88, para a referida operação.

Para tanto, em resumo, expõe que:

a) mantém contratos com a empresa .... para fornecimento de refeição nos estabelecimentos situados nas cidades de Campo Verde; Várzea Grande e Lucas do Rio Verde;

b) constitui objeto do referido contrato a administração dos restaurantes e refeitórios, bem como a preparação e o fornecimento de refeições aos empregados da contratante (....);

c) as atividades são desempenhadas nas dependências dos estabelecimentos da ...., de sorte que a requerente não possui, para o desempenho de tal atividade, uma unidade física;

d) as refeições são preparadas e fornecidas no estabelecimento contratante exclusivamente aos seus empregados, que são destinatários das atividades da requerente;

e) o fornecimento de refeições pela contratante faz parte do Programa PAT, instituído pelo Governo Federal em benefício dos trabalhadores, através da Lei nº 6.321/76;

f) o SESI não é proprietário dos restaurantes e refeitórios, bem como dos materiais e equipamentos que o integram, sendo mero prestador de serviço de administração dos mesmos, que, por força de dispositivo contratual, são cedidos mediante comodato, fazendo parte da avença;

g) na condição de Entidade de Educação e Assistência Social, sem fins lucrativos, goza de imunidade tributária, conferida pelo artigo 150, inc. VI, alínea "c" da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, "instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços", de instituições com as finalidades do requerente;

h) o SESI, consoante o art. 1º do seu Regulamento, tem por escopo estudar, planejar e executar medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, (...);

i) tem por finalidade geral auxiliar o trabalhador da indústria e atividades assemelhadas e resolver os seus problemas básicos da existência (saúde, alimentação, habitação, (...), objetivando a alfabetização do trabalhador e seus dependentes;

Conclui que diante da situação institucional, o ..... se encontra sob a égide da imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI, "c", da CF/88; em seguida, transcreve trechos de jurisprudência do STJ e do STF, bem como entendimento de doutrinadores relativos ao assunto.

Ao final, requer que seja reconhecida ou declarada não sujeita ao pagamento do ICMS a preparação e o fornecimento de refeições nas condições descritas.

É a consulta.

Em síntese, a consulente evoca a impossibilidade de tributação do ICMS sobre as operações de fornecimento de refeições aos trabalhadores da empresa ......, operações essas que realiza nos estabelecimentos da própria empresa, citando a imunidade tributária concedida às entidades de assistência social, consoante o artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal, que diz:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

(...)

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

(...). (Destaque nosso).

Sobre a matéria, convém assinalar que este assunto já foi por inúmeras vezes submetido à apreciação desta unidade através de consultas apresentadas por instituições sociais, como também pelas empresas do sistema "S" (SESI e SESC), de forma que o entendimento desta unidade, nas diversas Informações formuladas a respeito, é de que a imunidade em tela não alcança as operações de circulação de mercadoria, ou seja, o ICMS.

O entendimento firmado é de que a aludida imunidade aplica-se tão-somente aos impostos que incidem sobre o patrimônio, renda e serviços.

Vale ressaltar que a interpretação dada por esta unidade sobre o tema é literal, e, neste caso, não há como estender o benefício para as operações com mercadorias sujeitas à tributação do ICMS.

Portanto, em que pese a consulente haver colacionado jurisprudência e doutrinas favoráveis à imunidade pretendida, o entendimento desta unidade sobre o assunto é de que referida imunidade não se aplica às operações de circulação de mercadoria, no que se enquadra o fornecimento de refeições conforme dispõe o artigo 1º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, reproduzido a seguir:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

(...). (grifo nosso).

Corrobora o entendimento de que a imunidade em tela não se estende ao ICMS quando da operação de circulação de mercadorias, o fato de que a matéria teve que ser tratada por meio do Instituto da isenção.

Assim, com intuito de beneficiar as instituições de assistência social e educação, o Conselho Nacional de Política Fazendária aprovou o Convênio ICM 38/82, alterado posteriormente pelos Convênios 56/85 e 47/89, que autoriza os Estados a isentarem as saídas promovidas pelas citadas entidades.

No âmbito da legislação doméstica, esse benefício foi inserido no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89 (RICMS/MT), inicialmente no artigo 5º, inciso V; sendo que, atualmente, encontra-se disciplinado no artigo 12 do Anexo VII, do mesmo Diploma Regulamentar, nos seguintes termos:

Art. 5º- C Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo VII.
Anexo VII:

Art. 12 Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Convênio ICM 38/82, com alteração do Convênio ICM 47/89). (Ver: Port. nº 038/2009 - Limite fixado).

(Destacou-se).

Para o ano de 2009, o citado limite fixado de que trata o dispositivo acima foi definido por meio da Portaria nº 38/2009-SEFAZ, de 27/02/2009, vide transcrição:

Art. 1º Para fruição, no exercício de 2009, da isenção de que trata o artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, o valor total das vendas de mercadorias, efetuadas pela instituição de assistência social ou educacional, interessada no benefício, não poderá ter ultrapassado a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), no exercício de 2008.

Parágrafo único O enquadramento no limite fixado nos termos do caput não desobriga a instituição de assistência social ou educacional da observância das demais condições previstas no artigo 12 do Anexo VII do referido Regulamento do ICMS.

(...).

Entretanto, para o ano em curso (2010), referido limite não foi fixado.

Desta forma, o dispositivo retromencionado deixa de ter eficácia para fruição do benefício no ano em curso, uma vez que não foi editado ato fixando o montante das vendas internas de que trata o artigo 12 do Anexo VII do RICMS/MT, acima reproduzido.

Diante do exposto, e em resposta a consulta formulada, informa-se que o entendimento desta unidade consultiva continua sendo o mesmo apresentado nas demais consultas que tratavam do assunto, ou seja, que há incidência de ICMS no fornecimento de mercadorias efetuada pela consulente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de julho de 2010.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 23/07/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública