Consulta SEFAZ nº 70 DE 02/06/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jun 2008

Diferencial Alíquota - Substituição Trib.- Material Construção

Informação nº 070/2008-GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida no Estado de Goiás, inscrita no CNPJ sob o nº .... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado-CCE, suscita dúvidas quanto ao recolhimento antecipado do ICMS-diferencial de alíquota, na hipótese de remessa a contribuinte de Mato Grosso de produto submetido ao regime de substituição tributária, cuja destinação é o uso e consumo.

Para tanto, expõe que a empresa vende material de construção para clientes inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, e que a finalidade dessas mercadorias, pelo adquirente, é o consumo.

Afirma que o Convênio ICMS 81/93 não faz alusão ao pagamento antecipado do diferencial de alíquota quando a mercadoria é destinada para uso e consumo em outro Estado.

Acrescenta que algumas unidades Federadas já adotaram a exigência da antecipação do diferencial de alíquotas, atinentes a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando destinadas ao consumo em seus respectivos Estados.

Ao final, formula a seguinte questão:

"nas vendas de material de construção de mercadorias sob regime de substituição tributária por Convênio ou Protocolo, especificamente: tintas/produtos químicos (Convênio ICMS 74/94), cimento de qualquer espécie (Protocolo ICM 11/85), amianto (Protocolo ICMS 32/92) e lâmpadas (Protocolo ICM 17/85), destinadas a consumo por contribuintes estabelecido nesse estado, é obrigatório o recolhimento antecipado do Diferencial de alíquotas através de GNRE?"

É a consulta.

Preliminarmente, convém esclarecer que, de acordo com o Sistema de Cadastro desta SEFAZ, a consulente não está credenciada como contribuinte substituto tributário neste Estado.
Sobre a substituição tributária, reproduz-se, a seguir, disposições gerais previstas no artigo 289 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:

"Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

(...)

III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços:

(...)

f) produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;

(...)

m) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;

(...)

VI – antecipadamente, na forma indicada em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, quando o remetente e o destinatário das mercadorias submetidas ao regime de que trata este capítulo não forem devidamente credenciados pela Secretaria de Estado de Fazenda como substitutos tributários, conforme requisitos exigidos em normas complementares.

(...)

§ 3º - O estatuído no inciso III aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas.

(...)." (Grifou-se).

Com base no artigo 289 acima transcrito, especificamente o § 3º, infere-se que, estando a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, conseqüentemente a sistemática também se aplica sobre o ICMS diferencial de alíquota, na hipótese de o produto destinar-se ao uso e consumo de contribuintes deste Estado.

No que tange às normas complementares que detalham à substituição tributária, esclarece-se que até 31.05.2008, as mercadorias submetidas a esse regime de apuração eram aquelas descritas nos Anexos da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, a qual foi revogada pela Portaria nº 91/2008-SEFAZ, de 28.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008.

Vale informar que enquanto a referida Portaria Circular esteve em vigor os produtos citados pela consulente (tintas, cimento, amianto e lâmpadas) estavam todos arrolados nos seus Anexos IV e VI, portanto, submetidos à substituição tributária.

Informa-se, ainda, que a aludida Portaria Circular previa em seu artigo 4º o recolhimento antecipado do ICMS substituição tributária, na hipótese de nem o remetente e nem o destinatário serem credenciados como contribuintes substitutos, regra que também era aplicada ao ICMS-diferencial de alíquota:

"Art. 4º - Nas remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a destinatário mato-grossense, em que nem o remetente de outra unidade federada e nem o adquirente forem credenciados como contribuinte substituto deste Estado, nos termos dos artigos 12 e 13, e nas hipóteses em que não haja destinatário certo, o imposto devido por substituição a Mato Grosso será recolhido, antecipadamente, em relação a cada operação, na forma aduzida no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Port. nº 66/2006)

(...).

"Portanto, de acordo com as regras da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, quando da remessa de mercadoria a este Estado sujeita à substituição tributária, mas destinada a uso e consumo do contribuinte mato-grossense, ao remetente era atribuída à obrigação do recolhimento antecipado do ICMS diferencial de alíquota, a cada operação, por meio de GNRE.

Revogada a Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, a aplicação do regime de substituição tributária passou a ser disciplinado pelo Anexo XIV do Regulamento do ICMS, com base na redação inserida pelo Decreto nº 1.362, de 30.05.2008, com efeito a partir de 01.06.2008.

Com a nova normatização da matéria, os produtos em comento foram mantidos na substituição tributária, e passaram a ser arrolados no Apêndice do referido Anexo XIV, respectivamente, nos Capítulos VIII, IX e X, transcritos a seguir:

VIII – Cimento (Protocolo ICM 11/85)

VIII – Amianto (Protocolo ICMS 32/92)

IX – Tintas (Convênio ICMS 74/94)

X – Lâmpadas (Protocolo ICM 17/85)

Quanto ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, o § 3º do artigo 6º do Anexo XIV, também prevê a sua antecipação, nos seguintes termos:

"Art. 6º ....

(...)

§ 3º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.

(...)". (Destaque nosso).

Por sua vez, no presente caso, ao contrário do que disciplinava a Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, que exigia do remetente o recolhimento antecipado do imposto, de acordo com o artigo 3º "caput" do Anexo XIV, tal recolhimento passou a ser exigido do contribuinte deste Estado, adquirente da mercadoria, por meio de lançamento efetuado por esta Secretaria.

"Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária, ressalvado o estatuído nos §§ 1º a 6º será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento efetuado pelas Gerências de Informações de Nota Fiscal de Entrada e de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS (GINF/SUIC e GNFS/SUIC) ou pelas Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada ou, ainda, pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização (GCET/SUFIS), no mesmo prazo fixado no caput do artigo 435-O-4 das disposições permanentes, adotado código de receita específico.

"Por derradeiro, no que concerne ao questionamento da consulente de que o Convênio ICMS 81/93 não faz alusão ao pagamento antecipado do ICMS-diferencial de alíquota, de fato, o Convênio não faz menção ao diferencial de alíquota.

Entretanto, ao se interpretar o alcance do Convênio ICMS 81/93, há que se levar em consideração que, no presente caso, tanto os Protocolos como o Convênio, que submeteram os produtos à substituição tributária, preveem, também, o recolhimento antecipado do ICMS diferencial de alíquota.

Desta forma, por força do disposto no Convênio ICMS 74/94 e Protocolos ICM 11/85, 17/85 e ICMS 32/92, fica claro que as regras preconizadas pelo Convênio ICMS 81/93, também poderão ser aplicadas ao ICMS diferencial de alíquota.

Finalmente, em resposta à consulente, reitera-se que a partir de 01.06.2008, com base no artigo 3º "caput" do Anexo XIV, os produtos submetidos à substituição tributária, mas destinados a uso e consumo de contribuinte mato-grossense, o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota passou a ser de responsabilidade do contribuinte adquirente da mercadoria neste Estado, sendo o lançamento efetuado por esta SEFAZ, vez que, no presente caso, o remetente e o destinatário não são credenciados como contribuintes substitutos tributários.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de junho de 2008.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 10/06/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública