Consulta AT nº 7 DE 06/12/2021

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 dez 2021

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICAM-SE OS AGREGADOS DEFINIDOS EM CONVÊNIO OU PROTOCOLO CELEBRADOS PELO ESTADO. 4 - POR OCASIÃO DA ENTRADA DE MERCADORIAS INDICADAS NOS ITENS DO ANEXO II-A DO RICMS, NÃO RELACIONADAS EM ACORDO CELEBRADO COM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS, SERÁ EXIGIDO O IMPOSTO DEVIDO POR ST COM ADOÇÃO DAS MVA´S PREVISTAS NO REFERIDO ANEXO. 5 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 6 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.021390/2020-32

INTERESSADA: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA

CNPJ Nº: 62.934.252/0001-45

CCA Nº: 04.900.368-2

ENDEREÇO: RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, KM 214, S/N, JARDIM CUMBICA, GUARULHOS/SP.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa situada no Estado de São Paulo/SP, atuante no comércio atacadista de peças e acessórios para motocicleta, lubrificantes, motores de popa, dentre outros, acerca do correto percentual Margem de Valor Agregado (MVA) adotado para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações interestaduais com destino ao Estado do Amazonas.

A consulente alega que, após as alterações promovidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, levadas a efeito pelo Decreto nº 38.910, de 2018, a legislação estadual deixou de prever o instituto da Margem Ajustada e passou a adotar apenas os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) previstos no Anexo II - A do RICMS, para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

Afirma que esta Auditoria Tributária já teria, inclusive, se manifestado a respeito, por meio da Solução de Consulta nº 024/2018 - AT, que concluiu pela adoção da MVA original, na forma da legislação tributária do Amazonas, nas operações interestaduais com destino a estabelecimento situado neste Estado, sujeitas à substituição tributária, com base em decisão cautelar parcialmente deferida pela Ilustre Ministra do STF Carmem Lúcia, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866, que suspendeu algumas cláusulas do Convênio ICMS 57/2017 (DJe de 01.02.2018).

Em razão do exposto, a consulente formula os questionamentos a seguir:

a) "Está correto o entendimento da Consulente de que nas operações interestaduais de mercadorias sujeitas ao regimeda substituição tributária destinadas ao estado do Amazonas a consulente, na condição de substituta tributária do ICMS, deverá aplicar as MVA's previstas no Anexo II - A do RICMS/AM e/ou Resoluções da GSEFAZ editadas pelo Estado, não tendo a obrigatoriedade de efetuar o ajuste destes MVA's?

b) Sendo positiva a resposta anterior, esta premissa deve ser observada para todos os produtos sujeitos a substituição tributária e transacionados pela Consulente, quais sejam: - Autopeças (Protocolo ICMS 41/2008); - Combustíveis e Lubrificantes (Convênio ICMS 110/2007); - Lâmpadas (Protocolo ICMS 17/1985); - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Convênio ICMS 102/2017); - Veículos de duas rodas importados (Convênio ICMS 200/2017)."

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições
formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está expressamente disciplinada na legislação, conforme será demonstrado a seguir.

A cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2018, de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, estabelece que o sujeito passivo deve observar as normas da legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria:

Cláusula quarta. O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

Atualmente, a questão está disciplinada no art. 114, §§ 2º e 29, do RICMS, da forma a seguir:

Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída,mediante retenção na fonte e incidirá sobre os produtos relacionados no Anexo II -A deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali especificados.

(.....)

§ 2º Tratando-se de operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, aplicam-se os agregados definidos em convênio ou protocolo celebrados pelo Estado.

(.....)

§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II -A deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo. (grifos nossos)

No mesmo sentido, o inciso II da cláusula décima primeira do já mencionado Convênio ICMS 142/2018:

Cláusula décima. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula décima primeira. Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.

Ou seja, tratando-se de mercadoria prevista em acordo (convênio ou protocolo) de substituição tributária, do qual o Estado de localização do remetente e o Amazonas sejam signatários, devem ser observadas as MVA´s nele previstas.

No entanto, por ocasião da entrada de mercadorias indicadas nos itens do Anexo II -A do RICMS, não relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, será exigido o imposto devido por substituição tributária, com adoção das MVA´s previstas no referido anexo, na forma do § 29 do art. 114, acima reproduzido.

Cumpre observar que a ADI 5866/DF foi extinta, sem resolução do mérito, tendo em vista a revogação do Convênio ICMS 52/2017.

Diante do exposto, fica caracterizada a ausência de dúvida razoável a ensejar a formulação da presente consulta.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso I, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 8 de novembro de 2021.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO:61793230200 em 08.11.2021 às 15:35:35 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: 5AF3.30BB.062F.8E06

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 02 de dezembro de 2021.

Maisa Pereira de Sá

Secretária da Auditoria Tributária

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária