Consulta SEFAZ nº 7 DE 14/01/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jan 2013

Substituição Tributária - Margem Valor Agregado - Comércio Varejista

INFORMAÇÃO Nº 007/2013 - GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., em ...-MT , devidamente inscrita no CNPJ sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes sob nº ..., formula consulta sobre a aplicação do Protocolo ICMS n° 49/2008 e tratamento tributário aplicado por se tratar de empresa enquadrada na CNAE 4754-7/01 Comércio varejista de móveis.Para tanto, a consulente assim expõe:1º) Sobre as operações com os contribuintes do Estado de Mato Grosso por Estado signatário do Protocolo ICMS 49/2008, considerando os produtos que se encontram no rol da Substituição Tributária;

2º) No Inciso I, art. 2º do Anexo XIV diz: a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrada o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

E questiona:1º) A MVA a ser considerada no cálculo da ST qual o MVA a ser considerada pelo remetente para o destaque na NFe? Deve seguir o Protocolo ou a legislação interna referida no Anexo XIV do RICMS/MT?

2º) Anexo XI aplica-se MVA de 38% para a CNAE 4754-7/01 (Comércio varejista de móveis); Anexo XVI aplica-se o regime de estimativa simplificado (carga média) em 16% para a CNAE 4754-7/01 (Comércio varejista de móveis); O CNAE 4754-7/01 deve seguir qual anexo nas operações com Substituição Tributária?

É a consulta.

Em síntese a consulente solicita entendimento relativo ao regime de apuração e recolhimento e à margem de valor agregado – MVA aplicados aos produtos elencados no Protocolo ICMS nº 49, de 08 de maio de 2008, que alterou o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, tendo em vista estar enquadrada na CNAE 4754-7/01 Comércio varejista de móveis.

Para análise da matéria necessário destacar que o Protocolo ICMS nº 41/2008 dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, conforme se verifica pela redação do § 1º da cláusula primeira, abaixo:
PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

(...)

Cláusula primeira ...........................

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos 1º/5/11)
(...) Destacou-se.

Ainda, transcreve-se o item 13.4 do Apêndice a que se refere o artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que cuida das normas específicas relativas ao regime de substituição tributária, aplicadas a segmentos econômicos:

CAPÍTULO XIII - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, INCLUSIVE DE DUAS RODAS; PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA; E PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E OUTROS FINS

ITEM DESCRIÇÃO NCM
(...) (...) (...)
13.4 mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)  
(...) (...) (...)

(...) Destacou-se.

Do exposto, infere-se que as mercadorias elencadas no Anexo do Protocolo ICMS nº 41/2008, bem como, no apêndice do Anexo XIV do RICMS-MT, estarão sujeitas à retenção do ICMS-ST nos casos de uso especificamente automotivo.

Quanto ao regime de estimativa simplificado, consiste na aplicação de carga tributária média, aplicada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nas aquisições em operações interestaduais e substitui a exigência do imposto a título de substituição tributária, entre outros, inclusive, em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, conforme o estauído no artigo 87-J-6, §§ 1º e 6º do RICMS-MT, infra:
Art. 87-J-6 ........, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...)

§ 6° Fica assegurada a aplicação do regime de que trata esta seção em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, desde que não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012).

(...) Destacou-se.Do exposto, infere-se que a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelo Protocolo ICMS 49, se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, no caso, 16% , conforme o disiposto no item 711 do Anexo XVI do RICMS-MT, abaixo transcrito:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percen-tual de carga tributá-ria média Percen-tual de carga ao fundo TOTAL
(...) (...) (...) (...) (...) (...)
711) 4754-7/01 Comércio varejista de móveis 16% 0% 16%
(...) (...) (...) (...) (...) (...)

Isto posto, passa-se às resposta dos questionamentos, na ordem de proposição:1º) O remetente das mercadorias arroladas no Protocolo ICMS 41/2008 fará a apuração do ICMS conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, no caso, 16%. Devendo obedecer, portanto, a legislação interna, ou seja, o estabelecido nos artigos 87-J-6 e segintes do RICMS-MT.

2º) A aplicação da carga tributária média implica a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, bem como, à substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos e substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário, conforme artigo 87-J-7 do RICMS-MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de janeiro de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública