Consulta nº 7 de 28/04/2000

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 nov 2000

PROCESSO Nº: 043.000.888/98

INTERESSADO: EFATÁ PROJETOS SERVIÇOS LTDA

RESUMO DA CONSULTA: ISS - Elaboração de projetos, serviços de perfuração - alíquota aplicável.

Senhora supervisora,

Trata-se de consulta formulada pela empresa Efatá Projetos e Serviços Ltda, inscrita no CF/DF sob o nº 07.310.811/001-53, acerca da aplicabilidade da alíquota de 2% de que trata o art. 1º, inciso III, alínea "a" do Decreto nº 19.000 de 15.01.98, combinado com o art. 33, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 16.128/94, com dedução da base de cálculo do valor das subempreitadas e do material aplicado nas prestações de serviços de elaboração de projetos e perfuração.

A consulente informa que tem como objeto social a atividade de construção civil, especificamente a elaboração e execução de projetos, orçamentos, consultoria e cálculos, desenhos técnicos, instalações prediais, reparação, perfuração e reforma em geral.

Esclarece ainda que na execução de projetos a empresa tem custos com desenhistas, que fornecem nota fiscal referente aos seus serviços e despesas com materiais. E nos serviços de perfuração existe custo de material para a execução dos mesmos.

O objeto social espelhado na FAC é: "outros serviços técnicos não especificados". Solicitamos documentos para uma melhor análise quanto a atividade da empresa.

A Divisão da Receita do Setor de Indústria e Abastecimento efetuou o devido preparo processual, de acordo com o disposto no art. 48 do Decreto nº 16.106/94 e informou que a consulente não se encontrava em ação fiscal à época da formulação da consulta.

É o relatório.

Inicialmente há que se explanar sobre o objeto social da consulente.

A prestação de serviços na área de construção civil é uma das várias atividades da consulente.

A lista de serviços prevista na Lei Complementar 56/87, tratada na Legislação do DF pelo Decreto nº 16.128/94, Regulamento do ISS, nos itens 31, 32 e 33 que tratam da área de construção civil. O art. 33 do citado regulamento, define os serviços complementares e auxiliares, bem assim os serviços de engenharia consultiva.

No caso em questão, analisando documentação da consulente verificamos que a prestação de serviços de elaboração e execução de projetos e serviços de perfuração enquadram-se, respectivamente, nas atividades de engenharia consultiva e de construção civil, estando correta a aplicação da alíquota de 2% prevista no art. 27 do Decreto nº 16.128/94 - RISS. Quanto aos demais serviços de consultoria executados pela consulente, não relativos à construção civil, aplicar-se-á a alíquota de 5% .

Quanto ao questionamento da consulente no tocante a abater da base de cálculo os custos com desenhistas e despesas com materiais, informamos que somente o valor da subempreitada é dedutível, quando firmada a subcontratação com empresas inscritas no CF/DF, exceto com profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais. E que no tocante às deduções de despesas com materiais, só são dedutíveis as despesas com o material aplicado na obra não com material de uso e consumo e do ativo fixo. Senão vejamos o que dispõe o art.32 do Decreto nº 16.128/94 - RISS, com alterações posteriores, "in verbis":

"Art. 32. - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista do art. 1º, por empresa, deduzir-se-ão da base de cálculo do imposto, desde que devidamente comprovadas por documentação fiscal, as parcelas correspondentes (Lei nº 746, de 1994):

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas."

§ 4º A dedução de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada à apresentação da relação do material aplicado prevista no § 4º do art. 53."

Resta esclarecer que pelo disposto da Lei nº 746/94, que a dedução do valor das subempreitadas, será permitido tão somente daquela subcontratação ajustada entre contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

À consulente não se aplica o benefício previsto no artigo 44 do Decreto nº 16.106/94, tendo em vista que a matéria está disciplinada em disposição de lei e regulamento, nos termos dos incisos V e VI do artigo 46 da citada norma, e ter natureza não controvertida.

É o parecer, s.m.j.

Brasília, 28 de abril de 2000.

GENILDA FONTENELLE RODRIGUES

Auditora Tributária

Mat.25.218-2

À GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO

Senhor Gerente,

De acordo. Submetemos à aprovação de Vossa Senhoria o parecer supra.

Brasília, 31 de agosto de 2000.

MARIA INEZ COPPOLA ROMANCINI

Célula de Esclarecimento de Normas/CEESC

Supervisora

Aprovo o parecer da Célula de Esclarecimentos de Normas - CEESC/GETRI, desta Subsecretaria da Receita, com fulcro no que dispõe o item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 088, de 20 de julho de 2000, publicada no DODF nº 139, de 21 de julho de 2000.

Destaco que a elaboração de projetos de engenharia não vinculados a obras civis ou hidráulicas e os demais projetos enquadram-se no item 29 da lista do art.1º do Decreto nº 16.128/94, que estão sujeitos à alíquota de 5% (cinco por cento).

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Técnico Administrativo - NUTEC/GETRI para publicação, após retorne à Célula de Esclarecimento de Normas - CEESC/GETRI para as demais providências.

Brasília, 31 de outubro de 2000.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Gerente de Tributação