Lei nº 746 de 18/08/1994

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 ago 1994

Dispõe sobre a Imposto sobre Serviços - ISS, incidente na prestação de serviços em regime de subcontratação e dá outras providências.

Art. 1º Na prestação de serviços relacionados na lista a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.393, 21 de dezembro de 1987, em regime de subcontratação, ajustada entre contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, a base de cálculo do imposto será o preço dos serviços, dela deduzindo-se o valor das subcontratações cujo preço esteja incluído no total cobrado ao destinatário dos serviços pelo subcontratante.

§ 1º - Na hipótese dos serviços relacionados nos itens 31,32 e 33 da Lista a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei nº 82, de 1966, a dedução de que trata este artigo inclui o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - prestação de serviços em regime de subcontratação, a execução de serviços por pessoa jurídica distinta daquela com quem o destinatário dos serviços ajustou sua prestação;

II - subcontratante, a pessoa jurídica que se obriga a executar os serviços a que se refere o inciso anterior, mediante ajuste com o destinatário da prestação;

III - subcontratado, a pessoa jurídica que se obriga a executar serviços de que trata o inciso I, mediante ajuste com o subcontratante.

§ 3º - Excluem-se do regime previsto neste artigo os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais a que se refere o § 3º do art. 90 do Decreto Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 629, de 22 de dezembro de 1993, inscritos no CF/DF.

Art. 2º Sem prejuízo do disposto nas Lei nº 294, de 21 de julho de 1992, e nº 405, de 30 de dezembro de 1992, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, na qualidade de substituto tributário, ao subcontratante, relativamente aos serviços de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua regulamentação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 90 do Decreto-Lei nº 82, de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.393, de 1987.