Consulta nº 69 DE 07/06/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jun 2021
Utilização dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 26/03 e no Decreto n° 27.308/00 e a incidência do Diferencial de Alíquotas. Caso as mercadorias sejam beneficiadas pelo Convênio ICMS 26/03, não será devido o diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/2015. os produtos classificados nas NCM/SH 8471.30.12 e 8471.30.19 não fazem jus ao benefício fiscal previsto no decreto n° 27.308/00, sendo devido o diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/15 quando forem destinadas ao Estado do Rio de Janeiro com destino a não contribuinte, utilizando-se a alíquota padrão de 20%.
RELATÓRIO
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da possibilidade de utilização dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 26/03 e no Decreto n° 27.308/00 nas operações de revenda de produtos de informática para órgãos públicos através de certames licitatórios e sobre a incidência do diferencial de alíquotas nas referidas operações.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (documentos 21379505, 21379510), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (documento 21379507).
A AFE 06 manifestou-se (documento 21533470) que “nos termos dos incisos I e II, do art. 3°, da Resolução n° 109/76, foi consultado o Sistema PLAFIS, no qual constatou-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta. Outrossim que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta”.
Superados os aspectos de admissibilidade, na inicial do presente administrativo a consulente informa que está localizada em Brasília-DF e revende produtos de informática para órgãos públicos através de certames licitatórios.
A consulente alega possuir dúvidas sobre a aplicabilidade do disposto no Convênio ICMS 26/03 no caso de operação destinada a não contribuinte fluminense, relativamente ao cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/15. Além disso, questiona sobre o enquadramento de NCMs no Decreto n° 27.308/00, considerando as alterações ocorridas na referida classificação fiscal ao longo do tempo.
A empresa também informa que “cumpre e está ciente dos requisitos determinados expressamente na Resolução SEFAZ nº 971/2016 para o aproveitamento do benefício fiscal de isenção de ICMS estabelecido no Convênio nº 26/2003”.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1. Com base no Convênio CONFAZ nº 26/2003 e no Decreto nº 27.815/2001 (RICMS/RJ) e considerando que o sujeito passivo cumpre os requisitos expressos na Resolução SEFAZ nº 971/2016, será devido o Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS na venda para entidades públicas estaduais considerando que nas operações internas há isenção do imposto?
2. Considerando que quando da publicação do Decreto nº 27.308/2000, em 20 de outubro de 2000, houve a concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS para notebooks e tablets anteriormente classificados no NCM 8471.41, ainda é possível usufruir do benefício para operações internas após o advento da edição do Decreto nº 8.950/2016, da qual criou NCMs em específicos para os respectivos produtos agora classificados em 8471.30.12 e 8471.30.19 mesmo que não houve a modernização da legislação?
3. Considerando que é possível a concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS nas operações internas das NCMs 8471.30.12 e 8471.30.19 e que a Consulente realiza operações interestaduais de revenda do Distrito Federal para o Rio de Janeiro para autarquias públicas, a redução da base de cálculo deve ser considerada para determinação o cálculo do Diferencial de Alíquota (DIFAL)?
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
Relativamente ao primeiro questionamento, cumpre destacar a necessidade de observância do disposto no Convênio ICMS 26/03, disciplinado pela Resolução SEFAZ nº 971/16, o qual concede isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e se encontra listado no Manual a que se refere o Decreto n.º 27.815/01, ato que disciplina os benefícios fiscais vigentes no Estado do Rio de Janeiro.
Caso as mercadorias comercializadas para o Estado do Rio de Janeiro, com destino a não contribuinte, se encontre beneficiada com a referida isenção, não será devido o diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/2015, tendo em vista o disposto no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015[1], isto é, na hipótese de benefício concedido pelo estado de destino (isenção ou redução de base de cálculo), em ato expedido com fundamento em convênio editado nos termos da Lei Complementar nº 24/75, não há diferença de alíquotas a ser paga.
Passemos ao segundo questionamento, que indaga sobre a aplicabilidade do Decreto n° 27.308/00 aos produtos classificados nas NCM/SH 8471.30.12 e 8471.30.19.
Preliminarmente, ressaltamos que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
De fato, a lista de mercadorias constante do Anexo único do Decreto n° 27.308/00 não foi atualizada para acompanhar as eventuais alterações na NCM/SH, de forma que para sua interpretação deve ser considerada a redação da NCM/SH vigente à época da edição do referido decreto.
Entretanto, ao contrário do que aduz a consulente, ao consultar a TIPI 1996, aprovada pelo Decreto n° 2.092/96, à época já existiam os códigos 8471.30.12 e 8471.30.19. Vejamos a referida tabela, disponível em :
Vejamos agora, o texto da TIPI 2017 em relação a tais mercadorias, vigente nesta data:
Verifica-se, desta forma, que as redações das classificações 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.41 não sofreram alterações desde o Decreto n° 2.092/96, ao contrário do que argumentou a consulente, no sentido de que na época as classificações fiscais 8471.30.12 e 8471.30.19 não existiriam e por isso os produtos se classificariam no código 8471.41. Esta afirmação não é verdadeira, haja vista os comandos normativos supramencionados.
Assim, considerando que o legislador optou por não relacionar os produtos classificados nas NCM/SH 8471.30.12 e 8471.30.19 no Decreto n° 27.308/00, estes não fazem jus ao tratamento tributário nele previsto.
Já o terceiro questionamento perdeu seu objeto, tendo em vista a resposta ao item anterior. De toda forma, destacamos que será devido o diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/15 quando as mercadorias classificadas nas NCM/SH 8471.30.12 e 8471.30.19 forem comercializadas para o Estado do Rio de Janeiro com destino a não contribuinte, devendo ser utilizada para o cálculo a alíquota padrão de 20% (já incluído o adicional destinado ao FECP de 2%).
III – RESPOSTA
Considerando o exposto, (1) na hipótese de mercadorias comercializadas para o Estado do Rio de Janeiro, com destino a não contribuinte, que se encontrem beneficiadas pelo disposto no Convênio ICMS 26/03, disciplinado pela Resolução SEFAZ nº 971/16, não será devido o diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/2015, tendo em vista o disposto no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015; destaque-se que o referido benefício fiscal somente se aplica nas operações destinadas aos órgãos previstos no Convênio ICMS 26/03; (2) os produtos classificados nas NCM/SH 8471.30.12 e 8471.30.19 não fazem jus ao benefício fiscal previsto no Decreto n° 27.308/00 e (3) é devido o diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/15 quando as mercadorias classificadas nas NCM/SH 8471.30.12 e 8471.30.19 forem comercializadas para o Estado do Rio de Janeiro com destino a não contribuinte, devendo ser utilizada para o cálculo a alíquota padrão de 20% (já incluído o adicional destinado ao FECP de 2%).
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
[1] Convênio ICMS 153/15:
“Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.”.