Resolução SEFAZ nº 971 DE 12/02/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 fev 2016

Estabelece normas para concessão de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual direta e suas fundações e autarquias, conforme previsto no Convênio ICMS nº 26/2003, e revoga as Resoluções SER nºs 47/2003 e 241/2006.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o contido no Processo nº E-04/073/62/2013,

Resolve:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações e prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Art. 2º Para fruição do benefício previsto no artigo anterior, o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado.

§ 1º Na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria ou a prestação do serviço, o estabelecimento remetente fica obrigado a:

a) demonstrar os cálculos relativos à redução do preço;

b) mencionar a seguinte expressão: "Operação beneficiada com isenção do ICMS nos termos do Convênio ICMS 26 /2003 . Valor dispensado de R$______________ (valor por extenso)".

c) utilizar o Código de Situação Tributária - CST 40 "isenta" e preencher no campo "motivo da desoneração" a opção 8 "venda à órgãos públicos";

d) mencionar o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;

e) mencionar o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada, na hipótese de mercadoria ou bem importado.

§ 2º As exigências estabelecidas nos itens "d" e "e" do § 1º não se aplicam às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, telefonia e de fornecimento de água.

Art. 3º Na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, a concessão do benefício fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país.

Parágrafo único. A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

Art. 4º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal do ICMS a que se refere o inciso I do art. 37 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, relativo às mercadorias e serviços cuja operação subsequente seja beneficiada pela isenção de que trata esta resolução.

§ 1º Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto:

I - poderá manter o crédito fiscal relativo a operações anteriores à saída de mercadoria cuja operação subsequente tenha sido beneficiada pela isenção de que trata esta resolução;

II - deverá deduzir do imposto retido nas próximas remessas para o mesmo contribuinte substituído:

a) o imposto que foi retido na saída de mercadoria cuja operação seguinte tenha sido beneficiada pela isenção de que trata esta Resolução;

b) imposto relativo à operação própria na saída de mercadoria cuja operação subsequente tenha sido beneficiada pela isenção de que trata esta resolução.

III - poderá transferir o valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subsequente isenta.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, tão somente, na proporção do volume de venda realizada pelo substituído para órgãos da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica sobre eventuais créditos tributários acumulados em data anterior ao início da vigência desta Resolução.

Art. 5º O descumprimento das condições estabelecidas nesta resolução acarreta a perda do direito ao benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SER nº 47, de 24 de setembro de 2003, e a Resolução SER nº 241, de 09 de janeiro de 2006.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2016

JULIO CÉSAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda