Consulta SEFA nº 69 DE 06/10/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 out 2020
ICMS. CONSULTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERDEPENDÊNCIA.
CONSULENTE: COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL.
SÚMULA: ICMS. CONSULTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERDEPENDÊNCIA.
RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente, fabricante de produtos à base de café (CNAE 1082-1/00), informa que produz e vende café solúvel, classificado na NCM 2101.11.10, no mercado interno e externo.
Expõe que, com o insumo café cru e a embalagem fornecidos pela própria consulente, produzirá café solúvel para atacadista situado no Paraná, ao qual o produto será enviado pronto para ser comercializado.
Ressalta que o referido produto será o mesmo que é vendido aos demais clientes, mas explica que o café solúvel em questão sairá com a marca desse específico cliente, sendo a ele destinado com exclusividade.
Com isso, invoca as disposições do artigo 18, inciso V, do Anexo IX do Regulamento do ICMS, para indagar se o fato do adquirente, comerciante atacadista, comprar o café solúvel (NCM 2101.11.10), com embalagem contendo a sua marca, faz caracterizar a consulente e esse seu cliente como estabelecimentos de empresas interdependentes.
Sendo afirmativa a resposta, questiona se a consulente fica, assim, desobrigada de promover a retenção do imposto por substituição tributária.
RESPOSTA
Transcreve-se, de início, as disposições pertinentes
do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:
"Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo (cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993):
...
III - às operações entre empresas interdependentes, exceto se o destinatário for estabelecimento exclusivamente varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
Art. 18. Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando (art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964):
...
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n. 4.502, da 30 de novembro de 1964);
...
§ 2.º O disposto no inciso III do "caput" não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções XI e XII deste Anexo.
...
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS
...
SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
...
SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 118. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014; Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
...
XI - outros:
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
... | ... | ... | ... |
3 | 17.107.00 | 2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 (Protocolos ICMS188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 132/2016 e 27/2017) |
Nota-se que o café solúvel, classificado na NCM 2101.11.10, integra o rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária de que trata o inciso XI, posição 3, do artigo 118 do RICMS, havendo que se analisar, no entanto, se as operações com ele praticadas se inserem nas condições estabelecidas para aplicação desse regime tributário, bem como se não há hipóteses excludentes.
Atendo-se ao específico ponto levantado pela consulente e partindo-se da premissa de que não há, no caso, outras razões caracterizadoras de interdependência entre o seu estabelecimento e o do mencionado cliente atacadista, examina-se a situação prevista no inciso V do artigo 18 do Anexo IX do RICMS, que, se verificada, afasta a aplicabilidade da substituição tributária por imposição do que prevê o inciso III do artigo 12 do mesmo Anexo, recaindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento sobre o estabelecimento que posteriormente promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
A interdependência aqui em questão, assim, é aquela que decorre da circunstância em que uma empresa "por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto".
Pois bem. A consulente declara que o café solúvel vendido ao referido atacadista é o mesmo que fabrica e que vende aos seus demais clientes, de maneira que se estabelece a premissa de que a matéria não deve ser analisada sob os aspectos do produto, tipo ou padrão, que seriam os mesmos, cingindo-se ao aspecto da marca.
O produto, pronto para o consumo e contextualizado com a especificidade da marca comercial de propriedade do adquirente atacadista, apenas a ele destinado, e, por conseguinte, comercializado em embalagens com identidade visual próprias, promove conexão sob singularidade, afigurando-se esse a um distribuidor exclusivo.
A saída promovida pelo fabricante, ressalte-se, não comporta o subjetivo valor da marca que repercutirá apenas posteriormente no preço final do produto e, por inevitável consequência, na correta calibração da base de cálculo da substituição tributária nas operações seguintes realizadas com a referida mercadoria.
Nesse sentido, assim já se manifestou o Setor Consultivo, na Consulta nº 36/2011:
"A consulente, cadastrada com a atividade econômica de fabricação de cosméticos, informa produzir somente para terceiras empresas, detentoras de marca própria, produtos classificados nos códigos 3304.10.00, 3304.20.10, 3304.20.90 e 3304.99.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Expõe ser a responsável por todos os insumos necessários à fabricação dos produtos e que não é fornecedora exclusiva de nenhuma das contratantes, que podem comprar de outros fornecedores o mesmo produto, conforme consta nos contratos de terceirização que anexa.
...
Extrai-se do inciso V do § 2º do art. 536-G que se consideram operações realizadas entre empresas interdependentes aquelas em que for única a adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto.
Entende-se que a situação descrita pela consulente, em que cada contratante é a única adquirente da mercadoria produzida com seu padrão e marca, enquadra-se na referida relação de interdependência comercial, sendo hipótese de aplicação das margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 536-G do RICMS/2008.
Registre-se que é justamente essa uma das situações que a regra objetiva atingir nesse segmento econômico, já que na sistemática da substituição tributária é atribuída ao fabricante a responsabilidade pelo recolhimento do imposto em relação a toda a cadeia de comercialização e, no caso em que uma parcela do preço do produto é adicionada pela empresa contratante da fabricação, responsável pela distribuição, divulgação, marketing e comercialização dos produtos, a adoção de mesma margem de valor agregado importaria, para as empresas que operam segundo o modelo exposto pela consulente, em recolhimento de ICMS sobre base de cálculo menor, beneficiando-as imprópria e ilegitimamente."
Observa-se, dessa manifestação, que a interdependência nas operações do segmento de cosméticos (Seção XII do Anexo IX) , que detém disciplina especial e específica prevista nos artigos 96 e seguintes do Anexo IX do RICMS, atribui ao fabricante remetente a condição de substituto tributário, porém com adoção de MVA - Margem de Valor Agregado distinta e majorada, justamente para refletir os atributos acrescentados posteriormente pela marca de propriedade dos destinatários, bem como daqueles inerentes à divulgação, marketing e dos valores nesse contexto agregados ao produto final.
Todavia, no caso dos demais produtos (excetuando-se ainda os referidos na Seção XI do Anexo IX), também sujeitos ao regime da substituição tributária, aplica-se a regra geral da interdependência disposta no inciso III do artigo 12, nos termos do inciso V do artigo 18, ambos do Anexo IX do RICMS.
Nesse caso, para o qual, registre-se, não há previsão de MVA majorada para retratar a inclusão dos valores inerentes à marca própria do destinatário, a eleição do substituto tributário não recai sobre o fabricante (caso do segmento de cosméticos, examinados na Consulta nº 36/2011, antes transcrita), mas sobre o destinatário atacadista, que, em última análise, se amolda à condição de distribuidor com exclusividade, assim considerado pela circunstância de singularidade conferida ao produto.
Resulta congruente e legitimamente definida, com isso, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, aportando-se propriamente os preços praticados nas subsequentes operações até alcançar o consumidor final.
Responde-se, assim, que verificada a interdependência, está afastada a aplicabilidade das disposições do Anexo IX do RICMS à operação praticada pelo fabricante e, em razão disso, observadas as demais disposições da legislação, não cabe à consulente a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária na situação especificamente aqui examinada.
A presente consulta tem os seus efeitos disciplinados no artigo 593, salvo o contido no parágrafo único do artigo 590, ambos do Regulamento do ICMS.