Consulta SEFAZ nº 67 DE 28/07/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jul 2006
Construção Civil - FUPIS
Informação nº 067/2006-GCPJ/CGNRO contribuinte acima nominado, com sede na Av. ....., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ..... e inscrição estadual nº ....., com filial em Cuiabá-MT, estabelecido na Rua ....., s/nº, quadra industrial ...., lotes 01/08-CEP:78098-500, Distrito Industrial, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., inscrição municipal nº ....., propõe a presente consulta.
1- Que nas operações de venda de produtos ou mercadorias destinados à clientes estabelecidos em outros Estados da Federação a consulente entende ser documentação comprobatória para atestar a condição de Contribuinte do ICMS, a informação da existência de inscrição estadual ativa e conseguida por meio de informações cadastrais fornecidas pelo SINTEGRA.
2- A luz do Decreto nº 1.944/89 – ora vigente no Estado de Mato Grosso e, visando a atender todos os preceitos legais inerentes ao assunto, solicita orientação acerca dos procedimentos adequados, para a realização das operações acima especificadas.
É a consulta.
A princípio cabe transcrever a legislação que trata da matéria da condição de contribuinte, prevista no RICMS do Estado de MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6/10/1989 :
"Art. 25 Observado o disposto em portaria do seu titular, uma vez autorizada a inscrição, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, por meio eletrônico, o 'Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE – ELETRÔNICO', no qual será indicado o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes.
(...)
Art. 27 Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a exibir seu CIC/CCE, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria, e/ou prestadora ou tomadora de serviços.
§ 1º Em casos especiais, quando o CIC/CCE não puder ser exibido, a parte faltosa fará declaração por escrito, datada e assinada, contendo seu número de inscrição e seus dados pessoais, procedendo da mesma forma quando a operação ou prestação de serviços for ajustada por correspondência.
§ 2° Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração ou a correspondência será conservada pela outra parte, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para exibição ao fisco".
Dessa forma, o CIC/CCE-ELETRÔNICO deve ser exigido pelas partes negociantes, sendo este o procedimento para comprovação da condição de contribuinte do vendedor ou adquirente.
Em adição ao assunto e atendendo a solicitação contida na consulta traz-se o Convênio ICMS 20/00, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação que prescreve:
"(...)
Cláusula primeira O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS, previsto no Convênio ICMS 78/97, de 25 de julho de 1997, é um sistema de intercâmbio de informações sobre operações interestaduais com mercadorias e serviços realizadas por contribuintes do ICMS no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
(...)
Cláusula décima primeira As unidades federadas comprometem-se a disponibilizar na página do SINTEGRA/ICMS na Internet as informações cadastrais simplificadas de seus contribuintes inscritos e, na RIS, as informações cadastrais completas, bem como outras informações de uso restrito do fisco, conforme definido no regimento previsto na cláusula, mantendo-as atualizadas." O grifo é nosso.
O Regimento do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços, aprovado pelo A
Ato COTEPE/ICMS Nº 35/02, traz no seu artigo 1º a definição do SINTEGRA:
"(...)
Art. 1º O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS é um sistema de intercâmbio de informações sobre operações interestaduais com mercadorias e serviços realizadas por contribuintes do ICMS no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e intercâmbio de informações interesse mútuo entre suas Administrações Tributárias e a Secretaria da Receita Federal - SRF.
(...)." Destacou-se.
Quanto às consultas de informações cadastrais, os artigos 7º ao 9º do mesmo Regimento prescrevem:
"Art. 7º As informações integrantes do Sistema subdividem-se em:
I - cadastrais, para acesso público e restrito na forma estabelecida no Capítulo II deste Título;
II - sobre operações interestaduais com mercadorias e prestação de serviços, para acesso restrito às Unidades Federadas participantes do SINTEGRA na forma estabelecida no Capítulo III deste Título;
III - informações de interesse mútuo das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das Unidades Federadas e Secretaria da Receita Federal na forma estabelecida no Capítulo IV deste Título;
Art. 8º As informações cadastrais a serem disponibilizadas são classificadas em:
I – simplificadas, para acesso público pela "internet";
II – completas, para acesso restrito na Rede Intranet Sintegra, das Unidades Estaduais de Enlace – UEE estabelecidas em cada Secretaria de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das Unidades Federadas e da Unidade de Enlace estabelecida na Secretaria da Receita Federal.
Art.9º O resultado da consulta das informações cadastrais simplificadas deverá trazer os seguintes itens:
I – CNPJ;
II - CPF nos casos de dispensa do CNPJ;
III - inscrição estadual;
IV - razão social;
V - endereço:
a) logradouro;
b) número;
c) complemento;
d) bairro;
e) município;
f) UF;
VI – telefone;
VII – endereço eletrônico;
VIII - atividade econômica;
IX - situação cadastral:
a) habilitado;
b) não habilitado;
c) habilitado com restrições;
X - data da situação cadastral prevista no inciso anterior;
XI - regime de apuração."O destaque é nosso.
Infere-se dos citados dispositivos que regem o SINTEGRA, criado pelo Convênio ICMS 78/97, que o mesmo é um conjunto de princípios que objetivam o intercâmbio de informações referentes às operações com ICMS, efetuadas por contribuintes do imposto na esfera dos Estados e DF.
No referido sistema está disponibilizado os dados dos contribuntes inscritos em cada unidade estadual da Federação. Tais notícias subsidiam o conhecimento da situação cadastral da empresa consultada na data pesquisada.
Em resumo, o SINTEGRA oferece acesso público às informações cadastrais simplificadas, através das quais é possível e seguro saber se referida empresa é contribuinte do ICMS e se está habilitada a executar operações relativas a circulação de mercadoria e serviços
Desta feita, conclui-se que o documento extraído do SINTEGRA é hábil e comprova a condição de contribuinte da Empresa consultada, assim como quanto a regularidade da mesma, atentando-se ainda para a necessidade da exibição do CIC/CCE de ambos as partes, nas operações com mercadorias.
Importante acrescentar que quando se tratar de adquirente cuja atividade é a construção civil, no que tange a atestar a condição de contribuinte do ICMS, deverá ser observado os preceitos legais que regem a matéria.
O Convênio ICMS 137, de 20/12/02, transcrito a seguir, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação às operações interestaduais de venda de mercadorias ao negócio de construção civil, propaga que as empresas que destinem mercadorias com esse fim, localizadas em outra unidade da Federação, devam adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização, ressalvada a hipótese em que o destinatário comprove ser contribuinte do imposto:
"Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações em relação à operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização. (Nova redação dada pelo Convênio nº 36/03).
§ 1° O disposto no "caput" não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.
(...)." Grifou-se.
O Estado de Mato Grosso, por meio do Convênio ICMS 100, de 30/09/2004, que entrou em vigor na data da sua ratificação nacional, em 19/10/2004, pelo ato declaratório nº 06/2004, aderiu às disposições do Convênio ICMS 137/02 acima translado.
Por outro lado, o Estado de Mato Grosso ao disciplinar o Convênio ICMS 137/02 criou o Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, através da Lei nº 8.059, de 29/12/2003, regulamentada pelos Decretos nºs 2.798/04 e 4314/04, e alterada pela Lei 8.331/2005, que acrescentou novas disposições à matéria consultada:
"Art. 11 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de construção civil, de forma que a carga tributária resulte em: (Redação dada pela Lei nº 8.331/2005)
I - em 10% (dez por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
II - 15% (quinze por cento), nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das demais regiões e do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O tratamento tributário de que trata este artigo é opcional para o contribuinte e deverá ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º As empresas optantes farão o recolhimento total diretamente ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, deduzindo-se do ICMS resultante das operações e prestações de que trata este artigo.
§ 3º A redução de que trata este artigo não se aplica às operações ou prestações realizadas fora do canteiro de obra.
§ 4º A opção pela redução de que trata este artigo implica em renúncia do respectivo crédito.
§ 5º Aplica-se, no que couber, o regramento tributário do ICMS Garantido Integral." Grifou-se.
O Decreto nº 4.314, de 10/11/2004, estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS:
"Art. 3º O contribuinte mato-grossense de ICMS que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil, nos termos do Convênio ICMS 71/89 e do artigo 11 da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, podem optar por contribuir para o Fundo Partilhado de Investimento Social, a cada operação interestadual de aquisição de mercadorias, com o valor correspondente ao diferencial de alíquota do ICMS, observando as condições deste artigo.
§ 1º O interessado em realizar a contribuição prevista neste artigo deverá, em requerimento endereçado ao Gerente da Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, fazer opção como contribuinte nos termos do Convênio ICMS 137/02 pelo recolhimento ao Fundo, autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a efetuar o lançamento inerente ao ICMS-Diferencial de Alíquotas sob o código de Receita 9563 – Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em conformidade com o § 3º deste artigo. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.495/05).
§ 2º No ato do deferimento do requerimento de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, através da Agência Fazendária do domicilio fiscal do interessado, emitirá, nos termos do anexo único do Convênio ICMS 137/02 atestado de sua condição de contribuinte do ICMS, cuja validade será de 01 (um) ano.
§ 3º Independentemente da Unidade Federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição de que trata o caput será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.495/05)." Destacou-se.
Assim em resposta a indagação da consulente, no sentido de saber qual é o meio de atestar a condição de contribuinte do ICMS, nas operações de venda de produtos destinados à clientes estabelecidos em outros Estados da Federação, conclui-se que para os adquirentes de mercadorias e serviços de forma geral, além da exigência da apresentação do CIC/CCE-ELETRÔNICO, o SINTEGRA é um eficiente mecanismo de informações, que disciplina e propicia dados sobre operações interestaduais realizadas por contribuntes do ICMS, dentro da competência territorial dos Estados e do Distrito Federal.
Por outro lado, se a empresa adquirente da mercadoria em operação interestadual for empresa de construção civil e tiver o atestado de contribuinte previsto no convênio ICMS 137/02 ou for optante do FUPIS, passará a possuir atestado de sua condição de contribuinte do ICMS, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 4.314, de 10/11/04, supra citado, que estabelece normas para o Fundo Partilhado de Investimento Social.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2006.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Antônio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , / / / .
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública