Consulta SEFAZ nº 63 DE 25/07/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jul 2006

Carne/Bovino/Bufalino/Suíno - Soja - Alíquota - Base de Cálculo

Informações Nº 063/2006.

A unidade acima indicada, por meio da Comunicação Interna nº ..... /COFAZ/SEFAZ, formula consulta sobre as alíquotas internas e interestaduais praticadas no período de 2001 a 2006 referentes à carne bovina e soja, bem como as reduções de base de cálculo e benefícios fiscais em caráter geral destinadas a esses produtos no período considerado.

É a consulta.

As alíquotas do ICMS relativas aos produtos carne bovina e soja, no período de 2001 a 2006, estão prescritas no art. 14 da Lei nº 7.098, de 30/12/98, conforme quadros demonstrativos abaixo: Carne bovina:

Saídas internas Saídas interestaduais
12% nas operações realizadas no Território do Estado (art. 14, inciso II, alínea "c", item 5). 12% nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação (art. 14, inciso II, alínea "a").
17% nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto (art. 14, inciso I, alínea "b").

Soja:

Saídas internas Saídas interestaduais
17% nas operações realizadas no Território do Estado (art. 14, inciso I, alínea "a"). 12% nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação (art. 14, inciso II, alínea "a").
17% nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto (art. 14, inciso I, alínea "b").

Vale destacar que as alíquotas não sofreram alterações ao longo do período consultado (2001 a 2006).

No que se refere aos benefícios fiscais os produtos consultados tiveram durante este período os seguintes tratamentos diferenciados:

CARNE BOVINA:

Para as operações interestaduais, o art. 64-D, acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 15/95, de 30/01/95, vigorava em 01/01/2001 na redação do Decreto nº 2.245, de 28/12/2000, que dispunha:

"Art. 64-D No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 4º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.

§ 5º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal quando for o caso;

IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 6º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

§ 7º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do § 5º não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.

§ 8º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente." (Destacou-se).Durante o período consultado o referido benefício teve seu prazo prorrogado pelos Decretos demonstrados no quadro abaixo, permanecendo a mesma redação até o seu termo final em 29/02/2004.

DECRETO DATA PERÍODO DOS EFEITOS
2.245 28/12/2000 01/01/2001 a 31/03/2001
2.438 30/03/2001 01/04/2001 a 31/07/2001
2.871 31/07/2001 01/08/2001 a 31/08/2001
3.010 31/08/2001 01/09/2001 a 31/12/2001
3.715 28/12/2001 01/01/2002 a 30/06/2002
4.567 01/07/2002 01/07/2002 a 31/12/2002
5.787 23/12/2002 01/01/2003 a 30/04/2003
468 30/04/2003 01/05/2003 a 31/05/2003
649 04/06/2003 01/06/2003 a 31/07/2003
1.014 28/07/2003 01/08/2003 a 31/12/2003
2.316 22/12/2003 01/01/2004 a 31/01/2004
2.457 30/01/2004 01/02/2004 a 29/02/2004

Ainda, no que se refere às operações interestaduais, com fundamento de validade no Convênio ICMS 89/05, foi editado o Decreto nº 7.457, de 19/04/2006, acrescentando o inciso XXVII, ao art. 32 do Regulamento do ICMS, que dispõe:

"Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

"XXVII – nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, equivalente a: (efeitos a partir de 1º.01.06)

a) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), em relação às operações tributadas com alíquota de 12% (doze por cento);

b) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), quanto às operações tributadas com alíquota de 17% (dezessete por cento)."Nas operações internas, o art. 80 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 1.303, de 24/04/2000, vigorava em 01/01/2001 com a seguinte redação, dada pelo Decreto nº 2.245, de 28/12/2000:

"Art. 80 No período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:

I - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.

§ 1º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso.

§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade de parque industrial exigida no parágrafo anterior, desde que o interessado faça prova do efetivo exercício de suas atividades em parque industrial de terceiros, compatível com as mesmas, hipótese em que ficará a fruição do benefício condicionada à autorização do Secretário de Estado de Fazenda, após vistoria prévia efetuada pela Coordenadoria de Fiscalização.

§ 3º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, comprovar o registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.

§ 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;

IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo os preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício.

§ 6º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do § 4º não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.

§ 7º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente.

§ 8º Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerê-la em conjunto com a autorização de que trata o artigo 64-D das Disposições Permanentes.

§ 9º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, item 5, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos." (Foi destacado).Durante o período consultado o referido benefício foi prorrogado pelos Decretos demonstrados no quadro abaixo, até o seu termo final em 29/02/2004.

DECRETO DATA PERÍODO DOS EFEITOS
2.245 28/12/2000 01/01/2001 a 31/03/2001
2.438 30/03/2001 01/04/2001 a 31/07/2001
2.871 31/07/2001 01/08/2001 a 31/08/2001
3.010 31/08/2001 01/09/2001 a 31/12/2001
3.715 28/12/2001 01/01/2002 a 30/06/2002
4.567 01/07/2002 01/07/2002 a 31/12/2002
5.787 23/12/2002 01/01/2003 a 30/04/2003
468 30/04/2003 01/05/2003 a 31/05/2003
649 04/06/2003 01/06/2003 a 31/07/2003
1.014 28/07/2003 01/08/2003 a 31/12/2003
2.316 22/12/2003 01/01/2004 a 31/01/2004
2.457 30/01/2004 01/02/2004 a 29/02/2004

Cumpre ressaltar que a redação do art. 80 acima transcrita vigorou até o advento do Decreto 468, de 30/04/2003, que revogou o seu inciso I, permanecendo desta forma, até 29/02/2004.

Outro benefício previsto para as operações internas com carne bovina é o da "cesta básica" encartado no art. 32, inciso XIX, alínea "a", item 2 e alínea "b", item 5, do Regulamento do ICMS, que dispõe:

"Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

XIX - nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação:

a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

(...)

2 - charque (carne seca), carne de sol e lingüiça;

(...)

b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

(...)

5 - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

(...)" .O inciso XIX foi inserido ao art. 32 do Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 2.385, de 22/12/92, e sua redação foi alterada posteriormente pelos Decretos nºs 2.676, de 05/04/93, e 5.272, de 21/11/94, 32, de 24/02/99 e 3.992, de 12/03/2002. Com referência aos produtos consultados, a redação do dispositivo acima reproduzido, não sofreu alteração no período de 2001 a 2006.

Outro benefício relativo à carne bovina, consiste na isenção do ICMS nas saídas internas com os seguintes produtos de origem mato-grossense: carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suina e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques.

O benefício acima, acrescentado no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 01, de 02/01/2003, vigorou no período de 02/01/2003 a 31/08/2004, com base no art. 114 de suas Disposições Transitórias; a partir de 01.09/2004, a citada isenção passou a ter previsão no art. 82 do Anexo VII do mesmo Estatuto regulamentar, que estabelece:

"Art. 82 Saída interna dos produtos adiante elencados:

(...)

III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques;

(...)

§ 1º O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense.Por oportuno, vale destacar, ainda, no que se refere às operações interestaduais com carne bovina, há previsão, no Regulamento do ICMS, de recolhimento do imposto mediante estimativa fixa, a partir de 1º/01/2003, inicialmente, com base nos arts. 115 a 120 e, posteriormente, nos arts.164 a 171-B, todos das Disposições Transitórias, na forma estabelecida nos respectivos dispositivos.

SOJA:

Nas operações internas, por força do Decreto nº 1.364-A e suas alterações, a partir de 1º/10/2000, o lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batidos poderá ser diferido para o momento em que ocorrer uma das situações previstas nas alíneas do inciso I do art. 333 do Regulamento do ICMS, desde que atendidas as condições previstas no mesmo dispositivo.

Nas operações interestaduais, promovidas por produtores primários, optantes pelo diferimento, equiparados ou não a estabelecimento comercial ou industrial, com soja em grãos, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, há previsão, no art. 77 das Disposições Transitórias do RICMS, de concessão de crédito presumido de 20% do valor do imposto devido O referido dispositivo foi acrescentado às Disposições Transitórias do RICMS pelo Decreto nº 384, de 05/08/99; e, ao longo do período consultado, teve as seguintes redações:

DECRETO REDAÇÃO
Decreto 384, de 05/08/99
Redação original.
"Art. 77 Nas saídas interestaduais dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido:
(...)
II – soja em grão – 15% (Quinze por cento) do valor do imposto devido;
(...)
Parágrafo único O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado, para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior."
925, de 10/12/99
Efeitos: 10/12/99
Alterou a redação do art. 77 das Disposições Transitórias:
"Art. 77 Nas saídas interestaduais dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido ao produtor primário crédito presumido correspondente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido:
(...)
II – soja em grão – 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
(...)
§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado, para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior.

§ 2º O estatuído neste artigo alcança o produtor primário ainda que, para efeitos fiscais, esteja equiparado a contribuinte comercial e industrial, bem como às empresas agropecuárias em cujo estabelecimento rural houver ocorrido a produção do produto ou rebanho."
1.364-A, de 19/05/2000 Não produziu efeitos em relação ao art. 77 (teve seus efeitos revogados pelo Decreto nº 1.463).
1.463, de 08/06/2000
Efeitos: 1º/08/2000
Deu nova redação ao art. 77 das D. T do RICMS:
"Art. 77 Nas saídas interestaduais promovidas por produtores primários não equiparados a estabelecimento comercial e industrial dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:
(...)
II – arroz em casca, milho em grão e soja em grão - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
(...)
Parágrafo único O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior."
1.858, de 27/10/2000
Efeitos: 1º/10/2000
Altera a redação dos incisos I, II e III do art. 77:
"Art. 77 ....
(...)
II – arroz em casca, milho em grão e soja em grão – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
...."
2.051,de 30/11/2000
Efeitos: 1º/11/2000
Alterou o caput do art. 77:
"Art. 77 Nas saídas interestaduais promovidas exclusivamente, por produtores primários, optantes pelo diferimento, equiparados ou não a estabelecimento comercial e industrial, dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:
..."
2.871, de 31/07/2001
Efeitos: 31/07/2001
Alterou o art. 77 das D.T:
"Art. 77 Nas saídas interestaduais promovidas exclusivamente, por produtores primários, optantes pelo diferimento, equiparados ou não a estabelecimento comercial e industrial, dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:
(...)
II – arroz em casca, milho em grão e soja em grão – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
(...)
§ 1º – O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior.
§ 2º – o disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2001.
3.819, de 22/01/2002
Efeitos: 1º/01/2002 a 30/06/2002
Alterou o § 2 º do art. 77:
"§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de junho de 2002."
4.567, de 1º/07/2002
Efeitos: 1º/07/2002 a 31/12/2002.
Dá nova redação ao § 2º do art. 77:
"§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2002."
5.787, de 23/12/2002
Efeitos: 1º/01/2003 a 30/04/2003.
Alterou o § 2º do art. 77:
"§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2003."
468, de 30/04/2003
Efeitos: 1º/05/2003 a 31/12/2003.
Prorroga para 31/12/2003 o termo final do benefício.
2.316, de 22/12/2003 Prorroga o Termo final do benefício para 31/12/2004.
2.455, de 29/01/2004
Efeitos: a partir de 29/01/2004.
Altera o § 1 º do art. 77 das Disposições Transitórias
"§ 1° O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4° a 7° do artigo anterior."
4.650, de 15/12/2004 Prorroga o Termo final do benefício para 31/12/2005.
6.935, de 22/12/05
Efeitos a partir de 1º/01/2006.
Revoga o inciso I do art. 77 das D. T. e o § 2º do mesmo preceito, tornando o benefício por prazo indeterminado.

No que se refere a benefícios concedidos às operações com soja, importa ressaltar a celebração de Protocolos dispondo sobre a remessa de grãos para depósito ou para industrialização por encomenda, em outro Estado, com suspensão do ICMS. Demonstra-se, a seguir, alguns Protocolos relacionados a esse produto, em que Mato Grosso é signatário:

Protocolo Data publicação Estados signatários
9/1994 08/07/1994 Mato Grosso, Goiás e Espirito Santo
31/2002 17/07/2002 Mato Grosso e Santa Catarina
40/2002 25/09/2002 Mato Grosso e Amazonas
50/2002 25/09/2002 Mato Grosso e Santa Catarina
4/2003 28/03/2003 Mato Grosso e Mato Grosso do Sul
12/2003 23/06/2003 Mato Grosso e Mato Grosso do Sul
41/2004 07/10/2004 Mato Grosso e Santa Catarina
48/2004 22/12/2004 Mato Grosso e Amazonas
10/2005 12/04/2005 Mato Grosso e Mato Grosso do Sul
17/2005 11/07/2005 Mato Grosso e Minas Gerais
18/2005 11/07/2005 Mato Grosso e Minas Gerais
33/2005 10/10/2005 Mato Grosso e Amazonas
34/2005 10/10/2005 Mato Grosso e Amazonas

No que tange, ainda, a benefícios fiscais, foi instituído por este Estado o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pela Lei nº 7.958, de 25/09/2003, que foi regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29/09/2003.

O referido benefício encontra previsão, hoje, na Lei nº 8.431, de 30/12/2005, regulamentada pelo Decreto nº 7.083, de 24/02/2006, que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, distribuída em 5 (cinco) programas definidos conforme a sua área de atuação.

Os contribuintes que atenderem as condições estabelecidas no referido diploma legal, bem como no seu regulamento, poderão pleitear credenciamento para obtenção dos incentivos nele previsto.Por fim, incumbe esclarecer que a resposta à presente consulta informa tão-somente os benefícios fiscais atinentes a carne bovina e soja; não abrangendo, portanto, gado em pé e os produtos resultantes da industrialização da soja.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 25 de julho de 2006.Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2De acordo:Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos JudiciaisAprovo. Devolva-se à GCPJ para providências:

Data: ___/___/___Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública