Consulta SEFAZ nº 63 DE 20/04/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 1998

Exportação - Regime Especial

Senhor Secretário:A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ....., vem expor e consultar o que segue:

Como Empresa Comercial Exportadora, desenvolve atividade de exportação, e lhe foi solicitado por seus fornecedores a apresentação do Regime Especial junto a esta Secretaria.

Em sua análise da legislação pertinente à matéria, entende que não há exigência de Regime Especial para empresa Comercial Exportadora, formulando as seguintes indagações:

"1 - No Estado de Mato Grosso existe o Regime Especial para empresa Comercial Exportadora?
2 - A Requerente não efetua remessa destinada à exportação, ela procede a operação de exportação, sendo assim a mesma está desobrigada ao regime caso o mesmo esteja regulamentado?
3 - O fato da requerente ter atividade de comercial exportadora, devidamente constituída, a mesma está desobrigada de qualquer tipo de Regime Especial, sendo sua obrigação o cumprimento das disposições do Convênio 113/96?"

É o relatório.

Para a análise do requerido, incumbe trazer à colação o teor de preceitos contidos na legislação citada na petição.

1- Regulamento do ICMS

Da necessidade de disciplinar as disposições da Lei Complementar nº 87/96 e Convênio ICMS 113/96, o Estado de Mato Grosso, através do Decreto nº 1.543, de 27 de junho de 1997, fez introduzir alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, das quais transcrevem-se:

"Art. 4º - O imposto não incide sobre:

(...)

VI - Operações e prestações de que se destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

§ 6º -O disposto no inciso VI, estende-se:

I -a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinado a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

(...)

§ 8º - Sem prejuízo do atendimento a outras exigências contidas na legislação, o tratamento previsto na alínea a do inciso I do § 6º fica condicionado à observância pelo remetente e exportador, ainda que localizado fora do território mato-grossense do estatuído nos artigos 4º- A a 4º- F.

(...)

§ 10 - As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso VI, do caput e no inciso I, do § 6º desde que o remetente da mercadoria requeira regime especial, conforme preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda."

(...)

Art. 4º I - Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e nos §§ 6º a 10 do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H, condiciona-se, ainda, à observância pelo remetente dos seguintes procedimentos:

I -antes da remessa das mercadorias, encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias da mesma espécie;

II - indicar na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria o porto de embarque da mesma.

"2 – Portarias 009/97 e 019/97-SEFAZ

O artigo 1º da Portaria 009/97, com nova redação dada pela Portaria 019/97, assim dispõe:

"Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, regime especial consistente na autorização para:

(...)

IV- remessa de mercadorias, sem incidência do imposto, destinadas ao exterior ou realizadas com o fim específico de exportação para:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;

b) qualquer estabelecimento da remetente localizado em outra unidade da Federação;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

"3 - Convênio ICMS 113/96:

O Convênio ICMS 113/96 dispõe sobre as operações com mercadoria realizadas com o fim específico de exportação, cuja cláusula primeira e décima estabelecem:

"Cláusula primeira – Acordam os signatários em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos territórios dos respectivos Estados para empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado.

Parágrafo único – Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo – MICT.

(...)

Cláusula décima – Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso.

(...) "Infere-se dos dispositivos transcritos que a saída das mercadorias do estabelecimento da consulente para o exterior estaria albergada pela não incidência do imposto, nos termos do art. 4º, inciso VI, do RICMS, desde que observadas as condições estabelecidas no seu § 10 e no artigo 4º- I do mesmo Estatuto.O Convênio 113/96 não estabelece a obrigatoriedade de regime especial para empresa comercial exportadora, uma vez que apenas facultou a observância do específico procedimento, nos termos da legislação de cada unidade federada, sem restringir sua aplicação a esta ou àquela hipótese.

Cumpre ressaltar que o estabelecimento de regime especial decorre de prerrogativa geral contida no artigo 436 do RICMS. Contudo, em determinados casos o próprio Regulamento já o elege.

Ao fixar a regra do § 10, o Diploma regulamentar retirou da SEFAZ a faculdade de optar, ou não, pela sua fixação, pois já ordenou. Por conseguinte, no que concerne à exportação, está a consulente obrigada à obtenção do Regime Especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

Quanto aos controles previstos para as operações de exportação decorrentes da Instrução Normativa 008/96 – CGAT, de 31/10/96,com nova redação introduzida pela Instrução Normativa 009/96-CSTE, de 06/12/96, cumpre informar que estes foram tacitamente revogados pela Portaria n.º 009/97-SEFAZ, de 13/02/97, ao consolidar normas sobre a concessão de regimes especiais. A título de esclarecimento acrescenta-se que tais instruções, ao depois alterada pela de n.º 002/97- CGSIAT, de 05/02/97, restaram definitivamente revogadas pela Portaria n.º 058/97-SEFAZ, de 23/07/97.

Diante do acima exposto, entende-se que todas as indagações da consulente encontram-se respondidas. É o que cumpria informar, ressalvando-se que os destaques constantes da legislação invocada inexistem no original. É a informação S.M.J.Cuiabá MT, 20 de abril de 1998. Marilsa Martins Pereira

FTE – matr. 167330012 De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação