Consulta nº 62 DE 13/09/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 set 2023

Possibilidade de aplicação do diferimento de ICMS, do art. 2º do Dec. 45.631/16, em o estabelecimentos fabril e distribuidor.

RELATÓRIO

A empresa, com sede no município de Itatiaia, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da possibilidade de aplicação do diferimento de ICMS, previsto no artigo 2º do Decreto n.º 45.631/2016, em operações de transferências internas entre estabelecimentos fabril e distribuidor, ambos da mesma empresa.

Constam do administrativo: a petição da consulta (documento SEI 58477962), cópia da 36ª alteração do contrato social (documento SEI 58477963), procuração outorgando poderes de representação aos signatários e respectivos documentos de identificação (documentos SEI 58477964 e 58477965). Consta ainda a comprovação do pagamento da TSE (documento SEI 58477969).

A repartição fiscal de jurisdição, AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, em sua manifestação, despacho 58940179, informa que a consulente não se encontra sob ação fiscal na data de protocolo da consulta e a inexistência de autos de infração relacionados ao objeto da consulta. Informa ainda que a empresa foi intimada para ação fiscal, mas em data posterior ao protocolo, estando, portanto, em conformidade com o previsto no artigo 3º da Resolução n.º 109/76.

A consulente, em sua petição:

Identifica como também consulente um estabelecimento com razão social semelhante, provavelmente do mesmo grupo econômico, mas não da mesma empresa, pois apresenta raiz de CNPJ diferente.

Informa que as “consulentes” formam um complexo empresarial composto por unidade fabril, localizada em Itatiaia, e um centro de distribuição, localizado em Resende, com atuação na fabricação, importação, exportação e distribuição de eletrodomésticos (cafeteiras, ventiladores, processadores, ferros de passar etc.) e panelas. Identifica as marcas comerciais;

Informa que as “consulentes” usufruem, desde 2016, do tratamento tributário especial para complexos empresariais previsto no Decreto n.º 45.631/2016, conforme Termo de Acordo no processo E-11/003/102/2016, cópia anexada no documento SEI 58477966, sendo que a unidade fabril usufrui do benefício previsto no artigo 2º do Decreto, parcialmente reproduzido, enquanto o centro de distribuição usufrui do benefício previsto no artigo 3º, parcialmente reproduzido;

Apresenta um esquema das suas operações, constituído pela fabricação, estocagem na fábrica, venda para o centro de distribuição com diferimento, venda para clientes com tributação. Argumenta que a dinâmica atual não traz a celeridade de distribuição necessária para atendimento do consumidor, que demanda agilidade na entrega dos produtos, o que provoca impacto relevantes nas vendas, na margem e na posição que ocupa no mercado, em detrimento de competidores localizados fora do estado, afetando também a arrecadação estadual;

Afirma que identificaram, além das implicações de logística, impactos internos de gestão, de sistemas internos e de cumprimento das obrigações acessórias federais, estaduais e municipais, razão pela qual pretendem adotar a estratégia de incorporação da unidade de distribuição pela unidade fabril. Apresenta esquema das operações após a incorporação, com transferência das mercadorias fabricadas, com diferimento do imposto, do estabelecimento fabril para o distribuidor;

Informa que obtiveram parecer favorável da Assessoria Jurídica da SEFAZ, para manutenção do incentivo concedido (pós incorporação), conforme Promoção Conjunta n.º 02/2023 RAN/DCC/ASSJUR/SEFAZ-RJ, com o seguinte trecho reproduzido, e cópia de inteiro teor no documento SEI 58477967:

“Assim sendo, parece inexistir, a princípio, impedimentos à fruição do tratamento tributário diferenciado após o procedimento de incorporação, pois, como visto, o Decreto nº 45.631/2016 não exige que as operações de fabricação e distribuição sejam realizadas por pessoas jurídicas distintas.” (grifou-se).”

Apresenta entendimento no sentido de que se encontra superada qualquer controvérsia quanto à manutenção do tratamento diferenciado após a pretendida incorporação, baseado no supracitado parecer;

Alega que o artigo 2º do Decreto n.º 45.631/2016 é silente quanto à hipótese de incidência do imposto na operação de transferência interna entre estabelecimentos da mesma empresa, disciplinando apenas o diferimento nas operações de importação, de aquisição interna e de venda para outros contribuintes. Expõe seu entendimento de que as transferências internas também poderão ser objeto de diferimento.

Por fim, consulta no item 11 de sua petição, conforme abaixo reproduzido:

11. Ante o exposto, demonstrada a eficácia da presente CONSULTA e o legítimo interesse na sua solução, as Consulentes buscam submetê-la à douta consideração de V.Sas., requerendo seja proferida decisão no sentido de esclarecer se o seu entendimento sobre a hipótese de incidência nas transferências internas entre o estabelecimento industrial e comercial da SEB do Brasil, que pretende realizar, é o diferimento.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

Iniciamos com a reprodução dos dispositivos relevantes do Decreto n.º 45.631/2016:

Art. 1º Fica concedido às empresas que investirem na implantação ou expansão de um complexo empresarial composto de unidade fabril e centro de distribuição para produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de utilidades domésticas, tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de acordo com o disposto neste Decreto.

...

Art. 2º Fica concedido às empresas enquadradas diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinados a integrar o ativo fixo da planta industrial;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinados a integrar o ativo fixo da planta industrial;

III - aquisição interestadual, por compra ou transferência, de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinados a integrar o ativo fixo da planta industrial, no que se refere ao diferencial de alíquota;

IV - importações de matérias-primas, outros insumos e material de embalagem, destinados ao seu processo industrial;

V - aquisições internas de matérias-primas, outros insumos e material de embalagem, destinados ao seu processo industrial, exceto energia e água;

VI - vendas internas entre a unidade fabril e o centro distribuidor, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de produtos acabados importados e industrializados;

VII - importações de produtos acabados, adquiridos pela unidade fabril no Estado do Rio de Janeiro.

...

§ 2º O imposto diferido nos termos dos incisos IV a VII do caput deste artigo, será pago englobadamente com o devido nas operações de saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 1º deste Decreto pelo estabelecimento comercial e pelo estabelecimento distribuidor, conforme alíquota aplicável à operação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.

....

Art. 3º Fica concedido aos centros de distribuição, crédito presumido nas seguintes operações:

I - saídas interestaduais de produtos acabados produzidos no Estado do Rio de Janeiro com conteúdo local superior a 40% (quarenta por cento) de forma a tornar a carga tributária efetiva de 2 % (dois por cento);

II - saídas interestaduais de produtos acabados importados ou produzidos no Estado do Rio de Janeiro com conteúdo local inferior a 40% (quarenta por cento) de forma a tornar a carga tributária efetiva de 2 % (dois por cento);

III - saídas internas de forma a tornar a carga tributária efetiva de 3 % (três por cento), com a emissão das respectivas Notas Fiscais com alíquota de 12 % (doze por cento);

IV - excepcionalmente, nas saídas interestaduais, a partir do Estado do Rio de Janeiro, de produtos acabados produzidos em unidades filiais próprias localizadas em outras Unidades da Federação, de forma a tornar a carga tributária efetiva de 2 % (dois por cento), por prazo determinado e na forma ajustada no Termo de Acordo de que trata o art. 7º deste Decreto.

§ 1º O percentual referido no inciso III do caput deste artigo inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

...

§ 4º O benefício de crédito presumido de que trata este artigo implica no estorno integral dos demais créditos.

...

Art. 6º O centro de distribuição enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.

Numa primeira leitura do disposto no Inciso VI do artigo 2º, que dispõe sobre a possibilidade de diferimento nas operações de venda do estabelecimento fabril para o centro de distribuição, tenderíamos a concordar com o entendimento da consulente, de que seria permitido o diferimento nas operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, pois se o diferimento é permitido nas vendas também seria possível sua aplicação nas transferências. Entretanto, é entendimento dessa Coordenadoria, com base no disposto no Inciso I do artigo 111 do CTN, abaixo reproduzido, que a legislação tributária relativa a benefícios fiscais deve ser sempre interpretada de forma literal e restritiva. Tal dispositivo veda a interpretação extensiva de norma que conceda a suspensão do crédito tributário.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

O simples diferimento do imposto, não constitui um benefício fiscal propriamente dito, pois apenas posterga o momento do pagamento devido. Entretanto, o diferimento previsto no Inciso VI do artigo 2º do Decreto n.º 45.631/2016 não se enquadra nessa situação, pois, conforme seu §2º, será pago englobadamente com o devido na saída da mercadoria. Ou seja, o imposto diferido, na realidade, não será efetivamente recolhido.

Quanto à incorporação, ressaltamos que devem ser observadas as disposições do artigo 19 do Anexo I da Parte II da Resolução n.º 720/2014, que prevê a necessidade de baixa da inscrição do estabelecimento da empresa extinta e obtenção de nova inscrição para o estabelecimento incorporado. Em razão das alterações cadastrais previstas, entendemos ser necessário a atualização das informações do Termo de Acordo anteriormente firmado, no caso de concretização da incorporação.

RESPOSTA

Quanto ao questionamento respondemos que as operações de transferências internas de produtos acabados, importados ou industrializados, entre estabelecimento fabril e distribuidor de uma mesma empresa, não podem usufruir do diferimento previsto no artigo 2º do Decreto n.º 45.631/2016.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 59501888, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.