Consulta SEFAZ nº 62 DE 05/06/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jun 2007
Biodiesel - Crédito Fiscal - Recolhimento do ICMS - Matéria Prima
INFORMAÇÕES Nº 062/2007-GCPJ
......, empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ......, com sede na ....., Distrito Industrial, município de ...../MT, formula consulta acerca do tratamento tributário conferido na venda interna e interestadual de Biodiesel B100.
Para tanto, expõe que:
1 – é produtora de Biodiesel B100 e goza dos benefícios que estabelece o Decreto nº 8.049/2006, estando autorizada pela Agência Nacional de Petróleo-ANP a produzir e comercializar o referido combustível;
2 – efetuou venda à Petrobrás através de leilões públicos no exercício de 2006, e que agora precisa entregar o produto (B 100), consoante termos de venda, em sua unidade em Paulínea/SP;
3 – tem direito a crédito de ICMS decorrente da compra de matéria-prima e insumos tributados, confirmada por esta Gerência, por meio da Informação nº 116/2006-GCPJ/CGNR (cópias anexadas às fls. 4 a 7).
Em seguida, formula as seguintes questões:
a) a tributação do B 100 poderá se dar nos moldes estabelecidos no artigo 297 do RICMS, ou seja, através de substituição tributária efetuada pela Petrobrás quando da remessa do produto misturado (por exemplo: B2)?
b) Neste caso o B100 vendido à Petrobrás será diferido?
c) Caso a tributação seja efetivada na remessa à Petrobrás em Paulínia – SP, poderá a consulente recolher o tributo na forma estabelecida no artigo 297 do RICMS – apuração normal – mensal (conta gráfica)?d) Caso seja negado o recolhimento via conta gráfica como a consulente deverá compensar o direito a crédito que tem com as entradas de matéria-prima e insumos?
É a consulta.
Preliminarmente, esclarece-se que os artigos 297 a 308-H do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, tratam da substituição tributária com combustíveis derivados ou não de petróleo, tendo como base o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99.
Esclarece-se, ainda, que o aludido Convênio autorizou os Estados a atribuir aos remetentes de combustíveis, localizados em outra unidade federada, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
De conformidade com o referido Convênio, foi atribuída à refinaria de petróleo da PETROBRAS a condição de substituta tributária, nas remessas de combustíveis efetuadas a este Estado. Ficando tal empresa responsável pela retenção e recolhimento antecipado do imposto, incidente em todas as etapas posterior de comercialização do produto.
Ressalta-se que dentre os combustíveis aos quais a PETROBRÁS está credenciada como substituta tributária, não foi incluído o BIODIESEL B100.
Mormente ao BIODIESEL B100, informa-se que foi celebrado o Convênio ICMS 08, de 04.04.2007, o qual também autorizou os Estados a atribuir aos remetentes desse produto, situados em outras Unidades da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, inclusive quando adicionado ao óleo diesel.
Entretanto, até o presente momento, nenhum estabelecimento foi credenciado pelo Estado.
Informa-se, também, que o lançamento do imposto nas operações com BIODIESEL B100 não está sujeito ao diferimento.
Assim, no presente caso, quando da remessa do produto para a PETROBRÁS, situada em Paulínea, no Estado de São Paulo, e mesmo para outra empresa em operação interestadual, não há que se falar em substituição tributária, ficando a cargo da consulente a obrigação pelo recolhimento do imposto incidente na operação.
Neste caso, por se tratar de produto industrializado, o estabelecimento enquadra-se no regime de apuração normal, preconizado pelos artigos 78 e 79 do Regulamento do ICMS deste Estado, vide transcrição, a seguir:"Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:
(...)
Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.
§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal e apuração mensal do imposto o estabelecimento:
(...)
VI – o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV;
(...)."
Dessa forma, a apuração do imposto deve ser efetuada mensalmente, e o recolhimento até o 6º dia do mês subseqüente ao da apuração, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 100/96-SEFAZ, de 11.12.96.
Ainda no que concerne ao biodiesel B100, alerta-se a consulente sobre o disposto na Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, com a redação dada pela Portaria nº 074/2006-SEFAZ, de 10.07.2006, a qual atribuiu aos estabelecimentos industriais localizados neste Estado, cujo CNAE esteja arrolado no Apêndice Único da referida Portaria, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, a saber:
"Art. 40-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados em CNAE arrolada no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo. (Nova redação dada pela Port. nº 028/2007).
(...)." (Destacou-se).
Por sua vez, o remetido APENDICE ÚNICO, em seu item 186, arrolou o CNAE 1932-2/00, o qual se refere à fabricação do biocombustíveis:
186 | 1932-2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 40% | 1°/03/2007 |
Como se sabe, biocombustível é qualquer produto de origem biológica que não seja de origem fóssil, sendo originado da mistura de uma ou mais plantas como: cana-de-açucar, mamona, soja, canola, dentre outras.
É sabido, também, que o biodiesel B100 produzido no Estado de Mato Grosso é proveniente da mistura do óleo de soja com o álcool extraído da cana de açúcar; sendo assim, conclui-se que o biodiesel B100 é uma espécie de biocombustível.Corroborando esse entendimento, vê-se que o CNAE do biodiesel B100 é o mesmo do biocombustível, ou seja, 1932-2/00.
Portanto, em sendo o biodiesel B100 uma espécie de biocombustível, cuja atividade de industrialização enquadra-se no CNAE 1932-2/00, nas saídas internas do produto deve a consulente efetuar não só o recolhimento do ICMS da operação própria, como também da substituição tributária, atinentes às operações subseqüentes a serem realizadas no âmbito do Estado, como reza o artigo 40-A da Portaria 065/92-SEFAZ. Conforme já foi explanado anteriormente, em ambos os casos a apuração do imposto deve ser efetuada mensalmente, através da conta gráfica.
Por fim, alerta-se a consulente que a sua atividade está enquadrada, atualmente, apenas no CNAE 1931-4/00-Fabricação de álcool; e que, em decorrência da fabricação do biodiesel B100, mesmo que como atividade secundária, deve providenciar alteração no seu cadastro junto a Gerência de Informações Cadastrais desta SEFAZ, incluindo o CNAE 1932-2/00.
Como se sabe, biocombustível é qualquer produto de origem biológica que não seja de origem fóssil, sendo originado da mistura de uma ou mais plantas como: cana-de-açucar, mamona, soja, canola, dentre outras. É sabido, também, que o biodiesel B100 produzido no Estado de Mato Grosso é proveniente da mistura do óleo de soja com o álcool extraído da cana de açúcar; sendo assim, conclui-se que o biodiesel B100 é uma espécie de biocombustível.
Corroborando esse entendimento, vê-se que o CNAE do biodiesel B100 é o mesmo do biocombustível, ou seja, 1932-2/00.Portanto, em sendo o biodiesel B100 uma espécie de biocombustível, cuja atividade de industrialização enquadra-se no CNAE 1932-2/00, nas saídas internas do produto deve a consulente efetuar não só o recolhimento do ICMS da operação própria, como também da substituição tributária, atinentes às operações subseqüentes a serem realizadas no âmbito do Estado, como reza o artigo 40-A da Portaria 065/92-SEFAZ.
Conforme já foi explanado anteriormente, em ambos os casos a apuração do imposto deve ser efetuada mensalmente, através da conta gráfica.
Por fim, alerta-se a consulente que a sua atividade está enquadrada, atualmente, apenas no CNAE 1931-4/00-Fabricação de álcool; e que, em decorrência da fabricação do biodiesel B100, mesmo que como atividade secundária, deve providenciar alteração no seu cadastro junto a Gerência de Informações Cadastrais desta SEFAZ, incluindo o CNAE 1932-2/00. Em sendo aprovada a presente, sugere-se o envio de cópia à Superintendência de Fiscalização (Segmento de Combustível) para conhecimento. É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 05 de junho de 2007.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.04
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 15/06/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública