Consulta SEFAZ nº 60 DE 05/07/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jul 2006
Diferimento - Lenha/Resíduo de Madeira
INFORMAÇÃO Nº 060/2006 – GCPJ/CGNR......, estabelecida na ......., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ...... e no CNPJ sob o nº ......, juntamente com suas filias, situadas em Rondonópolis e Sorriso, inscritas, respectivamente, no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ...... e nº ......,
-expõe que recebe lenha de fornecedores mato-grossenses, cuja finalidade é o abastecimento de fornalhas e secadores utilizados no processamento da soja;
-alega que se responsabiliza pelo recolhimento do ICMS incidente nas operações de saída e transporte da lenha até o seu estabelecimento, vez que os fornecedores carecem de condições sócio-econômicas para o recolhimento do imposto incidente nessas operações;
- diz que por ocasião do recebimento da lenha emite Nota Fiscal série 3, e, em posse da mesma, emite Nota Fiscal do Produtor Avulsa, nas Agências Fazendárias, o que gera crédito do imposto no seu livro de entrada;
-comenta que "Como a ...... tem direito de se creditar do imposto incidente sobre a operação de compra, o Estado não tem nenhuma entrada real de receita, já que a requerente efetua o recolhimento do imposto e ao mesmo tempo se credita deste imposto, gerando somente burocracia e ônus à SEFAZ para o processamento de tais documentos." (sic);
-por fim, vem requerer o diferimento do imposto incidente sobre a lenha, ou que o ICMS seja recolhido por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Produtor ou da Nota Fiscal Avulsa, no dia 5 do mês subseqüente à entrada.
É a consulta.
Em que pese a data de protocolização da presente (15.02.2001), incumbe informar que o pedido formulado perdeu o objeto com a edição do Decreto nº 7.510, de 27.04.2006, pelo qual foi alterado, entre outros, o inciso III do artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
III – lenha, resíduo de madeira para utilização em processo de combustão e madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
(...)."
(Destacou-se).
Por conseguinte, o atual texto regulamentar admite o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de lenha.
Portanto, à luz da legislação tributária mato-grossense vigente, não cabe proceder à analise e oferecer parecer quanto ao requerido, eis que caracterizado o esvaziamento do pedido formulado.
Diante do exposto, resta propor o arquivamento do presente.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de julho de 2006.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo,
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT,___/___/___.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública