Consulta SEFA nº 51 DE 18/11/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 nov 2024

SÚMULA: ICMS. Mercadoria sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. Remessa com o fim específico de exportação.

A consulente, cadastrada na atividade principal de "fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios" (CNAE 2869-1/00), expõe que realiza operação de venda para cliente que procederá a exportação da mercadoria no mesmo estado em que foi recebida.

Informa que essa mercadoria será retirada em seu estabelecimento pela transportadora contratada pelo adquirente, para entrega, via terrestre, ao destinatário final localizado na Argentina.

Reporta-se ao inciso II e ao parágrafo único do art. 3º e aos §§ 10 e 11 do art. 237, ambos do Regulamento do ICMS, para concluir que, na hipótese de restar caracterizada a finalidade de exportação, deve-se adotar a regra da não incidência do imposto. Transcreve, ainda, as disposições dos art. 505 a 517 da norma regulamentar, que tratam dos procedimentos relativos a operações com o fim específico de exportação, destacando os relativos à emissão de notas fiscais.

Informa que a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem interpretação mais ampla do que o fisco estadual a respeito dessa matéria, admitindo que a mercadoria com destino ao exterior seja armazenada na empresa exportadora e não apenas em recinto alfandegado, conforme manifestado na Solução de Consulta Cosit nº 80/2017

Cita, ainda, a Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017, segundo a qual, o embarque ao exterior se considera configurado no momento da transposição de fronteirada mercadoria.

Aduz não ter encontrado previsão na legislação dispondo que na operação pretendida, na qual o transporte das mercadorias será realizado do estabelecimento da consulente até o adquirente final localizado no exterior, seja necessária a emissão de nota fiscal adicional com CFOP 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) para acompanhar a mercadoria até a sua transposição de fronteira.

Posto isso, manifesta seu entendimento de que:

a) a venda com fim específico de exportação é aquela realizada entre um produtor-vendedor e a empresa comercial exportadora (ECE), cuja entrega ocorre por conta e ordem da ECE diretamente para embarque de exportação ou para depósito em entreposto aduaneiro sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, sendo ainda permitida a entrega para a própria empresa comercial exportadora ou para estabelecimentos de terceiros, desde que a exportação ocorra no prazo de 180 dias;

b) a operação pretendida entre a consulente e a empresa comercial exportadora pode ser considerada com o fim específico de exportação e, por consequência, receber o tratamento tributário favorecido aplicável a essa operação; e

c) o fato de o produto ser retirado pelo transportador nas instalações da consulente para ser entregue diretamente ao cliente da empresa comercial exportadora, na Argentina, não descaracteriza o fim específico de exportação e nem exige a emissão de nota fiscal adicional com CFOP 7.949.

Expõe, por fim, os procedimentos adotados quanto à emissão de notas fiscais para documentar operação de saída da mercadoria de seu estabelecimento e também do estabelecimento de seu cliente, enfatizando que o trecho realizado em território paranaense (Araucária a Foz do Iguaçu) será acompanhado pelos documentos fiscais relativos à operação emitidos pela consulente e pela adquirente, comercial exportadora, além dos documentos fiscais e aduaneiros próprios relativos a uma exportação via terrestre.

Posto isso, questiona se está correta a sua conclusão

RESPOSTA

Registre-se, inicialmente, que este Setor, na Consulta nº 25, de 4 de abril de 2013, já se manifestou acerca dessa matéria, de que a saída de mercadoria, com fim específico de exportação, destinada à empresa comercial exportadora, equipara-se à exportação

Enfatizou, inclusive, ter sido introduzida, no § 10 do art 149 do então Regulamento do ICMS/2012, pelo Decreto nº 6.877, de 26 de dezembro de 2012, regra dispondo expressamente sobre o assunto, a qual, atualmente, se encontra prevista no § 10 do art. 237 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, com a mesma redação. Reproduz-se, por oportuno, os §§ 9º e 10 do art. 237 da norma regulamentar: "Art. 237. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (artigos 18, 20 e 21 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970):

[...]

§ 9.º Na entrada de mercadoria recebida em operação interna ou interestadual, com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de nota fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não incidência, deverá ser emitida nota fiscal para o estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal. § 10. Para fins do § 9º, são consideradas hipóteses de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação para o exterior:

I - quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. 3º deste Regulamento;

II - mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, exportada no mesmo estado em que foi recebida;

III - mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

IV - outras situações em que fique caracterizada a finalidade

O § 10 do art. 237, antes transcrito, especifica quais situações são consideradas como remessas com o fim específico de exportação, para fins de fruição da regra de não incidência de que trata o parágrafo único do art. 3º da norma regulamentar.

Logo, conforme aponta o inciso IV do mencionado § 10, sempre que restar caracterizada a finalidade de exportação, da mercadoria como adquirida, a operação estará albergada pela não incidência do imposto, desde que observadas as regras previstas na legislação, dentre elas, que a exportação ocorra no prazo de 180 dias, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, conforme prevê o inciso I do art. 509.

Registre-se que, segundo informação da consulente, a mercadoria dará saída diretamente do seu estabelecimento para exportação, devendo o referido prazo começar a fruir a partir de então. Quanto à emissão de notas fiscais, cabe manifestação apenas acerca dos procedimentos que devem ser adotados pela consulente, haja vista não ter poderes de representação para questionar dúvidas de terceiros, no caso, seu cliente.

Assim, para documentar a operação de saída da mercadoria do estabelecimento da consulente deverá ser observado o procedimento previsto no art. 505 do Regulamento do ICMS, não descaracterizando o fim específico de exportação o fato de a mercadoria não transitar pelo estabelecimento de empresa exportadora, sendo remetida ao exterior diretamente do estabelecimento da consulente, por meio de transportadora contratada pelo seu cliente.

Por oportuno, orienta-se a consulente a mencionar no documento fiscal que a mercadoria não transitará pelo estabelecimento destinatário e o transporte será acompanhado com a nota fiscal de sua emissão e da adquirente, não sendo necessário nessa situação emitir nota fiscal com CFOP 7.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).