Consulta nº 25 DE 04/04/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 abr 2013
ICMS. AQUISIÇÃO DE ETANOL COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. REMESSA DIRETA DO FABRICANTE PARA FORMAÇÃO DE LOTE EM RECINTO ALFANDEGADO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A consulente, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto, ou de outas rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, além das atividades vinculadas à energia, podendo promover a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas de energia, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, informa que:
1. pretende receber etanol de indústria produtora, em operações de remessa com fim específico de exportação, com a entrega (física da mercadoria) por sua conta e ordem a ser realizada diretamente em recinto alfandegado que indica, onde permanecerão (para formação de lote) até a sua efetiva exportação;
2. esse recinto é administrado por outra empresa, que também exerce atividade de Armazém Geral;
3. na operação poderá ser necessária mais de uma remessa da mercadoria pelo estabelecimento remetente ao recinto alfandegado, a fim de que seja alcançada a quantidade a ser exportada pela consulente.
4. considera, para fins de demonstrar seu entendimento, que é possível realizar operação de venda com fim específico de exportação, sendo a entrega da mercadoria pelo estabelecimento remetente, por conta e ordem da empresa exportadora, feita diretamente em recinto alfandegado, nos termos do art. 39 da Lei Federal n. 9.532/1997 e da alínea “b” do parágrafo único e do inciso II, ambos do art. 3º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007;
5. na remessa com fim específico de exportação entende que se aplicam as regras dos artigos 455 e 463 do Regulamento do ICMS e no Convênio ICMS 84/2009, que preveem as figuras do estabelecimento remetente e estabelecimento destinatário exportador, sendo que o estabelecimento que efetua a remessa ao recinto alfandegado não é o mesmo que exporta as mercadorias; há o prazo de 180 dias para se efetivar a exportação de mercadoria remetida com esse fim específico para os destinatários já referidos;
6. o procedimento da remessa para formação de lote em recintos alfandegados está regulado pelos artigos 464 a 466 do Regulamento do ICMS e no Convênio ICMS 83/2006, onde é previsto que as remessas ao citado recinto e a exportação subsequente à formação dos lotes são realizadas pelo próprio estabelecimento, tratando tão somente da remessa física da mercadoria, não havendo previsão para a remessa simbólica dessa;
7. ao emitir nota fiscal para a exportação efetiva da mercadoria remetida com esse fim específico, total ou parcialmente, a consulente fará constar nas “Informações Complementares” o número das notas fiscais de remessa emitidas pela empresa fornecedora das mercadorias, nos termos do inciso II do art. 456 do Regulamento do ICMS;
8. a exportação de mercadoria remetida para formação de lote deve se realizar no prazo de 90 dias após o início da formação de lote, contados da primeira nota fiscal de remessa (Convênio ICMS 83/2006 e inciso I do art. 466 do Regulamento do ICMS), sendo que prevê o art. 465 desse que o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo informação dos números das notas fiscais correspondentes às saídas para a formação de lote;
9. ao demonstrar graficamente o fluxo e aspectos das operações, deixa claro que o industrial está localizado ora no Paraná, ora em outro Estado, sendo que a consulente realiza as operações pelo estabelecimento paranaense, que observa os termos do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009, e que:
9.1. haverá tantas remessas do fabricante quanto forem necessárias para compor a quantidade a ser remetida ao importado no exterior;
9.2. o fabricante emitirá uma nota fiscal para cada remessa decorrente da venda com o fim específico de exportação. Em razão desse fato, destaca que o estoque fiscal estará no estabelecimento destinatário (a consulente, comercial exportadora) enquanto que o estoque físico estará no recinto alfandegado (administrado por armazém geral);
9.3. embora não haja previsão na legislação paranaense, quanto ao Recinto Alfandegado (administrado por armazém geral), entende que a consulente (comercial exportadora) deve emitir nota fiscal de remessa simbólica do produto para a formação de lote para exportação.
Destaca que, nesse caso, haveria tantas dessas notas quantas fossem as de remessa pelo fabricante com o fim específico de exportação, que diretamente ao recinto alfandegado foram remetidas por sua ordem, ressaltando que o recinto alfandegado entende que essa é a forma de indicar adequadamente o local onde se encontra, efetivamente, o estoque físico.
Com base em todo o exposto, e do que dispõe a legislação, apresenta os seguintes questionamentos:
1. se as notas fiscais de remessa com fim específico de exportação, emitidas pelo estabelecimento remetente (fabricante da mercadoria a ser exportada), contendo a indicação do local de entrega no recinto alfandegado (situado no armazém geral), é documento hábil para a permanência da mercadoria no recinto, até a realização da exportação;
2. se poderá haver mais de uma remessa da mesma mercadoria para recinto alfandegado, com o fim específico de exportação, até compor a quantidade necessária a ser exportada em uma única operação pelo estabelecimento destinatário, respeitando-se o limite de 180 dias contados da data da primeira remessa, fazendo-se constar, na nota fiscal que documentar a exportação, emitida pela consulente (destinatária e comercial exportadora), referência a cada uma dessas remessas (exportação realizada a partir do recinto alfandegado, acobertada por nota fiscal emitida pelo estabelecimento destinatário, sob o CFOP 7.501);
3. se é desnecessária a emissão de nota fiscal de seu estabelecimento (destinatário exportador) a título de remessa (simbólica) para formação de lotes, a fim de formalizar a permanência da mercadoria no recinto alfandegado (administrado por armazém geral), uma vez que as notas fiscais de remessa com fim específico de exportação, emitidas pelo estabelecimento remetente, já informam como local de entrega, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, o recinto alfandegado, bem como que entende inexistir previsão legal para a emissão, pelo estabelecimento destinatário, de nota fiscal de remessa simbólica para formação de lotes, nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida de terceiros com fim específico de exportação e com entrega direta no recinto alfandegado;
4. estando incorreto tal entendimento, se é possível a emissão de notas fiscais de saída e devolução simbólicas relativas às remessas para formação de lote no recinto alfandegado, que estabelecimento deve emiti-las e quais notas fiscais deverão ser informadas no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de exportação: as notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente (fabricante das mercadorias), com fim específico de exportação (art. 456, II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto n. 1.980/2007) ou as notas fiscais de remessa simbólica emitidas para a formação de lote no recinto alfandegado (art. 465, II, alínea "c", do mesmo regulamento);
5. se o recinto alfandegado, administrado por estabelecimento com atividade de armazém geral, muito embora seja responsável pela armazenagem, não está obrigado a escriturar as notas fiscais relativas às mercadorias recebidas em remessas com fim específico de exportação (seja para formação de lote, ou em face de exportação indireta por meio de empresa comercial exportadora), sendo suficiente, para atendimento às obrigações fiscais (em relação ao recebimento e à permanência da mercadoria em seu recinto alfandegado), estar de posse do DANFE das notas fiscais de remessa, nas quais constem, nos "Dados Adicionais", seu endereço como local de entrega;
6. caso sejam considerados equivocados os entendimentos manifestados pela consulente, qual o procedimento a ser adotado no que se refere à emissão de notas fiscais para amparar: a operação de remessa com fim específico de exportação, com entrega da mercadoria pelo estabelecimento remetente diretamente no recinto alfandegado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário exportador; a permanência da mercadoria no recinto alfandegado até o momento oportuno da exportação, inclusive quando for necessária mais de uma remessa para ser alcançada a quantidade necessária para exportação; a saída da mercadoria do recinto; e a efetiva exportação da mercadoria.
RESPOSTA
Primeiramente, saliente-se que se parte da premissa, única para a qual tem validade a presente resposta, de que o local para o qual está sendo destinada fisicamente a mercadoria para formação de lote de exportação, por conta e ordem da consulente (destinatária da mercadoria e comercial exportadora), é “recinto alfandegado”, que atende à legislação federal que trata da matéria.
Os questionamentos efetuados pela consulente, na condição de comercial exportadora, decorrem de que o produto remetido para a consulente com fim específico de exportação não é entregue ao seu estabelecimento, mas, por sua conta e ordem (como exportador adquirente), é remetido, pelo fabricante, diretamente para recinto alfandegado, para efeitos de formação de lote de exportação.
O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 11.580/1996 assim determina:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
…
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
…
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do "caput" a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
E o § 2º do art. 39 da Lei Federal n. 9.532/1997, citado pela consulente, efetivamente dispõe que, para efeitos do IPI, consideram-se adquiridos com fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
Tal disposição está contida também na legislação paranaense, no § 10 do art. 149 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), que assim dispõe:
Art. 149. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 7º, 18, 20 e 21; Ajuste SINIEF 4/1987)
…
§ 9º Na entrada de mercadoria recebida em operação interna ou interestadual, com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de nota fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não incidência, deverá ser emitida Nota Fiscal para o estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal.
Acrescentado o §9º ao art. 149 , pelo Art.1º, alteração 20ª , do Decreto 6.877 de 26.12.2012.
§ 10. Para fins do § 9º, são consideradas hipóteses de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação para o exterior:
I - quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. 3º;
II - mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, exportada no mesmo estado em que foi recebida;
III - mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
IV - outras situações em que fique caracterizada a finalidade de exportação”
Acrescentado o §10 ao art. 149 , pelo Art.1º, alteração 20ª , do Decreto 6.877 de 26.12.2012.
Assim, mesmo que o produto seja encaminhado diretamente para formação de lote (com o fim específico de exportação para o exterior) em recinto alfandegado por conta do adquirente, comercial exportadora, não resulta descaracterizada a remessa com fim específico de exportação, desde que essa venha efetivar a exportação no prazo definido pela legislação.
Ademais, nesses termos, a titularidade da mercadoria continua com a comercial exportadora, conforme contido no art. 508 do RICMS/2012, que determina que as remessas para formação de lote de exportação em recinto alfandegado devem ser efetuadas constando o próprio remetente como destinatário, ou seja, em seu nome permanecem até que se complete o lote e se efetive a exportação.
Isso posto, passa-se a verificar as questões relativas às obrigações acessórias decorrentes das remessas parceladas com fim específico de exportação e que envolvem as de remessa da destinatária para a formação de lote para exportação, bem como o prazo para realizar tais operações sem que se descaracterize a remessa com fim específico de exportação.
Assim determina o RICMS/2012 a respeito das operações com fim específico de exportação e das remessas para formação de lote em recintos alfandegados, que são regras decorrentes de Convênio ICMS e, por isso, aplicadas pelos Estados signatários:
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
Art. 497. Nas saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, para empresa comercial exportadora (“trading company”) ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “remessa com o fim específico de exportação” (Convênio ICMS 113/1996 e 84/2009)
§ 1º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio tributário as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, observado o disposto no Manual de Orientação do Sistema de Processamento de Dados contido na Tabela I do Anexo VI deste Regulamento.
§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora (“trading company”) a empresa comercial que realize operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
§ 3º Fica o produtor rural dispensado da obrigação prevista no § 1º.
Art. 498. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, fará constar, nos campos relativos às informações complementares (Convênio ICMS 84/2009):
I - o CNPJ ou o CPF do remetente;
II - o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
III - a classificação tarifária NCM, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente.
Parágrafo único. As unidades de medida das mercadorias constantes nas notas fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com o fim específico de exportação dos remetentes.
Art. 499. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário, além das demais obrigações previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", de acordo com o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênios ICMS 107/2001 e 84/2009):
I - denominação "Memorando-Exportação";
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
VII - série, número e data da nota fiscal de exportação;
VIII - números da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
IX - identificação do transportador;
X - número do Conhecimento de Embarque e data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente;
XII - país de destino da mercadoria;
XIII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal;
XIV - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1° Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada:
a) da cópia do Conhecimento de Embarque;
b) do comprovante de exportação;
c) do extrato completo do Registro de Exportação, com todos os seus campos;
d) da Declaração de Exportação.
§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao fisco.
§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal da efetiva exportação.
§ 4º O estabelecimento destinatário exportador, localizado neste Estado, deverá entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Tabela I do Manual de Orientação descrito no Anexo VI.
§ 5º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.
Art. 500. Na saída para feira ou exposição no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior será emitido somente após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o memorando, conservando os comprovantes da venda, observado o disposto no parágrafo único do art. 123.
Art. 501. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XIV do art. 75 (Convênio ICMS 84/2009):
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I será de noventa dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM para os quais o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.
§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas.
Art. 502. A comercial exportadora (“trading company”) ou outro estabelecimento da mesma empresa deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao fisco, as seguintes informações, cumulativamente (Convênio ICMS 84/2009):
I - Declaração de Exportação (DE);
II - Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:
a) no campo 10: “NCM” - o código da NCM da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa;
b) no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;
c) no campo 13: “Estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente;
d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);
e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);
f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” - o CNPJ ou CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada;
g) no campo 25: “observação/exportador” - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.
Parágrafo único. O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria.
Art. 503. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" do art. 501, o comprovante de recolhimento do imposto.
Art. 504. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 501, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado do Paraná.
Art. 505. Aplicar-se-á o disposto no art. 501 às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 506. Para efeito dos procedimentos disciplinados nesta Seção, quando o estabelecimento exportador situar-se em outra unidade federada poderá o fisco instituir regime especial (Convênio ICMS 84/2009).
Art. 507. Secretaria de Estado da Fazenda prestará assistência
às outras unidades federadas para a fiscalização das operações de que trata este Capítulo, podendo, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado do Paraná junto às repartições das outras.
DAS REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTES EM RECINTOS ALFANDEGADOS Art. 508. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" 44(Convênio ICMS 83/2006).
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o "caput" deverá conter:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Art. 509. Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas no "caput" do art. 508, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".
Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, os números das notas fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
Art. 510. O estabelecimento remetente ficará sujeito ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação, inclusive multa, no caso de não efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, observado o disposto no inciso XXI do art. 75:
I - no prazo de noventa dias contados da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente ao Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário.
Responde-se, a seguir, às questões elaboradas pelo sujeito passivo, na ordem que foram efetuadas e relatadas anteriormente.
Questões 1 e 3. A remessa para o armazém alfandegado é também uma “remessa com fim específico de exportação”. Entretanto, após a edição do Convênio ICMS 83/2006, os Estados optaram por dar tratamento diferenciado quando o objetivo da remessa seja a formação de lote para exportação, inclusive com prazo diverso para a efetivação da exportação. Tanto que nesses documentos deve constar como destinatário o próprio remetente e não o estabelecimento que armazena e forma o lote, bem como é o remetente exportador quem emite a nota fiscal de “retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior exportação”, e não o recinto alfandegado (art. 508 do RICMS/2012).
Assim, a nota fiscal de remessa para formação de lote não se confunde com a de remessa com fim específico de exportação (ainda que encaminhada por ordem do adquirente para recinto alfandegado), tendo ambos tratamentos diferenciados pela legislação.
No caso exposto, pois, a nota fiscal de remessa com fim específico de exportação, do fabricante para a consulente, com entrega direta no recinto alfandegado, envolve também a remessa por conta e ordem da PETROBRAS diretamente para formação de lote em recinto alfandegado, situado em zona secundária.
Por essa especificidade da operação, na remessa do produto para o recinto alfandegado (com fim específico de exportação e por ordem do adquirente diretamente encaminhado para a formação de lote de exportação), mister se faz a emissão de nota fiscal, tanto da venda com fim específico de exportação, art. 497 (com entrega direta ao recinto alfandegado por conta e ordem da comercial exportadora – consulente), quanto da nota fiscal de remessa (ainda que simbólica – porque fisicamente a mercadoria já teria sido remetida diretamente pela indústria) para a formação de lote em recinto alfandegado, nos termos do art. 508 (cujo destinatário é a própria consulente), que demonstrem a real propriedade dos produtos em estoque no recinto alfandegado e deixem clara a operação realizada, com a indicação no campo “Informações Complementares” dos dados da nota fiscal de aquisição que remeteu diretamente o produto ao recinto alfandegado.
Tais providências são necessárias, sob pena de se desconfigurar a remessa com fim específico de exportação para a comercial exportadora.
Questão 2. No que se refere a diversas remessas da fabricante do produto à comercial exportadora com fim específico de exportação, nada obsta a sua realização. Porém, como a operação descrita envolve remessas com fim específico de exportação e objetivam a formação de lote em recinto alfandegado, há de se esclarecer que, havendo prazos diferenciados a serem cumpridos, 90 dias (prorrogáveis para 180) em relação à remessa para a referida formação de lote, e 180 dias (prorrogáveis por mais 180) à remessa com fim específico de exportação (incisos I dos artigos 510 e 501 do RICMS/2012), caso não efetivada a exportação no primeiro dos prazos referidos as consequências (com a descaracterização do tratamento tributário aplicado) recairão somente sobre a comercial exportadora, e caso não cumprido o segundo dos referidos prazos recairão também sobre a indústria remetente do produto com fim específico de exportação.
Questão 4. Primeiramente, destaque-se que é necessário constar nos documentos fiscais tudo quanto possa deixar clara e inequívoca a operação realizada, com todas as suas especificidades.
No caso, ao ser exportada a mercadoria, determina o art. 509 do RICMS/2012 que o exportador, proprietário da mercadoria encaminhada para formação de lote, deve emitir duas notas fiscais: a de "Retorno Simbólico da Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação" (inciso I do referido dispositivo), com CFOP 1.506 ou 2.506, e a de exportação efetiva (inciso II do art. 509), com CFOP 7.102, para documentar a saída do produto para o exterior, em cujo corpo deverá constar referência às notas fiscais de remessa para formação de lote.
Entretanto, considerando que a mercadoria foi encaminhada por ordem da consulente diretamente do fabricante para o recinto alfandegado, necessário que conste, também, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de exportação, os dados das notas fiscais de remessa efetiva dos produtos emitida pelo estabelecimento fabricante de que trata o art. 498 do RICMS/2012.
Questão 5. Matéria relativa às exigências fiscais concernentes à atividade dos recintos alfandegados. Deixa-se de responder por não ter a consulente legitimidade para questionar.
Questão 6. Prejudicada em virtude das respostas anteriores.
Ressalte-se que é necessário que a consulente tenha em boa guarda todos os documentos que denotem precisamente a operação completa ocorrida, pelo prazo decadencial, para futura e eventual verificação pelo Fisco.
Caso esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, no prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, deve a consulente adequar os procedimentos eventualmente já realizados, observado o disposto no art. 659 do RICMS, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.