Decreto nº 6877 DE 26/12/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 dez 2012

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

 

Alteração 20ª Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 149:

 

"§ 9º Na entrada de mercadoria recebida em operação interna ou interestadual, com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de nota fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não incidência, deverá ser emitida Nota Fiscal para o estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal.

 

§ 10. Para fins do § 9º, são consideradas hipóteses de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação para o exterior: I - quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. 3º;

 

II - mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, exportada no mesmo estado em que foi recebida;

 

III - mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

 

IV - outras situações em que fique caracterizada a finalidade de exportação".

 

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Curitiba, em 26 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA LORIANE LEISLI AZEREDO

Governador do Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

CLÓVIS AGENOR ROGGE

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício