Consulta SEFAZ nº 51 DE 29/01/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 fev 1996

Crédito Trib. Extinção/Exclusão/Suspensão/Remissão - Atualização Monetária

Senhor Secretário:

A Fiscal de Tributos Estaduais acima nominada, buscando a uniformização de critérios e por entender conflitantes disposições da Instrução Normativa nº 003/94-CGAT, de 12.05.94, e do Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994, expõe e consulta o que segue:

1. o artigo 590 do RICMS, atendida a redação do Decreto nº 4.343/94, determinava a conversão do débito fiscal em UFIR-Diária, procedendo-se à reconversão em moeda corrente na data do efetivo pagamento;

2. o inciso IV do artigo 3º da Instrução Normativa nº 003/94-CGAT estabelecia que os AIIM lavrados por infrações cujos fatos geradores fossem posteriores a 31.03.94, deveriam conter no quadro "Intimação" a ressalva:

"Fica também ciente que o crédito tributário será atualizado pela variação da UFIR-Diária até a data do efetivo pagamento" (destaque da interessada);

3. se os juros de mora fazem parte integrante do crédito tributário, indaga como compatibilizar os dispositivos invocados com o preconizado no artigo 593 do RICMS, para os Autos lavrados no período de 01.04.94 a 04.10.94, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mesmo período;

4. para melhor evidenciar as dúvidas, traz à colação o demonstrativo infra:

exemplo (da IN 003/94-CGAT):
AIIM lavrado em 12.05.94;
Infração: falta de recolhimento do ICMS no mês de abril/94; vencimento da obrigação: 06.05.94;
valor da UFIR-Diária em 12.05.94: CR$ 841,40;

CRÉDITO TRIBUTÁRIO
-

- em UFIR-Diária em CR$
1. Tributo: 13.502,02 CR$ 11.360.600,00
2. Correção Monetária (válida até / / ) - -
3. Juros de Mora (válidos até
12/05/94)
135,02 (01%) CR$ 113.605,83
MULTA E MAJORAÇÃO - -
(...) Base de Cálculo Valor da Multa Multa em UFIR-Diária
(...) CR$ 11.360.600,00 CR$ 9.088.480,00 10.801,62
Crédito tributário 24.438,66 UFIR-Diária CR$ 20.562.686.00

- 5. aduz a consulente que, pela IN 003/94-CGAT, o crédito tributário de 24.438,66 UFIR seria atualizado pela variação da UFIR-Diária; não mais existindo este indexador, utiliza a UFIR mensal para demonstrar o valor do crédito tributário em agosto/95:agosto/95 - valor da UFIR R$ 0,7564
-

- em UFIR em R$
1. Tributo 13.502,02 10.212,92
2.Correção Monetária (válida até / / ) - -
3. Juros de Mora (válidos até ??/??/??) 135,02 102,12
MULTA E MAJORAÇÃO - -
(...) Base de Cálculo Valor da Multa Multa em UFIR-Diária
(...) R$ 10.212,92 R$ 8.170,33 10.801,62
Crédito tributário 24.438,66 UFIR R$ 18.485,37

6. obedecidos os atos invocados (IN 003/94-CGAT e o Decreto nº 4.343/94), a quantidade de UFIR permaneceria constante, somente variando o valor em moeda corrente, na reconversão de todo o débito fiscal;

7. contrapõe, porém, que, nos termos do artigo 593 do RICMS, os juros eqüivaleriam a 17% sobre o valor do imposto corrigido, perfazendo 2.295,34 UFIR, que importam R$ 1.736,19, implicando crédito tributário igual a 26.598,98 UFIR, correspondentes a R$ 20.119,46;

8. de sorte que a alteração seria não só do valor em moeda corrente, mas também da quantidade de UFIR do crédito tributário;

9. ilustra, ainda, sua petição com exemplo elaborado de acordo com as normas que antecederam à edição do Decreto nº 4.343/94 e posteriores ao mesmo:-

ICMS - abril/94 ICMS - abril/94 = R$ 4.131,12
mês/an ICMS ind. CM CM ind. J.M .juros
04/94 R$ 4.131,12 2,804 R$ 7.452,54 17% R$1.969,22
conversão para UFIR: - -
ICMS corrigido 15.314,19 UFIR = R$ 11.583,66
juros de mora 2.603,41 UFIR = R$ 1.969.22
multa 12.251,34 UFIR = R$ 9.266,92
credito tributário de 30.16894 UFIR e R$ 22.819,80

- 10. complementa, procedendo à atualização para agosto de 1995, por método que ressalva não ser utilizado por não discriminar imposto, juros ou multa:
-

crédito tributário em 12.05.94 CR$ 20.562.686,00 = R$ 7.477,34
mês/ano créd. trib. índ. CM créd. trib. corrigido UFIR
05/95 R$ 7.477,34 2,804 R$ 20.966,46 27.718,74

11. diante do exposto indaga:

a) se desprezada a ressalva constante dos AIIM lavrados na vigência do Decreto nº 4.343/94 e Instrução Normativa nº 003/94-CGAT, não haveria contrariedade aos próprios ditames legais?

b) se, como entende, a decisão administrativa não pode alterar a quantidade de UFIR do crédito tributário constituído, como intimar o contribuinte a recolher um valor que não correspondesse, hoje, a essa mesma quantidade? mas, em não se alterando, não se estaria contrariando o disposto no artigo 593 do RICMS?

c) dos exemplos relacionados, qual o cálculo correto e baseado em que norma?12. pretende também que, caso todos os exemplos oferecidos estejam incorretos, seja demonstrado o cálculo correto.

É a consulta.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, teve seus artigos 589 e 590 alterados pelo Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994, os quais, até 04 de outubro de 1994, vigoraram com a seguinte redação:

"Art. 589 - Os débitos fiscais, inclusive parcelamento, terão o seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional na forma preconizada neste Capítulo."

"Art. 590 - Salvo disposição em contrário, o débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidade Fiscal de Referência Diária - UFIR Diária - no primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, procedendo-se à reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade na data do efetivo pagamento.

(...)

§ 4º - A correção monetária será calculada:

I - no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;

II - na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;

III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;

IV - no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento;

V - no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 5º - Na hipótese do inciso IV do parágrafo anterior, a correção monetária incidirá sobre as parcelas vincendas, quando não expressas em UFIR.

§ 6º - As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.

§ 7º - Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto, sem a possível caracterização do período em que deveriam ser pagas, considerar-se-a:

I - o primeiro dia seguinte ao encerramento do último decêndio do mês de dezembro para conversão do imposto apurado em UFIR, na forma preconizada no caput, em relação aos débitos fiscais dos contribuintes submetidos ao regime de apuração normal na forma estatuída no § 2º do artigo 74 e no § 1º do artigo 78;

II - o coeficiente relativo ao último mês do exercício nos demais casos.

(...)."

Por seu turno, o artigo 593 do mesmo Regulamento, em sua redação anterior, asseverava:

"Art. 593 - Todo e qualquer crédito tributário, não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das demais penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - Os juros de mora serão calculados sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente."Atenta exclusivamente ao disposto no artigo 593, a Assessoria Tributária, em mais de uma oportunidade, ressaltou a necessidade de se rever o cálculo dos juros consignados na NAI, por ocasião do efetivo pagamento, seja pela variação que a atualização monetária acarreta em sua base de cálculo - se assim se puder chamar -, seja pelo crescimento do próprio percentual a ser aplicado, com o acréscimo de mais 1% (um por cento) para cada mês ou fração que transcorrer entre os dois eventos (v. Informações nºs 207/91, 144/92 e 232/95-AT).

Estaria esta orientação prejudicada na vigência da redação conferida ao artigo 590 pelo Decreto nº 4.343/94, inicialmente reproduzida?

Entende-se que não.

Conforme o enunciado do próprio artigo 590, a conversão em UFIR teve seus efeitos restritos à atualização monetária do débito fiscal.

Claro é que, em sendo os juros e, no mais das vezes, a multas calculados sobre o valor corrigido, por decorrência, na lavratura da NAI, também passaram a ser expressos naquele indexador, sem que o critério consistisse em impedimento na revisão do percentual dos juros. De outra forma, estar-se-ia infringindo o artigo 593 transcrito, então não alterado.

De acordo com o exarado na consulta, as dúvidas formuladas têm origem nas disposições da Instrução Normativa nº 003/94-CGAT.Não é despiciendo, entretanto, buscar o estatuído nos seus artigos 2º e 3º:

"Art. 2º Para as infrações cujos fatos geradores sejam posteriores a 31.03.94, os valores do crédito tributário serão expressos em cruzeiros reais, informando-se, obrigatoriamente, a quantidade de Unidade Fiscal de Referência Diária a que correspondem.

Parágrafo 1º - Os valores em cruzeiros reais serão obtidos multiplicando-se a quantidade de UFIR-Diária relativa ao ICMS a recolher pelo seu valor na data da lavratura.

(...)."

"Art. 3º - Para o cumprimento do determinado no caput e parágrafo 1º do artigo anterior, sem prejuízo das demais informações exigidas no preenchimento da NAI, deverão ser atendidas as seguintes regras:

I - quadro 'Valor do Crédito Tributário' (anverso do formulário) -apor *:

II - quadro 'Descrição das Infrações, Enquadramento, Exercício, Período' (anverso do formulário):

a) iniciar com * , seguido da expressão 'Valor do Crédito Tributário', anotando o total do crédito tributário em cruzeiros reais e a quantidade de UFIR Diária que eqüivalem;

b) no corpo, em destaque, fazer constar a observação:

'A atualização monetária será efetuada de acordo com o que dispõe o caput do artigo 590 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consoante redação introduzida pelo Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994.';

III - quadro 'Demonstração do Crédito Tributário' (verso do formulário):

a) campos 'Tributos e Juros de mora' - acrescentar a coluna 'em UFIR Diária' à esquerda dos espaços destinados aos valores em cruzeiros reais, informando as quantidades de UFIR-Diárias relativas ao ICMS e juros de mora, e como data de validade destes, a da lavratura da NAI;

b) campo 'Correção Monetária'(validade até / / ) - anular o espaço relativo à coluna 'em UFIR-Diária', incluída conforme alínea anterior, e o destinado à menção do valor em cruzeiros reais;

c) quadro 'Multa e Majoração' - inserir, à direita, a coluna 'Multa em UFIR-Diária', informando a quantidade de UFIR-Diária correspondente à multa;

d) campo 'Total da Multa' - à direita do espaço reservado para totalização da multa em cruzeiros reais, informar o total da quantidade em UFIR-Diária a ela referente;

e) campo 'Total do Crédito Tributário':

1. à esquerda do espaço reservado para totalização do crédito tributário em cruzeiros reais, em algarismos, informar o total da quantidade em UFIR-Diária a que equivale;

2. no espaço reservado para valor do crédito tributário, por extenso, indicar, desta forma, também a quantidade de UFIR-Diária;

IV - quadro 'Intimação' - acrescentar ao final do texto impresso a ressalva:

'Fica também ciente que o crédito tributário será atualizado, pela variação da UFIR-Diária até a data do efetivo pagamento'."

Como se depreende dos destaques inseridos no texto da Instrução Normativa questionada, em momento algum, pretendeu esta tornar constante a quantidade de UFIR-Diária relativa aos juros. Basta ver que conservou como data de validade dos mesmos a da lavratura da NAI, providência não adotada no campo idêntico pertinente à correção monetária, com determinação de se anular.

Por conseguinte, o próprio demonstrativo do crédito tributário, desenvolvido na forma do inciso III do artigo 3º, deixava claro que a quantidade de UFIR apurada era válida até a data indicada.Quanto à ressalva que ordenava a Instrução Normativa fosse acrescida à intimação, também, neste caso, se reportava ao critério a ser empregado na atualização do crédito tributário e não na sua totalização.

À vista do entendimento esposado e considerada a legislação vigente à época do fato gerador, demonstra-se o crédito tributário no mês de agosto/95 (adotado em todos os exemplos reproduzidos), para fins de comparação:-

  EM UFIR EM R$
1. ICMS 13.502,02 10.212,92
2. Correção Monetária 0 0
3. Juros de Mora (16%) 2.160,32 1.634,06
4. Multa (80%) 10.801,62 8.170,34
TOTAL 26.463,93 20.017,32

É de se alertar à consulente que o percentual dos juros é igual a 16% (dezesseis por cento) e não 17% (dezessete por cento) como empregado nos exemplos, pois o vencimento da obrigação principal ocorreu em maio/94.

Embora irrelevante para o presente, porquanto faltar amparo legal para aplicação a fato gerador do período, cumpre esclarecer à interessada que, no exemplo 3, o valor do imposto em moeda corrente é R$ 4.131,12.O valor monetário expresso na NAI eqüivale à quantidade de UFIR no dia 12.05.94. No entanto, o vencimento da obrigação ocorreu em 06.05.94, quando o débito totalizava CR$ 10.651.068,47 (13.502,02 UFIR x CR$ 788,85*)

* valor da UFIR-Diária em 06.05.94.

De qualquer forma, a aplicação da Tabela de Coeficientes sobre o mês do vencimento acarreta dupla atualização no período compreendido entre o início do mês e a data do vencimento do imposto. No exemplo dado, a duplicidade da correção monetária atinge período mais longo, pois considera como valor originário o resultado da conversão da quantidade de UFIR pelo seu valor no dia 12.05.94.Por fim, não se pode deixar de noticiar que a redação examinada do artigo 593 do RICMS, vigente à época da consulta, foi alterada, impondo mudanças nos critérios de cálculo dos juros moratórios, sem, contudo, afetar o discorrido.

Claro é que, após a vigência do novo texto, há que se observar os procedimentos introduzidos pela Lei nº 6.660, de 06 de outubro de 1995.

Ressalva-se também que os destaques apostos na legislação reproduzida inexistem no original.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 29 de janeiro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário