Consulta SEFAZ nº 51 DE 26/03/1992
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mar 1992
Insumos/Resíduos - Documento Fiscal - Obrigatoriedade de emissão de NF
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Cuiabá - MT, com inscrição estadual nº ... , vem expor e consultar o que se segue:
1) interessada é revendedora de insumos agropecuários, tais como herbicidas, fungicidas, inseticidas, carrapaticidas e outros, beneficiados com o instituto do diferimento, estando, porém, obrigada a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 (Série "B" ou Única);
2) alguns Estados, como o de Goiás, alega a requerente, autorizam a utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Série D, medida que reduz os custos do documento fiscal e, por conseguinte, da mercadoria;
3) indaga então se pode ou não utilizar-se da Série D nas vendas de produtos favorecidos com o diferimento do imposto; e
4) em caso negativo, se há a possibilidade de vir a ser adotado o procedimento.
É a consulta.
De início, é de se trazer a colação as dispo-sições do artigo 336 do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.771, de 06.08.90:
"Artigo 336 - Fica diferido para o momento da saída da colheita ou para o momento previsto no artigo ante-rior, o recolhimento do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, quando destinados a estabelecimentos inscritos no Cadastro Agropecuário devidamente identificados na Nota Fiscal, modelo 1, para o uso ex-clusivo na agricultura ou na criação de animais:
(...)
§ 1º - O diferimento também se aplica às saídas dos produtos de distribuidor ou filial de estabelecimento fabricante, destinado a cooperativas ou revendedores varejistas, bem como nas transferências entre os referidos estabelecimentos quando do mesmo titular.
(...)" (Sem os grifos no original).
Deflui-se do dispositivo reproduzido que, pa-ra que se autorize o diferimento, o destinatário dos produtos será sempre contribuinte do imposto: estabelecimentos inscritos no CAP, cooperativas, revendedoras varejistas e, no caso de transferências, distribuidoras ou filiais do estabelecimento fabricante. Reza o artigo 207 do Regulamento mencionado:
"Artigo 207 - Os documentos fiscais a que aludem o artigo 90, excetuado o modelo - 4, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
(...)
II - 'B' - na saída de mercadorias, inclusive energia elétrica em que não couber lançamento do IPI, e não prestação de serviços, quando destinatários ou usuários estiverem localizados neste Estado ou no exterior;
(...)
IIII – 'D' - na saída de mercadorias a consumi-dor, quando retirados pelo comprador e na prestação de serviços de transporte de passageiro;
(...)".
Por seu turno, o artigo 101 do mesmo Regulamento preceitua:
"Artigo 101 - A Nota Fiscal de Venda Consumidor conterá as seguintes indicações:
I - a dominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, das mer-cadorias e o valor total da operação;
VII - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa a respectiva série e subsérie e o número da autorização de impressão de documentos fiscais."Em função dos requisitos exigidos para a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, esta torna-se incompatível "com o favor legal em tela, já que o seu uso não permitiria a exigência da identificação do destinatário, indispensável para a caracterização do instituto do diferimento.
Todavia, dados como nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário devem constar da Nota Fiscal - Modelo 1 (inciso VI do artigo 93 do RICMS).
Assim, resta ao contribuinte continuar utilizando a Nota Fiscal - Modelo 1 (artigos 92 e seguintes do RICMS), observando a seriação adequada que - excluída a hipótese de lançamento do IPI, para a qual é prevista a Série in casu e a Série "B" (operações internas), ou, se fizer uso da faculdade do artigo 215 do mesmo Diploma Legal, a Série Única.
Por fim, vale anotar que as disposições da legislação estadual relativas a documentos fiscais obedecem os preceitos do Convênio SINIEF de 15 de dezembro de 1970 e alterações posteriores, a que se subordina o Estado de Mato Grosso.
De sorte que, nesse sentido, por hora, não existe expectativa de mudança da legislação.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá, 26 de março de 1.992.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De Acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários