Decreto nº 2.771 de 06/08/1990

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 ago 1990

"ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 1.944, DE 06 DE OUTUBRO DE 1.989, QUE APROVOU O REGULAMENTO DO ICMS"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, baixado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os parágrafos primeiro e segundo do artigo 333:

"§ 1º O diferimento previsto na alínea "b" do inciso II e na alínea "d" do inciso IV deste artigo, compreende a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2º O diferimento previsto na alínea "b" do inciso III e na alínea "d" do inciso IV deste artigo, poderá ser estendido às operações realizadas por estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário esteja devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda."

II - o artigo 336:

"Artigo 336 - Fica diferido para o momento da saída da colheita ou para o momento previsto no artigo anterior, o recolhimento do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, quando destinados a estabelecimentos inscritos no Cadastro Agropecuário devidamente identificados na Nota Fiscal, modelo 1, para uso exclusivo na agricultura ou na criação de animais:

I - calcário, adubos simples ou compostos e fertilizantes;

II - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1.977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1.978 e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e Estadual, que mantiverem convênio com o referido Ministério:

III - mudas de plantas, excetuadas as ornamentais;

IV- herbicidas, inseticidas, formicidas, fungicidas, uréias, pesticidas, desinfetantes, carrapaticidas, parasiticidas, sarnicidas, vermicidas, soros, vacinas, antibióticos e outros medicamentos veterinários;

V - rações, concentrados, suplementos, sal mineral e sal comum para gado.

§ 1º O diferimento também se aplica às saídas dos produtos de distribuidor ou filial de estabelecimento fabricante, destinado a cooperativas ou revendedores varejistas, bem como nas transferências entre os referidos estabelecimentos quando do mesmo titular.

§ 2º Em decorrência do diferimento fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com os produtos mencionados no inciso IV."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 06 de agosto de 1.990, 168º da Independência e 101º da República.

EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

GOVERNADOR DO ESTADO

VALDECIR FELTRIN

SECRETÁRIO DA FAZENDA