Consulta SEFAZ nº 5 DE 26/01/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jan 2009

Madeira - FETHAB

INFORMAÇÃO Nº 005/2009 - GCPJ/SUNOR ...., produtor extrativista, estabelecido na ...., com CPF nº .... e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., atuando no ramo de extração e comércio de madeira, formula consulta sobre a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições ao FETHAB e FAMAD quando da venda da madeira para indústria madeireira com diferimento.

Para tanto, em resumo, expõe o que segue:

· que efetua a exploração e venda de madeira in-natura (toras) ao abrigo do diferimento, cuja opção fora efetuada em 10.09.2004;

· que tais vendas são destinadas à industria madeireira no território mato-grossense para industrialização, que resulta em madeiras beneficiadas do tipo serradas, laminados, compensados e etc., que também são tributadas pela contribuição ao FETHAB e FAMAD quando da saída da indústria madeireira;

· que o Decreto nº 1.261/2000 e suas atualizações, em seu artigo 21-A, § 2º, dispõe que a contribuição ao FETHAB e ao FAMAD não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.

Ao interpretar os fatos, entende a consulente que o estabelecimento produtor rural não estaria obrigado a pagar e nem sofrer a substituição tributária das contribuições ao FETHAB e FAMAD, uma vez que as madeiras in-natura (toras) são destinadas a estabelecimentos industriais localizados dentro do Estado de Mato Grosso (madeireiras).

Acrescenta que as indústrias madeireiras também recolhem as referidas contribuições quando das saídas dos produtos, e que neste caso o produto sofreria dupla tributação, ou seja, uma vez pala extração da matéria prima – madeira in-natura (toras) e outra pelos produtos resultantes do processo industrial.

Ao final, formula as seguintes questões:

"a) deverá o contribuinte produtor rural recolher as contribuições ao FETHAB e FAMAD, quando vender madeira in-natura (toras) ao abrigo do diferimento, destinadas à industrialização no território mato-grossense?

b) deverá o contribuinte produtor rural sofrer a substituição tributária das contribuições ao FETHAB e FAMAD, do adquirente, quando efetuar vendas de madeira in-natura (toras) ao abrigo do diferimento, para serem industrializadas no território mato-grossense (destinatária indústria madeireira)?

c) Fica a indústria madeireira desonerada de recolher na condição de substituto de seu remetente produtor rural a FETHAB e FAMAD pela aquisição de madeira in-natura (toras) abrigada pelo diferimento do ICMS?"

É a consulta.

Inicialmente, informa-se que o Fundo de Transporte e Habitação-FETHAB foi criado pela Lei nº 7.263, de 27.03.2000, e regulamentado pelo Decreto nº 1.261, de 30.03.2000.

Para efeito de análise, reproduz-se, a seguir, os dispositivos do referido Decreto nº 1.261/2000, já atualizados pelas alterações posteriores, que versam sobre a matéria em questão:"(...)

Art. 10 O benefício do diferimento do (...) - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, das espécies bovina e bubalina e madeira fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transportes, Habitação, bem como para (...) Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD. (Nova redação dada pelo Dec nº 1.330/2008)

§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a todo § pelo Dec nº 1.330/2008)

I – ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;

(...)

c) 18,61% (dezoito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada;

(...)

IV – ao Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD:

a) 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada.

(...)

Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do incisos I e o inciso IV todos do § 1° do artigo 10 deste Decreto, utilizando Documento de Arrecadação.

§ 1° A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.

(...)."(Destacou-se)

Com base na legislação acima transcrita, especificamente nas operações internas com madeira, estão sujeitos ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e FAMAD:

1) o produtor rural que fez a opção pelo diferimento do ICMS, quando da remessa da madeira ao abrigo do benefício (artigo 10 e 21-A "caput");

2) o estabelecimento industrial mato-grossense quando da saída da madeira destinada ao comércio ou ao consumidor final (§ 1º do artigo 21-A).

Ainda de acordo com a legislação, fica o estabelecimento industrial desobrigado do recolhimento das referidas contribuições quando destinar madeira para industrialização no território mato-grossense (§ 2º do artigo 21-A).

Portanto, ao contrário do que entende a consulente, a dispensa do recolhimento prevista pelo § 2º do artigo 21-A aplica-se tão-somente às remessas de madeira efetuadas pelo estabelecimento industrial.

Conseqüentemente, o fato de o produtor efetuar venda de madeira para estabelecimento industrial não é suficiente para aplicação do disposto no § 2º do artigo 21-A.

Quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e FAMAD, nas remessas de madeira ao abrigo do diferimento, os artigos 21-B e seguintes do aludido Decreto nº 1.261/2000 dispõem que:

"Art. 21-B Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo anterior.

Art. 21-C Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto.

Art. 21-D O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente.

(...)." (Destaque nosso).

Como se vê, fica atribuída ao adquirente da madeira a responsabilidade pelo recolhimento das referidas contribuições devidas pelo produtor na operação, sendo permitido ao adquirente abater do preço a ser pago pela madeira o valor das contribuições.

Finalmente, ante todo o exposto, responde-se as questões formuladas pela consulente.

Em relação à questão "a" a resposta é negativa, vez que na venda de madeira com diferimento, as contribuições ao FETHAB e FAMAD devidas pelo produtor na operação deverão ser recolhidas pelo adquirente, na condição de substituto, podendo este abater o valor das contribuições do preço a ser pago pela madeira (artigos 21-B a 21-D).

Por conseguinte, a resposta à questão "b" é afirmativa, enquanto que a da questão "c" é negativa.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 26 de janeiro de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014

De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 29/01/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública