Consulta SEFAZ nº 49 DE 11/04/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 2008

ICMS Garantido - ICMS Garantido Integral - PRODEI

Informação nº 049/2008-GCPJ/SUNOR

......, estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., formula consulta acerca da incidência do ICMS Garantido Diferencial de Alíquota, pelo que expõe às fls. 02 e 03:

1 – "A empresa ora consulente, cujo ramo de atividade é Curtimento e Outras Preparações de Couros e Peles Bovinas, CNAE 1510-6/00, detém credenciamento junto ao PRODEI/SICME consoante Comunicado nº 024/2004 – PRODEIC, de 28/06/04, cujo programa prevê benefício do crédito presumido nas saídas internas e interestaduais da ordem de 60% (sessenta por cento)".

2 – "Apura o ICMS NORMAL devido mensalmente em conta gráfica, (...)".

3 – "Sobre o montante das aquisições de materiais de consumo (destinados à manutenção de máquinas e equipamentos), apura o Diferencial de Alíquotas, (...)".

4 – "(...) inexiste procedimento fiscal contra a consulente (...)".

5 – "A SEFAZ tem lançado sistematicamente o ICMS Garantido sobre mercadorias adquiridas pela consulente, em outras UF e destinadas a integrarem o processo produtivo, tais como: produtos químicos (insumos) e materiais para embalagem que após o processo industrial agregam valor ao produto final, este integralmente tributado".

6 – "Nosso entendimento é no sentido de que são indevidas as cobranças de ICMS Garantido sobre estas mercadorias, fato que tem gerado bi-tributação do ICMS incidente sobre o produto final".

Isto posto, indaga: "É devida a cobrança de ICMS Garantido / Diferencial de Alíquotas dos estabelecimentos industriais, incidente sobre produtos químicos (insumos) e material de embalagem, utilizados no processo industrial? "

É a consulta.

O entendimento da consulente não está correto; pois pelas Indústrias Mato-grossenses em geral são devidos ICMS sobre as operações que se seguem:

(a) ICMS Garantido Integral em relação às mercadorias prontas adquiridas para revenda;

(b) ICMS Garantido Normal sobre aquisição de insumos e embalagens;

(c) ICMS Garantido Diferencial de Alíquota na entrada no Estado de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado;

(d) ICMS Operação Própria sobre as mercadorias produzidas;

(e) ICMS Substituição Tributária sobre as mercadorias produzidas destinadas às operações internas.

Para o CNAE da consulente - 1510-6/00 - Curtimento e outras preparações de couro, a legislação dispõe:

I) ICMS Garantido Integral sobre as mercadorias prontas adquiridas pelas indústrias para revenda:

Está previsto no Anexo XI - Contribuintes e Mercadorias Enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e Respectivos Percentuais e Margem de Lucro do RICMS, que:Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro:
(...)
III – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, também os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:
(...)

Ordem CNAE Descrição Margem de lucro Início da Vigência
68) 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 80% 1°/03/2007

II) ICMS Garantido Normal sobre aquisições de matéria prima e insumos e de embalagens para fabricação de mercadorias:

A entrada interestadual da matéria prima a ser empregada no processo industrial é tratada pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 nos seguintes artigos:"Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004 ".
"Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente".
"§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 - 'Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto' do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão 'ICMS Garantido - art. 435-N do RICMS'".Quanto à embalagem, por ser aplicável à presente consulta, transcreve-se trecho da Informação 028/2006 – GCPJ: "Respaldado nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS, este órgão consultivo consagrou o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, inclusive autorizando o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição, desde que o seu valor integre o preço das saídas das mercadorias, e estas sejam oneradas pelo imposto".

Portanto, nas entradas de matéria-prima e de embalagens, em operação interestadual e para utilização em processo industrial será devido o ICMS Garantido Normal e, desde que a Nota Fiscal de Entrada preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS, será lançado como crédito e compensado no recolhimento do ICMS da Operação Própria.

III) ICMS Garantido Diferencial de Alíquota na entrada interestadual de mercadorias e bens, e o respectivo frete, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte:Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
(...)
II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.IV) ICMS Operação Própria e ICMS Substituição Tributária na saída da mercadoria produzida pela indústria (consulente):Portaria Circular Nº 65/1992/SEFAZ - Consolidada até a Portaria nº 028/2007.
Capítulo VII - Das demais operações promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense sujeitas ao regime de substituição tributária.
"Art. 40-A Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados em CNAE arrolada no Apêndice Único desta Portaria, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo. (Nova redação dada pela Port. nº 028/2007).
Parágrafo único - Ficam excluídas das disposições deste capítulo:
I – as saídas de mercadorias relacionadas nos anexos desta Portaria;
II – as saídas de mercadorias alcançadas por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do ICMS nas operações internas;
III – as saídas de mercadorias destinadas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, exceto quando destinados à indústria de panificação;
IV – saídas de mercadoria destinada a outro estabelecimento credenciado com substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria;
V – saídas de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense;
VI – saídas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS".
2. "Apêndice Único da Portaria Nº 65/92-SEFAZ (redação dada pela Portaria nº 28/2007-SEFAZ) "
Relação dos estabelecimentos industriais enquadrados no capítulo VII, por CNAE e respectivos percentuais de margem de lucro
3.

Ordem CNAE Descrição Margem de lucro Início da Vigência
143 1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 40% 1°/03/2007

Então, as empresas com CNAE 1510-6/00 - Curtimento e outras preparações de couro, submetem-se às normas estabelecidas nos artigos 40-A a 42 da Portaria Circular nº 65/1992, que atribui aos estabelecimentos industriais localizados no Estado de Mato Grosso a condição de substituto tributário, em relação às mercadorias produzidas.

Portanto, na saída dentro do Estado de Mato Grosso da mercadoria produzida, será responsável pelo recolhimento do ICMS na qualidade de substituto tributário, ressalvadas as operações constantes no Parágrafo Único, do Artigo 40-A, da Portaria 65/1992, tais como: as saídas a outro estabelecimento industrial que as utilize como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem; as saídas a outro estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação à mesma espécie de mercadoria; saídas a consumidor final, não contribuinte do ICMS.

Para melhor compreensão da matéria desenvolve-se exemplo numérico para Indústrias Mato-grossenses enquadradas por CNAE como substituto tributário pelas operações internas subseqüentes de que trata a Portaria Circular nº 65/1992/SEFAZ.

CNAE 1510-6/00 – Tratamento ICMS Entrada X Saída   ICMS a Recolher
A) Compra interestadual de mercadoria pronta para revenda 800,00  
·ICMS destacado da NF Entrada (800,00 X 7%) 56,00  
·ICMS Garantido Integral a recolher na entrada da mercadoria pronta para revenda (800,00 X 1,80 = 1.440,00 X 17% = 244,80 – 56,00)   188,80
·Saída estadual das mercadorias cujas entradas foram submetidas ao ICMS Garantido Integral. O Recolhimento do ICMS Garantido Integral pela indústria, encerra a cadeia tributária (Artigo 435-0-8, do RICMS), então as Notas Fiscais que acobertarem estas saídas serão emitidas sem o destaque do ICMS (Artigo 435-0-7, do RICMS). 900,00  
     
B) Compra interestadual de mercadorias e bens e o respectivo serviço de transporte, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado. 500,00  
·ICMS destacado da NF Entrada (500,00 X 7%) 35,00  
·ICMS Garantido Diferencial de Alíquota a recolher (500,00 X 10%)   50,00
     
C) Compras interestaduais - de matérias prima/insumos e de embalagens para emprego no processo industrial. 1.000,00  
·ICMS destacado da NF Entrada (1.000,00 X 7%) 70,00  
·ICMS Garantido Normal a recolher nas entradas da matéria prima e da embalagem (§ 1º do Artigo 435-L, RICMS) [10% X 1.000,00]   100,00
·Venda da mercadoria produzida com emprego dos insumos acima 1.200,00  
·Margem de Lucro de 40% a ser aplicada ao CNAE 1510-6/00 (40% X 1.200,00) 480,00  
·Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária (1.200,00 + 480,00) 1.680,00  
·ICMS Normal Operação Própria (R$1.200,00 x 17%) 204,00  
·ICMS Substituição Tributária a Recolher 1.680,00 X 17% (–) ICMS Operação Própria, isto é (R$ 285,00 – 204,00)   81,60
·ICMS Saída Operação Própria a Recolher = R$ 204,00 (–) ICMS da Entrada R$ 70,00 (–) ICMS Garantido Normal Recolhido R$ 100,00 (-) PRODEIC: Comunicado nº 024/04 (Fl.16) Vide observação a seguir   34,00

Quanto ao alegado credenciamento ao PRODEIC referido no item 1 retro, a consulente não trouxe a cópia do Protocolo de Intenções que integra o Comunicado nº 024/2004, de 28/06/04 (fl. 16, obtido no site da SEFAZ e consta apenas que a consulente "está enquadrada na Lei n 7.958/2003 referente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.07.2004"); assim, a ausência deste documento não permite análise sobre a forma, percentuais, condições da concessão, manutenção, cumprimento das obrigações estabelecidas, etc, para a fruição do benefício fiscal; todavia, basicamente o Decreto1.432/2003 que regulamenta a Lei acima, estabelece:"Art. 10 Às empresas que atenderem as condições previstas no artigo 7º, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal (...)"
(...)
§ 3° O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.
§ 4º Em relação ao benefício de crédito presumido, o valor a ser recolhido será a diferença do ICMS devido no mês do fato gerador e o valor do respectivo benefício concedido, nos seguintes termos:
I - o crédito presumido somado ao crédito escriturado, apurado em conta gráfica ou em controle estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, não poderá ser superior ao valor obtido pela aplicação do percentual correspondente ao benefício fiscal outorgado ao contribuinte.
II - nos casos em que o crédito escriturado for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual concedido a título de crédito presumido, a diferença apurada será estornada, renunciando-se ao saldo remanescente.(...)
§ 5º Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste módulo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 8° e 11, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no artigo 9°.
Art. 11 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, (...)um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC".(Foi destacado)Finalmente, vale acrescentar, que o Decreto nº 1.218/2008, com vigência a partir de 11 de março de 2008, introduziu o § 3º-A ao Artigo 435-L do RICMS, com a seguinte redação:Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;
(...)
"§ 3º-A Fica também excluída a aplicação do disposto no inciso I do caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso".(Foi destacado)
Ou seja, os beneficiários de programas de desenvolvimento econômico setorial deste Estado, a partir de 11 de março de 2008, não estarão sujeitos ao pagamento antecipado do ICMS Garantido Normal sobre os insumos ou matérias primas adquiridos para emprego no processo industrial e provenientes de outros Estados ou do exterior.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de abril de 2008.

Aparecida Watanabe Yamamoto

FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:Fabiano Oliveira Falcão

Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, ___/___/2008.
 

Maria Célia de Oliveira Pereira

Superintendente de Normas da Receita Pública