Consulta nº 48 DE 25/06/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jun 2009
ICMS. RETIFICAÇÃO PARCIAL DE CONSULTA. IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N. 14.985/2006. RESOLUÇÃO N. 88/2009 - SEFA.
A consulente informa que seu ramo de atividade abrange, dentre outras, operações comerciais no mercado externo e de produtos importados, no mercado interno, por conta própria ou por conta e ordem de terceiros. E manifesta entendimento no sentido de que essa última hipótese trata-se de uma das modalidades de importação previstas pela legislação federal e, portanto, atende a todos os requisitos para usufruir do benefício previsto no art. 631 do RICMS/2008.
Para tanto, reporta-se a texto explicativo extraído do “site” da Secretaria da Receita Federal e às Instruções Normativas de números 225/02, 247/02 e 650/06, por ela emitidas, além das Consultas de números 144, 334 e 363, do ano de 2005, todas desse mesmo órgão.
Por fim, requer a reconsideração do entendimento exarado ao final da Consulta n. 74/2008, que por sua vez se reportou à Consulta n. 20/2008, de forma a permitir a utilização do benefício fiscal também nas operações de importação realizadas por conta e ordem de terceiros.
RESPOSTA
Primeiramente, faz-se mister a transcrição dos dispositivos da legislação, conforme hipótese aventada pela Consulente:
“LEI N. 14.985/2006.
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Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais e demais estabelecimentos de contribuintes do imposto deverão pagar o imposto devido pela importação por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados. Art. 6º. Os estabelecimentos relacionados no artigo anterior poderão utilizar, por ocasião do pagamento, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na importação, até o limite máximo de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento).
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Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
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Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
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Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 94;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação; VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais;
VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;
c) vidro float e refletivo, NCM 7005;
d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;
e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;
f) espelho, NCM 7009;
IX - às importações realizadas por empresas de construção civil.”
Considerando-se a situação posta em análise, frente às regras anteriormente transcritas e o disposto na Resolução n. 88/2009 - SEFA, é possível firmar o entendimento de que não há motivo para perdurar a interpretação esposada nas respostas dadas às Consultas n. 20/2008 e 74/2008, em relação à matéria aqui tratada especificamente.
Veja-se:
“Resolução n. 88/2009 - SEFA
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o alcance das disposições contidas nas Leis n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008 e o disposto nos artigos 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Resolução:
SÚMULA: Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à suspensão do pagamento do ICMS e concessão de crédito presumido nas operações de importação realizadas por intermédio dos portos de Paranaguá e Antonina, de rodovias ou de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado.
1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
2. A importação de mercadorias para revenda ou de bens para integrar o ativo permanente, realizada por estabelecimento comercial e não industrial contribuinte do imposto, inclusive "trading", cujo ingresso no Estado se dê por intermédio dos Portos de Paranaguá e de Antonina, de aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera direito ao importador de usufruir do crédito presumido de que trata o art. 631 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).
3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
4. O crédito presumido de que trata o § 1º do art. 629 e o diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 96 do RICMS/2008 não se aplicam às importações de bens destinados ao ativo permanente realizadas por estabelecimentos industriais.
5. Quando houver incerteza em relação à efetiva destinação da mercadoria importada por estabelecimento industrial, deve este adotar a disciplina do art. 631 do RICMS/2008.
6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 5 de junho de 2009.
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda”
Assim, de conformidade com o “caput” do art. 657 do RICMS, ficam revogadas parcialmente as
Consultas n. 20/2008 e 74/2008.
É a resposta.