Consulta nº 20 DE 14/02/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 fev 2008
ICMS. IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE APROVEITAMENTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente informa que tem por objeto social o comércio atacadista, importação, exportação, representação comercial, intermediação de negócios de produtos manufaturados, roupas, tecidos, brinquedos, louças, peças e acessórios para veículos, máquinas e equipamentos, acessórios esportivos, eletro-eletrônicos e utilidades domésticas, mármores e granitos, assessoria aduaneira e agenciamento de cargas, e que vem realizando importações pelo Porto de Paranaguá/PR.
Esclarece, ainda, que tem efetuado as operações com o recolhimento de 3% (três por cento) do imposto, calculado sobre o valor da base de cálculo, no ato do desembaraço aduaneiro e apropriado o crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo devido, limitado a 9% (nove por cento) do montante da mesma base. Tudo de acordo com o previsto no art. 572-Q do Regulamento do ICMS.
Assim, vem indagar se, além dos 9% de crédito presumido, é permitido também o creditamento, em conta gráfica, dos 3% do imposto recolhido quando do desembaraço aduaneiro, perfazendo um total de 12% (doze por cento).
Questiona, também, sobre a possibilidade de usufruir do benefício nas operações em que realizar por conta e ordem de terceiros, prática comum no segmento de negócios em que atua, quando cabe à Consulente fazer toda a negociação e intermediação entre o fornecedor/exportador e o adquirente final da mercadoria, seu cliente, situações em que a tramitação das entradas não difere da primeira hipótese, sendo que apenas a saída dar-se-á como entrega à ordem do adquirente.
RESPOSTA
Antes de responder ao indagado faz-se mister a transcrição dos dispositivos da legislação, conforme hipótese aventada pela Consulente, na redação do novo RICMS, cujas regras mantêm a mesma essência material em relação às disposições normativas anteriores:
“Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
...
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.”
Respondendo-se aos questionamentos, de maneira objetiva, no que diz respeito à primeira indagação é de se reportar à Consulta n. 130, de 5 de setembro de 2006, cuja cópia segue anexa, onde resta esclarecido sobre o direito ao crédito fiscal correspondente à carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações de importação que ocorreram de acordo com as regras estabelecidas no art. 572-Q do RICMS/2001 (atual art. 631 do Regulamento do ICMS/2008).
Considerando-se a segunda situação posta em análise, independente da informação da própria Consulente de que seria ela a real importadora da mercadoria, constando como tal na Declaração de Importação e realizando o recolhimento dos tributos devidos quando do desembaraço aduaneiro em seu nome, além de ser a responsável pelo fechamento do contrato de câmbio, é de se concluir que a extensão do benefício para essa hipótese contraria a legislação específica.
Isto porque a interpretação que se deve extrair do “caput” do art. 631 (art. 572-Q), conjugado com a regra do § 5º, é no sentido de que o benefício só se aplica ao estabelecimento que importa a mercadoria por si, diretamente, e para revenda, sem qualquer intermediação.
Saliente-se, por fim, que tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir do recebimento da presente, para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, de acordo com o previsto no artigo 659 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
É a resposta.