Consulta nº 74 DE 15/07/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 jul 2008
ICMS. IMPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM O CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente informa que sua atividade abrange, dentre outras, operações de importação de mercadorias e sua comercialização no mercado interno, bem como importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros.
Aduz que importa e revende mercadorias para contribuintes situados no território paranaense e em outras unidades federadas e que, em tais operações, utiliza o beneficio fiscal descrito no inciso I do art. 96 do RICMS/2008, que possibilita o diferimento parcial de 33,33% do valor do imposto devido, no caso de a alíquota do produto ser 18%, nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação.
Assevera que, além do diferimento parcial, utiliza o crédito presumido de 75% do valor do imposto devido, previsto no art. 631 do RICMS, o que resulta na diminuição da carga tributária da operação para 3% de ICMS.
Após reportar-se às alíneas “a” e b” do § 3º do art. 96 do RICMS, que dispõem que tal diferimento não pode ser utilizado cumulativamente com outros benefícios fiscais, salvo o citado no art. 631 do RICMS (crédito presumido), e informar que pretende importar mercadorias arroladas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, as quais usufruem de redução de base de cálculo do ICMS, questiona:
a) numa operação de importação, em que há previsão para redução da base de cálculo concedida por meio de convênio, pode utilizar-se deste benefício simultaneamente com o crédito presumido previsto na legislação?
b) Caso seja negativa a resposta ao item anterior, com entendimento de que tal procedimento se configura cumulação de benefícios, quando importar as mercadorias constantes do Convênio ICMS 52/91 deve utilizar-se da redução da base de cálculo ou pode se valer do diferimento doart. 96, I, cumulado com o crédito presumido do art. 631, ambos do RICMS/2008, por ser este último tratamento tributário mais benéfico?
c) Caso a resposta à indagação do item anterior seja positiva, e considerando a guerra fiscal existente entre os Estados da Federação, poderá trazer riscos à consulente a aplicação do diferimento do art. 96, cumulado com o crédito presumido do art. 631 do RICMS, para as saídas interestaduais das mercadorias constantes do Convênio ICMS 52/91, em razão da falta de celebração de convênio concessivo de crédito presumido às operações de importação?
RESPOSTA
Para melhor análise da matéria transcreve-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21 de dezembro de 2007, que têm vínculo com as dúvidas apresentadas:
Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%; (...)
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
(...)
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica: (...)
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96.
ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)
14 A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2008, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 65/96, 74/96, 21/97, 01/00, 149/07 e 53/08):
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas. Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico-eletrônicos de medição de pressão ou vazão.
6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
15 A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2008, nas operações com as MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 21/97, 01/00, 149/07 e 53/08):
a) 4,1% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto as realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 5,6% nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;
c) sete por cento nas demais operações interestaduais.
A dúvida que a consulente pretende ver esclarecida é se nas operações de importação pode utilizar simultaneamente o crédito presumido e a redução da base de cálculo ou se essa situação configura cumulação de benefícios, bem como se na hipótese de não ser permitido o uso concomitante deles pode optar pelo crédito presumido.
Partindo-se, inicialmente, do disposto no § 3º do art. 96 pode-se afirmar que não é possível o uso concomitante, na mesma operação, do diferimento parcial e da redução da base de cálculo, por esse fato caracterizar a cumulatividade de benefícios.
Também não se aplica o diferimento parcial na hipótese da existência de tratamento tributário mais favorável para a operação, segundo prevê a alínea “b” do § 3º do art. 96.
Como é de conhecimento da consulente, as operações de importação efetuadas pelos estabelecimentos comerciais, que atendam às disposições contidas no Capítulo XLIII do Título III do RICMS/2008, usufruem de crédito presumido correspondente a 75% do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento (art. 631).
Está previsto no mencionado capítulo, no art. 634, VII, que o tratamento tributário deferido à importação não se aplica cumulativamente com outros benefícios fiscais. Consequentemente, conclui-se que não é possível aplicar, na mesma operação, crédito presumido e redução da base decálculo. A única exceção prevista é a utilização do crédito presumido com o diferimento parcial de que trata o art. 96, em razão do que dispõe o art. 635 do RICMS/2008.
Passando a responder, especificamente, à primeira indagação, é vedado pela legislação o uso concomitante da redução da base de cálculo e do crédito presumido, por se configurar cumulação de benefícios.
Em relação à segunda indagação, considerando que a consulente informou que a aplicação do diferimento parcial, de que trata o art. 96, com o crédito presumido previsto no art. 631, ambos do RICMS/2008, lhe é mais benéfico, não se vislumbra óbices na legislação para utilização de tal tratamento tributário na operação de importação.
Quanto à terceira indagação, segundo dispõe o art. 53 da Lei n. 11.580/1996, compete ao Setor Consultivo exarar orientações a respeito de dúvidas acerca da correta interpretação da legislação. Por essa razão, deixa-se de manifestar sobre a matéria envolvendo tratamento tributário diferenciado em relação a outras unidades federadas.
Entretanto, cabe destacar que a adoção do crédito presumido e do diferimento parcial diz respeito à operação de importação. A saída subseqüente da mercadoria, em operação interestadual, obedecerá ao tratamento tributário específico previsto na legislação.
Por fim, considerando que a consulente informa na inicial que importa mercadorias por conta e ordem de terceiros, anexa-se cópia da Consulta n. 20, de 14 de fevereiro de 2008, na qual o Setor Consultivo manifestou-se no sentido de que o benefício do crédito presumido previsto no “caput” do art. 631 do RICMS/2008 só se aplica ao estabelecimento que importa a mercadoria por si, diretamente e para revenda, sem qualquer intermediação.
Do exposto, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar o seu procedimento conforme o que foi aqui esclarecido, caso esteja adotando procedimento diverso.