Consulta SEFAZ nº 474 DE 01/11/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 nov 1994
Operação C/ Roupas Novas/Usadas - Redução de Base de Cálculo - Calçados
Senhor Secretario:
O .... em expediente datado de 27.10.94, discorda do entendimento da Secretaria de Fazenda que exclui os calçados do conceito de vestuário para os efeitos de fruição do benefício fiscal de que trata a Lei nº 6.404, de 11 de abril de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 4.758, de 23 de junho de 1994.
Afirma a entidade que por vestuário entende-se "o ato de vestir completamente, ou seja, quando vestimos uma roupa, precisamos calçar, colocar alguns complementos de efeitos e de extrema necessidade para complementar a 'roupagem' , como meias, cintos, peças íntimas e acessórios secundários: bijuterias, bolsas, mas que sem dúvida, não usá-los a roupagem deixa a desejar."
A invocada Lei nº 6.404/94 dispõe:"Art. 1º - A base de calculo do ICMS nas saídas internas de peças do vestuário, produzidas por estabelecimentos industriais situados neste Estado, e por eles efetuadas, poderá ser reduzida a 41,17 (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária resulte 7% (sete por cento)."
Parágrafo único - A obtenção do benefício previsto neste artigo condiciona-se ao atendimento, pelo estabelecimento industrial mato-grossense, de exigências estipuladas em normas regulamentares baixadas pelo Poder Executivo." (Destacou-se).Todavia, a citada Lei não trouxe a definição de vestuários, tampouco dela cuidou o Decreto nº 4.758/94.
No entanto, o conceito há que ser compreendido dentro dos limites que lhe confere a legislação tributária. Assim, é de se socorrer da relação constante da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - cujos Capítulos 61 e 62 elencam, respectivamente, os "Vestuários e seus acessórios, de Malha" e os "Vestuários e seus acessórios, exceto de malha."
Os calçados e bijuterias não integram os aludidos Capítulos sequer nas posições referentes a acessórios. Aliás, os primeiros estão arrolados no Capítulo 64, enquanto as últimas estão contempladas na posição 7117.
De qualquer forma, a dúvida perde lugar à vista da própria legislação do ICMS, uma vez que o Anexo III do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 apresenta como grupo intermediário de Código de Atividade Econômica "3.16.00 - Indústria de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos."
Fossem os calçados espécie de que e gênero o vestuário, não precisaria o citado Anexo referir-se a ambos, bastando a menção ao primeiro no subtítulo e, apenas ao discriminar cada Sub - grupo, proceder à especificação.
Diante do exposto, conclui-se que, em que pese o Sindicato representar os vários segmentos, por disposição de seu ato constitutivo, este não tem força para modificar a legislação tributária,
Desta forma, resta demonstrado que calçados, bijuterias e demais acessórios não estão favorecidos com a redução da base de cálculo prevista na Lei nº 6.404/94.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 31 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários