Lei nº 6.404 de 11/04/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 abr 1994

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de peças do vestuário, produzidas neste Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de peças do vestuário, produzidas por estabelecimentos industriais situados neste Estado, e por eles efetuadas, poderá ser reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária resulte 7% (sete por cento).

Parágrafo único. A obtenção do benefício previsto neste artigo condiciona-se ao atendimento, pelo estabelecimento industrial mato-grossense, de exigências estipuladas em normas regulamentares baixadas pelo Poder Executivo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de abril de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

RUBENS VUOLO

ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER

ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA

ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA

GILSON DUARTE DE BARROS

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA

ILSON FERNANDES SANCHES

CLEBER ROBERTO LEMES

NATAL DA SILVA RÊGO

DOMINGOS SÁVIO PEDROSO DE BARROS

ROBERTO TAMBELINI

PAULO MARIA FERREIRA LEITE

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA S. COSTA

LUIZ VIDAL DA FONSECA

DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO