Consulta nº 47 DE 03/08/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 ago 2021

ICMS E ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECOP. OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS DESTINADOS AO PARANÁ. FATURAMENTO DIRETO. TRATAMENTO E PROCEDIMENTOS.

CONSULENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. INSCRIÇÕES: CAD/ICMS 9900122-45 e 9904696-10.

SÚMULA: ICMS E ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FECOP. OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS DESTINADOS AO PARANÁ. FATURAMENTO DIRETO. TRATAMENTO E PROCEDIMENTOS.

RELATOR: Luís Carlos Carranza

A consulente, com estabelecimentos localizados em Minas Gerais e Pernambuco, informa que opera no ramo de fabricação de automóveis, camionetas e utilitários, e que realiza vendas de automóveis novos para concessionárias e consumidores finais estabelecidos no Paraná, situação em que promove a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas operações com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/2018, nos termos do Convênio ICMS 199/2017, e partilha o ICMS nas operações de venda direta a consumidor amparadas pelo Convênio ICMS 51/2000.

Aponta que a Lei nº 20.554, de 5.5.2021, alterou a Lei nº 11.580, de 14.11.1996, para incluir, dentre outras, as operações com veículos automotores novos no adicional do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop.

A partir disso, explica, surgiram dúvidas, razão pela qual formula as seguintes indagações:

1. Aplica-se o Fecop nas operações internas amparadas pela isenção do ICMS prevista no item 114 do Anexo V do Regulamento do ICMS?

2. Nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, disciplinadas pelo Convênio ICMS 51/2000, há repartição da carga tributária de 12% entre as unidades federadas de origem e de destino. Relativamente à parcela do imposto devida por substituição tributária (ICMS-ST) ao Paraná, onde se localiza concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor, deverá ser feita alguma destinação ao Fecop?

3. Considerando a operação de venda direta de veículos relacionados no inciso X do artigo 1º da Lei nº 20.554/2021, com destino ao Paraná, não sujeita à substituição tributária, sendo a alíquota interestadual do imposto e a alíquota interna no destino de 12% e, portanto, sem a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas previsto pela Emenda Constitucional nº 87/2015, deverá ser recolhido o Fecop?

4. Considerando a operação de venda direta de veículos relacionados no inciso X do artigo 1º da Lei nº 20.554/2021, com destino ao Paraná, não sujeita à substituição tributária, sendo esse veículo importado, com alíquota interestadual de 4% e alíquota interna no destino de 12%, é devido o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015. Nesse caso, o valor do diferencial de alíquotas deverá ser repartido, destinando parte do valor ao Fecop?

5. Levando-se em conta o cálculo indicado na seção de Perguntas e Respostas (nº 1179) disponível no site da Secretaria da Fazenda e, de outro lado, o disposto no § 10 do artigo 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, com referência à impossibilidade de compensação mediante crédito do imposto para o cálculo do Fecop, qual metodologia deve ser adotada, em cumprimento ao disposto no item 1, alínea "a", do inciso II do artigo 3º do mesmo Anexo IX, para informar em suas notas fiscais o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, bem como o valor do ICMS-ST e o do adicional destinado ao Fecop retidos.

RESPOSTA

Transcreve-se, inicialmente, as disposições do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:

ANEXO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

Art. 1.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 18/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 93/2015; Convênio ICMS 155/2015; Ajuste SINIEF 4/1993).

...

§ 10. Nas hipóteses em que é exigido o recolhimento para o Fecop, para fins de Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, o imposto deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas acrescido do adicional do Fecop sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto.

Art. 3.º O estabelecimento substituto tributário, dentre outras obrigações previstas neste Regulamento, deverá:

...

II - emitir, por ocasião da saída das mercadorias destinadas a contribuinte substituído, nota fiscal que:

a) contenha, além dos demais requisitos exigidos:

1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS ST e do adicional destinado ao Fecop retidos;

ANEXO XII - DO ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ (com os incisos IX e X, acrescentados ao artigo 1º pelo Decreto n. 8.242, de 5.8.2021, data em que passaram a produzir efeitos)

Art. 1.º Para o financiamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop, instituído pela Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados, as alíquotas previstas no § 11 do art. 17 deste Regulamento deverão ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais (art. 14-A da Lei ...

IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo;

X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;

Art. 2.º Relativamente ao adicional de que trata este Anexo:

I - não se aplica qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do imposto previstas na legislação tributária;

II - aplica-se, também, nas operações:

a) submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes;

b) de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;

c) de aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final;

d) de entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente;

e) interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no estado do Paraná.

Art. 3.º O recolhimento do adicional de que trata este Anexo deverá ser realizado pelo contribuinte que promover:

I - operação submetida ao regime de Substituição Tributária - ST, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no estado do Paraná;

II - importação do exterior de mercadoria ou bem, na qualidade de consumidor final;

III - aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, na qualidade de consumidor final;

IV - operação de aquisição em outra unidade federada, de mercadoria ou bem, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, na qualidade de consumidor final contribuinte do imposto;

V - operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS localizado no estado do Paraná;

VI - operação interna, não sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, destinada a consumidor final.

Parágrafo único. O disposto previsto no inciso I do "caput" se aplica:

I - inclusive na hipótese da atribuição da condição de substituto tributário por meio de regime especial;

II - ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, observado o art. 12 do Anexo IX.

Art. 4.º O valor do adicional de que trata este Anexo:

I - não poderá ser compensado com eventuais créditos do imposto ou saldo credor acumulado em conta gráfica;

II - deverá ser recolhido em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR distinta, com o código de receita específico.

Parágrafo único. Fica vedado o recolhimento do adicional de que trata este Anexo por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 5.º Para fins de destaque do imposto incidente na operação, as alíquotas previstas no § 11 do art. 17 deste Regulamento deverão ser acrescidas de 2 (dois) pontos percentuais referentes ao adicional de que trata este Anexo, observado o disposto no inciso I do "caput" do art. 2º deste Anexo.

Art. 6.º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitidas para acobertar as operações com os produtos de que trata o art. 1º deste Anexo, deverão constar os valores relativos ao Fecop nos campos específicos do documento.

Art. 7.º O valor do adicional de que trata este Anexo deverá:

I - ser lançado no código de ajuste de estorno de débito no registro específico da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do "caput" do art. 3º deste Anexo;

II - ser declarado separadamente no campo específico da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e lançado no código de ajuste no registro específico da EFD, nas hipóteses previstas nos incisos I e V do "caput" do art. 3º deste Anexo.

Diante do disposto, responde-se às perguntas na ordem em que formuladas, iniciando-se pela questão nº 1, para a qual se esclarece ser inaplicável ao adicional do imposto destinado ao Fecop qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária do imposto, do que não se excetua aquele previsto no item 114 do Anexo V do RICMS, conforme estipulado no inciso I do artigo 2º do Anexo XII do mesmo Regulamento.

Quanto à questão nº 2, relativamente ao imposto devido por substituição tributária ao Paraná, no âmbito das operações abrangidas pelas disposições do Convênio ICMS 51/2000, é devido o recolhimento do adicional ao Fecop, conforme explicitado na resposta à questão nº 5, de forma que do valor do imposto antes devido a este Estado, como unidade federada de destino, passa a ser deduzido o adicional atualmente previsto.

Com respeito à questão nº 3 e à questão nº 4, note-se que, em regra, as operações com veículos novos se sujeitam ao regime de substituição tributária de que tratam os Convênios ICMS 199/2017 e 51/2000, à medida que, mesmo no faturamento direto, passem esses por estabelecimentos de concessionárias paranaenses.

Observa-se, nesse sentido, que a consulente não especificou a situação e a operação na qual considera inexistir substituição tributária na venda a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado no Paraná, resultando prejudicadas as indagações.

De todo modo, registra-se que, apenas na hipótese de haver a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquotas ao Estado do Paraná, será devido o recolhimento do adicional do imposto ao Fecop.

E, quanto à questão nº 5, esclarece-se que não se verificam quaisquer inconsistências entre o disposto no § 10 do artigo 1º do Anexo IX do RICMS, que apresenta a forma de apuração do ICMS devido por substituição tributária, e o teor do apontado exemplo contido na Pergunta Nº 1179 da seção de Perguntas Frequentes, referentes ao Fecop, do site da Secretaria de Estado da Fazenda (http://www.atendimento.fazenda.pr.gov.br), que, diversamente, apresenta exemplificação de apuração do adicional de 2% ao Fecop.

Com efeito, o adicional do imposto destinado ao Fecop é calculado mediante a aplicação simples e direta do percentual de 2% sobre o valor da operação ao consumidor final, sem quaisquer abatimentos ou deduções, ao passo que, no cálculo do imposto devido por substituição tributária, calculado à alíquota de 10% (art. 17, § 11, IV do RICMS), naturalmente há dedução do imposto pago pela operação própria.

Insta ressaltar que, além da indicação dos valores correspondentes à base de cálculo do ICMS normal, à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e dos valores correspondentes ao imposto, o artigo 6º do Anexo XII do RICMS prevê que devem ser preenchidos nos campos específicos da NF-e, ainda, os relativos ao adicional ao Fecop.

Cabe registrar, porém, que em relação ao Grupo de Partilha do ICMS, específico para emissão de notas fiscais eletrônicas nas operações praticadas no contexto do Convênio ICMS 51/2000, inexistem tags próprias e inerentes ao adicional ao Fecop previstas, até este momento, no Manual de Orientação do Contribuinte de que trata o artigo 3º do Anexo III do RICMS (Anexo I do MOC versão 7.00, instituído pelo Ato Cotepe 69/2020), razão pela qual devem esses valores ser apontados no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, juntamente com os demais dados eventualmente necessários à identificação detalhada da operação.