Consulta SEFAZ nº 44 DE 10/02/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 fev 1993
Substituição Trib.- Normas Gerais
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, com endereço na Rua ..., Santa Rita do Passa Quatro - SP, e inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, como substituto tributário, sob o nº ..., vem expor e indagar o que se segue:
1) clientes da interessada, estabelecidos neste Estado, têm-lhe sugerido que não faça a retenção na fonte para que o mesmos efetuem o recolhimento do ICMS - substituição tributária em Postos Fiscais de divisas interestaduais;
2) entendendo estar impedida de adotar o procedimento, solicita a confirmação da SEFAZ.
Rezam o art. 1º e seu § 2º da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária:"Artigo 1º - Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias relacionadas nos anexos I a V desta Portaria Circular, cabendo ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida, engarrafador de água, ou abatedor, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes a se realizarem neste Estado por estabelecimento distribuidor, atacadista e varejista.
(...)
§ 2º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto prevista no "caput" aplica-se as operações realizadas por sujeitos passivos por substituição estabelecidos nesta e em outras unidades da Federação.
(...)." (Grifou-se).Já, o artigo 40 da mesma Portaria Circular cuida das sanções aplicáveis aos infratores:"Artigo 40 - O não cumprimento das obrigações principal e acessórias por parte dos contribuintes de que trata esta Portaria Circular ensejará a aplicação das penalidades previstas no artigo 446 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, na redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992, podendo ocasionar, ainda, a suspensão do credenciamento."Assim sendo , razão assiste à empresa ao entender-se obrigada a efetuar a retenção do ICMS - substituição tributária quando da emissão da Nota Fiscal, sob pena de incorrer nas disposições do art. 40 transcrito, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 36 da mesma Portaria Circular.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários