Consulta SEFAZ nº 439 DE 14/10/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 1994
Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo - Tratamento Tributário
Senhor Secretário
A entidade acima indicada, com sede na Av...., Cuiabá - MT, tendo em vista a edição da Lei nº 6.335, de 1º.12.93, que alterou a alíquota a ser aplicada nas operações internas e de importação com álcool carburante e gasolina, a partir de 1º de janeiro de 1994, formula processo de consulta para indagar:
qual a alíquota aplicável nas operações faturadas no mês de dezembro de 1993 com entrega nos meses de janeiro e seguintes de 1994?
Por força da invocada Lei, no art. 24 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, instituidora do ICMS no Estado de Mato Grosso, foi acrescentado o item 7 à alínea "a" do seu inciso IV, estabelecendo a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas, inclusive da importação, códigos com "álcool carburante e gasolina, classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03".
Esclareça-se que pela redação anterior os referidos produtos, nas hipóteses anotadas, eram tributados a 17% (dezessete por cento), conforme inciso I, alínea "a" do mesmo artigo, na redação dada pela Lei nº 5.902, de 19 de dezembro de 1991.
Claro é que, em homenagem ao princípio da anualidade, a eficácia da mencionada Lei nº 6.335/93 só teve inicio em janeiro de 1994, dai a duvida relativa aos faturamentos ocorridos no mês anterior para entrega posterior, já no corrente ano.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989, preceitua:
"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
V — na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;(...)." (Grifou-se).
Assim, ainda que o faturamento seja datado de de-zembro de 1993, o fato gerador do ICMS ocorreu já sob os efeitos da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), impondo-se a sua aplicação.
È a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 10 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários