Lei nº 6.335 de 01/12/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 dez 1993

Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o item 7 à alínea a do inciso IV do Artigo 24 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, observadas as alterações introduzidas pelas Leis nºs 5.902, de 19 de dezembro de 1991, e 5.943 de 18 de março de 1992, com a seguinte alteração:

"Art. 24 ...............................................................

IV - ......................................................................

b) ........................................................................

7 - álcool carburante e gasolina classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

OSCAR CÉSAR TRAVASSOS

ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER

ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA

ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA

GILSON DUARTE DE BARROS

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

ARÉSSIO JOSÉ PAQUER

ILSON FERNANDES SANCHES

CLEBER ROBERTO LEMES

OSVALDO ROBERTO SOBRINHO

JOAQUIM SUCENA RASGA

CELSO EMÍLIO CALHÃO BARINI

PAULO MARIA FERREIRA LEITE

FILINTO CORRÊA DA COSTA

ROBERTO TAMBELINI

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA S. COSTA

LUIZ VIDAL DA FONSECA

DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO