Consulta SEFAZ nº 43 DE 08/06/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jun 2006

Alíquota - Base de Cálculo - Óleos Comestíveis

Informação nº 043/2006-GCPJ/CGNR

A empresa acima nominada, situada na ...., no município de ..... / MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...... , formula consulta a respeito da correta aplicação da alíquota de ICMS, nas operações internas com óleo de soja.

Expõe, para tanto, que opera no ramo de comercialização e industrialização de soja e seus derivados; e que realiza o processamento dos grãos, obtendo, como produto final, óleo de soja em bruto e refinado, inclusive seus subprodutos.

Acrescenta que, no caso do óleo de soja, o produto é comercializado à granel e envazado em garrafas do tipo "pet"; e que nesta hipótese a legislação estadual prevê que tais operações sejam realizadas com a carga tributária de 7%, conforme o disposto no item 4, alínea "a", do artigo 32 do RICMS/MT.

Destaca que, na comercialização do óleo de soja refinado a granel, a legislação prevê, ainda, que a mesma seja realizada com a tributação de 12%, conforme item 7 da alínea "c" do inciso II do art. 49 do RICMS/MT.

Na seqüência, a interessada informa que tem recebido pedidos de vendas de óleo de soja refinado à granel, cuja destinação será diversa da cesta básica.

Entende que, neste caso, tais operações devem ser realizadas com a alíquota de 12%, uma vez que a legislação deste Estado estabelece a aplicação da alíquota específica para tal produto, conforme preceitua o item 7 da alínea "c" do inciso II do art. 49 do RICMS/MT. Afirma que, por se tratar de regra especial, essa deve prevalecer sobre a regra geral, qual seja, alíquota de 17% nas operações internas.

Ao final, indaga:

a) está correto o seu entendimento quanto ao procedimento a ser adotado, devendo aplicar a alíquota de 12% sempre que comercializar o óleo de soja em operações dentro de Mato Grosso, haja vista que existe a previsão de alíquota especial para tal produto?

b) a alíquota de 12%, nas operações internas com óleo de soja, deve ser aplicada tanto para as vendas de óleo de soja refinado quanto nas vendas de óleo de soja em bruto, haja vista que o texto legal não especifica a apresentação do produto, mas tão-somente elenca "óleo de soja"?

c) a alíquota de 12%, prevista no artigo 49, inc. II, alínea "c", tem 7, do RICMS, pode ser aplicada mesmo nas vendas realizadas para produtores rurais, já que as mesmas possuem inscrição estadual de produtor?

É a consulta.

Em síntese, verifica-se que a matéria em questão visa dirimir dúvida acerca da correta aplicação da alíquota de 12%, prevista no art. 49, inc. II, alínea "c", item 7, do RICMS/MT, pois, segundo entendimento da consulente, tal alíquota poderia ser aplicada tanto nas operações internas com óleo de soja refinado, como nas operações com óleo de soja degomado "bruto", ainda que destinado a produtor rural.

Assim sendo, necessário se faz trazer à colação o aludido artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:"Art. 49 As alíquotas do imposto são:

(...)

II – 12% (doze por cento):

(...)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

(...)

7. óleo de soja;

(...)."Esclarece-se, de antemão, que a redação do artigo 49 do RICMS, reproduzido acima, dada pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.92, é originária da Lei nº 5.943/92, de 18.03.92, que introduziu nova redação ao inciso III do artigo 24 da Lei nº 5.419/88, à época, instituidora do ICMS.

Ressalta-se que o Projeto de Lei que deu origem a Lei nº 5.943/92, foi enviado à Assembléia Legislativa deste Estado, juntamente com a MENSAGEM Nº 02/92, de 19.02.92, do Poder Executivo.

Infere-se da referida norma que a redução da alíquota em questão, de 17% para 12%, teve como objetivo único atingir apenas os produtos da cesta básica.

A título de conhecimento, transcreve-se, a seguir, fragmento da MENSAGEM Nº 02/92:

MENSAGEM Nº 02/92:

"(...)

Referida alteração tem por escopo a redução da alíquota do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 12% (doze por cento) incidente sobre as operações internas com os produtos de primeira necessidade componentes da 'cesta básica' do consumidor de baixa renda.

(...)."

Importante lembrar, que a legislação tributária não é fruto de mero capricho do legislador: busca alcançar objetivos. Fica evidente, no presente caso, que ao instituir a redução em comento, a legislação teve a intenção de favorecer os produtos básicos da alimentação humana, propiciando minoração de seus preços, tornando-os mais acessíveis à população, em especial, à de baixa renda.

Desta forma, pode-se dizer que a alíquota de 12% prevista no artigo 49, inciso II, alínea "c", item 7, do RICMS/MT, aplica-se tão-somente nas operações com óleo de soja quando destinado ao consumo humano (cesta básica).

Ademais, convém informar que, posteriormente, os Estados e o Distrito Federal firmaram o Convênio ICMS 128/94, de 24.10.94, que autorizava as unidades federadas a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) de ICMS nas saídas internas de alimentos da cesta básica.
O aludido Convênio foi implementado na legislação doméstica deste Estado, por intermédio do Decreto nº 5.272, de 21.11.94, que inseriu o inciso XIX no artigo 32 do RICMS, reduzindo-se, assim, a carga tributária dos produtos da cesta básica para 7%, conforme transcrição a seguir:Art. 32 A base do cálculo do imposto é:
(...)
XIX - nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Lei n.º 6.117/92 e Convênio ICMS 128/94).
a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
(...)
4 - óleos comestíveis, exceto de soja;
(...)
b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
(...)
7 - óleo de soja;
(...)." No tocante a forma de apresentação do produto, uma vez que o benefício alcança tão-somente àquele da cesta básica, fica evidente a necessidade de embalagem compatível com o produto, pois, caso contrário, ficaria prejudicada a sua identificação.

Diante do exposto, em resposta aos questionamentos da consulente, informa-se que a alíquota de 12% (doze por cento), prevista no art. 49 do RICMS, poderá ser aplicada tão-somente nas operações com óleo de soja, na hipótese em que o produto integre a cesta básica, ou seja, aquele destinado ao consumo humano. Neste caso, a carga tributária final será de 7%, por força da redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX do RICMS.

Por conseguinte, aplica-se a alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas com o óleo de soja degomado e óleo de soja refinado (a granel) quando não destinado ao consumo humano, inclusive na hipótese aventada pela consulente de remessa para estabelecimento de produtor rural.

Finalmente, informa-se que os destaques efetuados na transcrição das normas não constam dos respectivos textos originais.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 08 de junho de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.

Cuiabá – MT, 20/06/2006.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública