Consulta SEFAZ nº 4 DE 04/02/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 fev 2016
Cavacos de madeira - Produtor Rural - Diferimento - FETHAB
INFORMAÇÃO Nº 004/2016 – GILT/SUNOR
..., sociedade cooperativa ..., estabelecida na ..., ...,/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à comercialização, em operações internas, de cavaco de madeira, produzidos por seus cooperados, para utilização no processo de geração de energia (combustão) pelo adquirente.
A Consulente informa que opera integralmente com produtos adquiridos de cooperados sediados no Estado que, na qualidade de produtores rurais, cultivam e comercializam produtos primários podendo também fornecer produtos considerados não primários.
Expõe que, conforme contrato anexo, pretende firmar acordo para o fornecimento de "cavaco de madeira" a ser utilizado como fonte de energia por meio da combustão no processo de industrialização do adquirente que é contribuinte industrial também sediado no Estado de Mato Grosso sob a inscrição nº ........., o qual relaciona em seu cadastro as atividades segundo os CNAE´s 1041-4/00 e 5211-7/99 que respectivamente importam nas atividades de fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho bem como também atividade de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis.
Menciona que, para o cumprimento deste contrato, a Cooperativa pretende adquirir o cavaco de madeira exclusivamente de seu cooperado e produtor rural, vez que este, além de promover o plantio de eucaliptos será também responsável pelo processo de transformação do produto que basicamente compreende o processamento das toras de eucalipto por meio de máquina denominada PICADOR FLORESTAL - NCM 84659900 resultando por fim no produto cavaco de madeira objeto de comercialização.
Aduz que, no que concerne à definição de cavaco de madeira, com base na informação em consulta nº 057/2012 GCPJ/SUNOR, trata-se de designação genérica dada às sobras e aparas de serrarias, compreendendo pedaços e pontas de madeira maciça bem como outras sobras e aparas provenientes das operações de processamento.
Esclarece que, para a venda ou fornecimento do produto à Cooperativa, o produtor apresenta em seu cadastro as atividades econômicas segundo os CNAE´s 0112-1/01, 0111- 3/02, 0115-6/00, 0210-1/01 e 0210-1/07 que compreende respectivamente o cultivo de algodão, cultivo de milho, cultivo de soja, cultivo de eucalipto e extração de madeira em florestas plantadas, sendo as quatro últimas atividades classificadas como secundárias, bem como apresenta credenciamento à fruição do diferimento nos termos da Portaria 79/2000 com condição de habilitado dentro do Sistema de Consulta Pública – Sintegra/MT, conforme consulta em anexo.
Anota que sobre as operações internas com cavaco de madeira, o art. 10 do Anexo VII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, prevê que este será diferido em todas as operações internas até o momento em que ocorrer alguma das situações assinalados nos incisos I e II do referido artigo que reproduziu.
Destaca que conforme o citado artigo, além da madeira in natura, também o cavaco de madeira pode ser comercializado ao abrigo do diferimento, entretanto definiu na norma uma condição a ser cumprida para fruição deste, qual seja, destinar o produto ao processo de combustão, o que, via de regra, se dará, ainda que na operação posterior quando da saída da Cooperativa.
Registra que, por outro lado, os artigos 573 à 575 do mesmo diploma legal dispõem que o contribuinte ao optar pela utilização do diferimento deverá, obrigatoriamente, adotar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis. Para tanto transcreve os artigos 573 e 575.
Ressalta que, ainda em relação ao diferimento do ICMS, o art. 21-A do Decreto nº 1.261/2000 ora regulador da Lei nº 7.263/2000 preleciona que, ao contribuinte interessado em promover operações com madeira ao abrigo do diferimento deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do inciso I e o inciso IV todos do § 1° do artigo 10 do mesmo Decreto, pelo que transcreve os dispositivos citados.
Junta, no presente processo, a fotografia da máquina que realizará o processamento das toras de eucalipto, bem como cópia da Nota fiscal de aquisição do referido equipamento.
Por fim, a consulente, para a prática das atividades supra descritas, apresenta os seguintes questionamentos;
1.0 Em relação a saída do produtor à Cooperativa
1.1 Para o adequado tratamento tributário às saídas de cavaco de eucalipto com destino à combustão industrial ainda que através de Cooperativa de que faça parte, em relação ao produto sua classificação se daria em qual das posições da NCM abaixo, e ainda segundo a legislação Estadual o produto em questão é considerando um produto primário, semi-elaborado ou industrializado?
4401 - Lenha em qualquer estado: madeira em estilhas ou em partículas; serragens; desperdícios e resíduos, de madeira mesmo aglomerados em toras, briquetes ou em formas semelhantes.
4401.10.0 - Lenha em qualquer estado
4401.11.0 - Madeira em Estilhas ou em Partícula.
1.2 Quando do fornecimento do cavaco de madeira, o cooperado, possuindo inscrição de produtor pessoa física com CNAE´s secundarias relativa ao cultivo de eucalipto e extração de madeira em florestas estaria suscetível à comercialização do produto em questão ou teria este à necessidade de constituir pessoa jurídica com atividades de comércio e indústria face à classificação dada na pergunta anterior? E ainda, existe na norma previsão para a inscrição de cultivo passar a agregar também as atividades de comércio e indústria?
1.3 Considerando que o produto compreendido o eucalipto em toras ou in natura, quando destinado à combustão no processo industrial é considerado lenha e por essa razão, o produtor mesmo tendo formalizado opção pelo diferimento tem afastada de si a exigência de recolher o Fethab/Famad, estaria o cavaco de madeira também obrigado a recolher tais contribuições uma vez que sua finalidade final será igualmente destinando ao processo combustão industrial?
1.4 Havendo a incidência de Fethab, seu recolhimento será de responsabilidade do produtor rural na qualidade de fruídor do diferimento ou da Cooperativa na condição de substituto apurando mensalmente e recolhendo junto com imposto nos moldes do art. 21-B a 21-D do Decreto 1.261/2000? Em sendo o recolhimento faculdade da cooperativa, a guia deverá ser emitida em seu nome? E ainda, a substituição tributária alcançaria também o Famad ou este seria exclusivamente responsabilidade do vendedor?
1.5 Em caso de não poder fruir do diferimento, o produtor tendo observado ou suprido as exigência contidas na resposta da 2ª pergunta, poderá alternativamente optar pela redução da Base cálculo em 100% nos moldes do art. 55 do anexo V do RICMS/MT? Em caso positivo, estariam o produtor ou a cooperativa na qualidade de substituto tributário ainda obrigados ao recolhimento do FETHAB/FAMAD uma vez que a possibilidade de redução não se confunde com diferimento?
1.6 Independente de ser contribuinte produtor rural ou industrial, caso a saída de sua propriedade tenha que se dar obrigatoriamente tributada pelo ICMS, o cálculo dar-se-á por alíquota integral de 17% ou há alíquota diferenciada para essa operação?
2.0 Em relação à saída da Cooperativa para o adquirente.
2.1 Considerando que a cooperativa não irá promover qualquer alteração do produto ou mesmo do seu estado, vez que adquiriu com única e exclusiva finalidade a comercialização, a consulente quando da adequação do seu cadastro, seria conforme abaixo a CNAE 4687-7/02 adequada para comercialização deste produto segundo a legislação Mato-Grossense ?
2.2 Considerando que o produto, ao sair da cooperativa, terá como única e exclusiva finalidade a utilização como meio de combustão no processo industrial da adquirente, poderá essa operação fruir do diferimento nos termos do Art. 10 do RICMS/MT em relação à chamada 2ª (segunda) operação? Ou essa operação, nos termos da legislação atual não tem previsão legal?
2.3 Em sendo a resposta anterior positiva, ou seja, havendo a possibilidade da Cooperativa aplicar o diferimento, a esta é obrigatória formalização do termo de opção pelo diferimento na chamada 2ª (segunda) operação ou a expressão "será diferido em todas as operações internas" encontrada no art. 10 por si só já dispensaria a formalização ?
2.4 Caso a resposta anterior seja negativa, ou seja, havendo obrigatoriedade da cooperativa formalizar o termo de opção pelo diferimento na chamada 2ª (segunda) operação ficaria esta também obrigada a adotar igual tratamento em relação às demais saídas no território do Estado? Ou o diferimento, neste caso será específico e, portanto, unicamente aplicável ao produto indicado?
2.5 Não havendo qualquer previsão legal para a cooperativa revender ao adquirente com diferimento do imposto, esta operação dar-se-á obrigatoriamente tributada ou a consulente estaria apta pela redução da Base calculo em 100% conforme art. 55 do anexo V do RICMS/2014 ?
2.6 No caso da Cooperativa poder aplicar a redução da base de cálculo, em se tratando de operação com clausula CIF, poderá a redução concedida ao produto ser estendida sobre o frete?
2.7 Caso o faturamento ou a saída da Cooperativa ao adquirente, mesmo na hipótese de utilização no processo de combustão, tenha que se dar obrigatoriamente tributada pelo ICMS, o cálculo deste dar-se-á por alíquota integral de 17% ou há alíquota diferenciada para essa operação?
2.8 Considerando que o contrato faculta a Cooperativa a responsabilidade pelo transporte até a unidade industrial da adquirente, poderá essa operação ser realizada com cláusula CIF nos termos da Portaria 47/2000?
2.9 Ainda em relação ao transporte, em se tratando de operação regular e idônea, acobertada por CT-e e CND, poderá o transporte ocorrer ao abrigo do diferimento?
Ao final, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4623-1/03 – Comércio atacadista de algodão e nas CNAE Secundárias 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja; 4623-1/99 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente; bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS.
Quanto à matéria consultada, cumpre esclarecer que o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, traz a definição de industrialização para efeito de aplicação da legislação do ICMS no seu artigo 4º, inc. II, alínea "c", conforme se transcreve a seguir:
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
(...)
II – considera-se, ainda:
(...)
c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
(...). Destacou-se.
A referida definição tem respaldo no Decreto Federal nº 7.212, de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre produtos industrializados – IPI, definição trazida do art. 3º da Lei nº 4.502/1964:
Decreto nº 7.212, de 15/06/2010 – Regulamento do IPI:
Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
(...).
Conforme se verifica dos textos normativos acima colacionados caracteriza-se industrialização o processo que importe em modificar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.
Sendo assim, o processo de transformação de toras de eucalipto em cavaco de madeira, conforme demonstrado pela consulente por meio da juntada de fotografia do equipamento utilizado no procedimento, caracteriza-se industrialização, resultando o produto final em industrializado.
Quanto à classificação fiscal mais adequada ao produto consultado, não é de competência desta Secretaria defini-la, mas sim da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com referência ao questionamento relativo à inscrição estadual, cabe ressaltar que, de acordo com os artigos 51 e 57 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, há atividades que não podem ser realizadas sob uma mesma inscrição, em razão de serem consideradas incompatíveis:
Art. 51 Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
Fica vedado o uso de inscrição estadual única para estabelecimento que:
I - realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica;
II - explorar, isolada ou concomitantemente, atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e/ou aquicultura, em conjunto com qualquer outra atividade econômica.
(...)
Art. 57 Para todos os efeitos, é considerado:
I – depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenamento de suas mercadorias;
II – comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;
III – industrial, o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou extrativa;
(...). Destacou-se.
No mesmo sentido, a Portaria SEFAZ nº 05, de 31/01/2014, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, prevê a autonomia dos estabelecimentos no § 11 do art. 3º na nova redação conferida pela Portaria nº 107/2015, com efeitos a partir de 15/06/2015:
Art. 3º (...)
(...)
§ 11 Fica vedado o uso de inscrição estadual única para o estabelecimento que:
I - realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica;
II - explorar, isolada ou concomitantemente, atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e/ou aquicultura, em conjunto com qualquer outra atividade econômica.
(...).
De acordo com o § 11 do artigo 3º da Portaria 05/2014, acima transcrito, existem atividades que não podem ser realizadas sob uma mesma inscrição, em razão de serem consideradas incompatíveis.
Desta forma, em razão da autonomia dos estabelecimentos prevista no artigo 51 do RICMS/MT, a atividade de indústria deve ter uma inscrição distinta da atividade de produção florestal.
Por outro lado, no que tange ao diferimento do imposto cabe esclarecer que, com relação ao produto consultado, há previsão de sua aplicação no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT, desde que destinado a utilização em processo de combustão, cujo texto se transcreve a seguir:
Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.
(...)
A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
(...)
O art. 573 do Regulamento do ICMS mencionado no § 4º, por sua vez, estabelece:
Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.
Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.
Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda, adicionalmente, as seguintes condições:
I – manifeste, expressamente, a intenção pela aplicação da retroatividade, indicando o respectivo termo de início, limitado a 1° de junho de 2000;
II – demonstre que, durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se apropriou de nenhum crédito fiscal.
A demonstração prevista no inciso II do § 4° deste artigo será feita mediante apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte.
Atendidas as disposições dos §§ 4° e 5° deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação à opção pelo diferimento no período alcançado pela retroatividade.
O disposto no § 6° deste artigo não implica reconhecimento de regularidade de operações, exceto pela garantia da aplicação da respectiva opção pelo diferimento, nas hipóteses em que for aplicável, no período alcançado pela retroatividade.
A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Desse modo, ao optar pelo diferimento do imposto, deve optar também para outros produtos que comercializar e para os quais a legislação também faculta o diferimento, é o que se infere do § 2º do artigo 573, acima colacionado, c/c art. 575 do Regulamento do ICMS, que se transcreve a seguir:
Art. 575 A opção pela fruição do diferimento do ICMS, em relação a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, implica ao contribuinte beneficiário:
I – a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do imposto também nas demais hipóteses previstas no mencionado Anexo VII ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso;
II – a extensão da opção pela fruição do diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.
Vale salientar que para utilização do diferimento o contribuinte mato-grossense deve observar as hipóteses de sua interrupção assinaladas no art. 580 do RICMS MT, a saber:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:
I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;
II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.
Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado. (Destacou-se).
Da análise conjunta dos enunciados dos artigos 10 do Anexo VII e 580, infere-se que o diferimento abrange as sucessivas saídas internas de produtos constantes dos artigos assinalados com destino a novo processo industrial.
De forma que, na situação consultada, embora a comercialização seja efetuada por intermédio da cooperativa, o produto será destinado a indústria para utilização no processo produtivo, portanto, entende-se estarem albergadas pelo diferimento tais operações, quais sejam, a saída do cavaco de madeira do produtor para a cooperativa e a saída subsequente da cooperativa para a empresa que irá utilizá-lo no processo de combustão.
No que concerne às contribuições para os Fundos FETHAB e FAMAD, o Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, a qual instituiu o Fundo de transporte e Habitação – FETHAB, nos seus artigos 10 e 21-A dispõe:
Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, ainda, quando for o caso, para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, ao Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense de Algodão – IMAmt. (Nova redação dada pelo Dec. 1.950/09)
(...)
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do incisos I e o inciso IV todos do § 1° do artigo 10 deste Decreto, utilizando, obrigatoriamente, Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 2.190/09, efeitos a partir 1º/11/09)
A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
O transporte de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
(...)
O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao FAMAD. (Acrescentado pelo Dec. 1.950/09)
Ressalta-se, ainda, que o recolhimento ocorrerá de forma monofásica, ou seja, só incidirá uma única vez, conforme artigo 7º, § 7º, da Lei n° 7.263/2.000, destacado abaixo:
O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação. (Acrescentado pela Lei 9.180/09).
Importante destacar que, nas vendas de cavaco de madeira, em operação interna para empresas que o utilizarão no processo industrial para produção de energia, conforme menciona a Consulente, há incidência de FETHAB e FAMAD, de acordo com a legislação acima.
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:
1.1 – De conformidade com a definição de industrialização constante da legislação tributária, transcrita anteriormente, é de se concluir que caracteriza industrialização o processo indicado pela consulente, qual seja, a transformação de toras de eucalipto em cavacos de madeira.
E conforme já mencionado, não é de competência desta Secretaria a definição de classificação fiscal de produtos industrializados.
1.2 – De acordo com a legislação tributária deste Estado, há previsão de atividades que não podem ser realizadas sob uma mesma inscrição, em razão de serem consideradas incompatíveis. Assim, de acordo com o inciso II do §1º do art. 51 c/c art. 57, ambos do RICMS/MT/2014, já transcritos, a atividade de indústria deve ter uma inscrição distinta da atividade de produção florestal.
1.3 – Como se observa da legislação supra transcrita, as saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense tornam devidas as contribuições ao FETHAB e FAMAD quando destinadas a estabelecimento comercial ou a consumidor final (art. 21-A, §1º, do Decreto nº 1.261/2000). Todavia, estão dispensadas da contribuição as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive quando for lenha destinada ao consumo (produção de energia) no processo industrial (art. 21-A, §2º, do Decreto nº 1.261/2000).
Quanto ao cavaco de madeira, mesmo que o seu uso seja destinado ao processo de combustão, tendo, portanto, a mesma função da lenha, não está dispensado do recolhimento do FETHAB e FAMAD.
O § 2º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261, acima mencionado, não estende o benefício da não incidência para o cavaco de madeira. Os dois produtos tem definições diferentes e, por isso, tributações distintas.
No que concerne a definição de lenha, segundo o Glossário de termos usados em atividades agropecuárias, conforme José Geraldo Pacheco Ormond, RJ, BNDES, 3ª edição, 2006 – trata-se de material lenhoso fino ou grosso sem aproveitamento para a produção de toras, devido à sua pequena dimensão ou a sua própria forma, utilizado normalmente como combustível.
Quanto a definição de cavaco de madeira, segundo esse mesmo Glossário, trata-se de designação genérica dada às sobras e aparas de serrarias, compreendendo pedaços e pontas de madeira maciça bem como outras sobras e aparas provenientes das operações de processamento.
De acordo com as definições acima descritas, percebe-se que são produtos diferentes, enquanto a lenha é in natura, não submetido a um processo de industrialização, o cavaco, ao contrário, é decorrente de um processo produtivo, ou seja, são resíduos oriundos das operações de processamento da madeira.
É de bom alvitre lembrar que quando se trata de norma que verse sobre benefício fiscal, a interpretação dada deverá ser sempre literal, ou seja, sem ampliar o seu alcance, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN.
Daí que, mesmo que tais produtos tenham a mesma finalidade, o legislador contemplou apenas a lenha com o benefício, e não outro (no caso, o cavaco de madeira); caso a vontade do legislador fosse o de ampliar o alcance da norma, poderia ter citado resíduos de madeira, o que contemplaria o cavaco de madeira entre outros.
Por outro lado, cabe noticiar que com a edição, em 23/12/2015, da Lei nº 10.353, foi acrescentado o art. 7º -F-1 à Lei nº 7.263/2000, com a seguinte redação:
Art. 7°-F-1 As contribuições de que tratam os incisos V e VI do § 1° do Art. 7º deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 7° do Art. 7°.
O disposto neste artigo não se aplica:
I - às remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial;
II - às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes. (Destacou-se).
De forma que, a partir daquela data (23/12/2015) nas saídas internas de cavaco de madeira não incidem as contribuições ao FETHAB e FAMAD.
1.4 – Conforme estabelece os artigos 21-B a 21-D do Decreto nº 1.261/2000 a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições para os Fundos FETHAB e FAMAD é do adquirente, na condição de substituto tributário, que no presente caso é a Consulente.
O Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT deve ser emitida em nome do substituto tributário que no caso é a Cooperativa.
Eis o disposto nos artigos 21-B a 21-D do Decreto nº 1.261/2000:
Art. 21-B Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de que trata o artigo anterior.
Art. 21-C Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto.
Art. 21-D O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente.
§ 1° Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada de mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS.
§ 2º Para quitação dos referidos valores, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT.
1.5 – Não. O benefício do art. 55 do Anexo V do RICMS/MT, é destinado às vendas a consumidor ou usuário final não contribuinte, conforme pode se inferir do seu texto abaixo reproduzido:
Art. 55 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de briquetes, lenha e resíduos de madeira, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
Parágrafo único O benefício preconizado no caput deste artigo aplica-se, também, na saída interna da madeira decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana – SETPU, para manutenção e recuperação de pontes de madeiras localizadas nas rodovias não pavimentadas do Estado de Mato Grosso.
Como se verifica, o benefício de redução de base de cálculo acima especificado se aplica quando o destinatário for consumidor ou usuário final, ou seja, não contribuinte do imposto. No caso em tela, a consulente irá destinar o produto a um estabelecimento industrial contribuinte do imposto não fazendo jus ao benefício.
Portanto, a redução de base de cálculo prevista no artigo 55, do Anexo V, do Regulamento do ICMS, não se aplica ao caso em epígrafe.
1.6 – A alíquota interna deste Estado para o produto consultado na operação descrita neste item é de 17%, conforme art. 95 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT.
Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)
a) nas operações realizadas no território do Estado;
2.1 – Sim. De conformidade com a definição conferida pelo Anexo Único à Resolução Concla nº 3, de 16/05/2007, classificam-se como Comércio atacadista as atividades de revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, para outros atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais. Os clientes, portanto, do comércio atacadista são, predominantemente, pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos, independentemente da quantidade comercializada.
2.2 – Da análise conjunta dos enunciados dos artigos 10 do Anexo VII e 580 ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/MT, transcritos anteriormente, infere-se que o diferimento abrange as sucessivas saídas internas de produtos constantes dos artigos assinalados com destino a novo processo industrial.
De forma que, na situação consultada embora a comercialização seja efetuada por intermédio da cooperativa, o produto será destinado à indústria para utilização no processo produtivo, portanto, entende-se estarem albergadas pelo diferimento tais operações, quais sejam, a saída do cavaco de madeira do produtor para a cooperativa e a saída subsequente da cooperativa para a empresa que irá utilizá-lo no processo de combustão.
2.3 – Não. Deverá a cooperativa também fazer a opção pelo diferimento, na forma do artigo 573 do RICMS MT, já transcrito.
2.4 – Ao optar pelo diferimento do imposto, a consulente deve optar também para outros produtos que comercializar e para os quais a legislação também faculta o diferimento, é o que se infere do § 2º do artigo 573, c/c art. 575 do Regulamento do ICMS, anteriormente transcritos.
2.5 – Não. O benefício do art. 55 do Anexo V do RICMS/MT, é destinado às vendas a consumidor ou usuário final não contribuinte, sendo que na operação em questão o produto será destinado a utilização no processo industrial por contribuinte do imposto, conforme pode se inferir do seu texto já reproduzido no item 1.5.
2.6 – Não. Ressalvados os casos expressamente previstos na legislação, o benefício concedido ao produto não se estende à prestação de serviço de transporte, conforme estabelece o art. 5º da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, a saber:
Art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.
(...)
§ 3º Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada.
(...)
2.7 – conforme já informado no item 1.6, a alíquota interna deste Estado para o produto consultado na operação descrita neste item é de 17%, conforme art. 95 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT.
2.8 – Não. A Portaria nº 47/2000 é destinada a prestação de serviço de transporte interestadual, sendo que, conforme declara a Consulente, a empresa adquirente do cavaco de madeira para emprego no processo industrial é mato-grossense.
De forma que, a situação consultada, por se tratar de prestação interna, ou seja, realizada dentro do território mato-grossense, não se enquadra nos termos da referida Portaria; portanto, não se aplica a dispensa prevista na aludida norma à prestação de serviço em questão.
Além disso, o benefício previsto na referida Portaria abrange somente os produtos primários e semi-elaborados, conforme o enunciado do seu art. 1º:
Portaria 47/2000:
Art. 1º Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos primários ou semi-elaborados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas as condições estipuladas nesta portaria.
2.9 – Se a prestação de serviço de transporte estiver prevista em um dos incisos do art. 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS e atender aos seus requisitos poderá estar albergada pelo diferimento do ICMS.
Para melhor elucidar transcreve-se a seguir o texto do mencionado artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS- RICMS-MT:
Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção ou extração no território mato-grossense;
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;
V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI – operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
X – operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e com B100;
XII – operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados);
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF.
O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso;
V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;
VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§ 5° Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias, além do período previsto, a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 3° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo, seja emitida a respectiva certidão.
Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de fevereiro de 2016.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício