Consulta SEFAZ nº 39 DE 18/01/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jan 1994
Látex - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na .... - Município de Santa Terezinha - MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no Cadastro Estadual sob o nº ..., expõe e consulta o que se segue:
1. a interessada possui seringal no endereço indicado, para o qual adquire insumos que vem com destaque do ICMS;
2. desejando saber a forma de atuação da empresa no caso de industrialização do látex e venda como borracha natural, formula as seguintes questões:
a) quais os tributos a pagar: ICMS, IPI, PIS, COFINS, etc.?
b) como deveria ser feito o repasse do látex líquido para a usina? que impostos deveriam ser pagos nesta transferência?
c) o ICMS pago na compra de insumos seriam creditados e abatidos na venda do látex ou da borracha?
d) as inscrições deveriam ser distintas?
De plano, deixa-se registrado que não se cuidara na presente de qualquer tributo que não o ICMS, haja vista a competência conferida às unidades federadas nos termos do art. 155 da Constituição Federal.
Alerta-se também que, para maior clareza da exposição, não será observada a ordem em que foram formuladas as questões.
Assim, a primeira que se aborda é justamente a última proposta, à qual se responde afirmativamente.
As atividades de cultivo do seringal e de industrialização do látex natural devem ser desdobradas em dois estabelecimentos distintos, conquanto ser a regra consagrada nos artigos 16 e 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:"Art.16 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades se-jam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único – Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo utilizado na exploração da atividade econômica, excetuado aquele empregado para simples entrega de mercadoria a destinatário certo, em decorrência da operação já realizada."
"Art.17 - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou áreas diversas do referido estabelecimento.Um e outro estabelecimentos estão obrigados a emitir os documentos fiscais próprios bem como manter escrituração fiscal individualizada. Isto porque o art. 20, inciso II, do Regulamento do ICMS citado confere ao estabelecimento produtor pertencente a pessoa jurídica o tratamento de estabelecimento comercial ou industrial.
Vale a sua reprodução:"Art. 20 - Para todos os efeitos, é considerado
(...)
II - comercial ou industrial, o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica;
(...)."
Assim sendo, nas transferências do látex para industrialização, o estabelecimento extrator devera emitir nota fiscal própria para acobertar a operação, em conformidade com o art. 92, inciso I, também do RICMS:"Art. 92 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
(...),"
O aludido documento deverá ser escriturado no livro "Registro de Saídas", consoante o estatuído no "caput" do art. 217 combinado com o "caput" do art. 219 do mesmo Diploma Legal:
"Art. 217 - Os contribuintes deverão manter, em cada unidos estabelecimentos os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
(...)."
"Art. 219 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se a escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título e de prestação de serviços de transporte e de comunicação.
(...)Resta, pois, que se comente sobre o destaque ou não do ICMS na operação em apreço. Para tanto, mais uma vez socorre-se do Regulamento do ICMS, agora invocando as disposições do inciso V do art. 333, observada a redação introduzida pelo Decreto nº 2.385, de 22.12.92:"Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:
(...)."
V - látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) saída dos produtos resultantes do seu beneficia mento ou industrialização.
(...)
Conclui-se, pois, que, na operação consultada ( a transferência do látex para a usina de beneficiamento), o imposto é diferido.
Por fim, é bom lembrar que, por estar a saída do látex albergada pelo diferimento, os créditos relativos a entrada dos insumos da produção do seringal, devem ser transferidos ao responsável pelo pagamento do imposto, como determina o art. 340-A do RICMS:"Art. 340-A - O crédito de ICMS, relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada pelo diferimento será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.
§ 1º - O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.
§ 2º - A transferência do credito do imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria."
Não é demais lembrar a consulente, porém, que os insumos da agropecuária estão protegidos pelos benefícios decorrentes do Convênio ICMS 36/92, devendo, portanto, serem atendidas as condições exigidas para a sua fruição. De sorte que recomenda-se, ainda, a leitura dos artigos 40 a 42 das Disposições Transitórias do RICMS.
Antes de encerrar, há que se mencionar que os grifos apostos nas transcrições dos dispositivos legais não existem nos textos originais, sendo acrescidos apenas para destacar a circunstância que se quer evidenciar.
É a informação S.M.J.
Cuiabá-MT, 18 de janeiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários