Consulta SEFAZ nº 372 DE 19/09/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 set 1994

Cesta Básica - Alíquota - Tratamento Tributário


Senhor Secretario:

O Sr...., formando do Curso de Economia da UFMT, a fim de preparar trabalho acadêmico solicita da Secretaria de Fazenda informações referentes a alíquota do ICMS aplicável aos produtos da cesta básica.

As alíquotas do ICMS são previstas no artigo 24 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, com as alterações introduzidas pelas Leis nº (s) 5.902, de 19 de dezembro de 1991, 5.943, de 18 de março de 1993, e 6.335, de 1º de dezembro de 1993.

De acordo com o disposto no inciso III, alínea "b", do aludido artigo, os produtos da chamada "cesta básica" assim considerados os aí expressamente indicados, são tributados com alíquota de 12% (doze por cento). Vale reproduzir o invocado dispositivo:"Art. 24 - As alíquotas do imposto são:

(...)

III - 12% (doze por cento):

(...)

b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

1 - arroz;

2 - feijão;

3 - farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

4 - aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

5 - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suma, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

6 - banha de porco;

7 - óleo de soja;

8 - açúcar;

9 - pão;

(...) .''
Os demais produtos, ressalvadas as hipóteses de que tratam os incisos II, IV e V, e a alínea "a" do inciso III, são tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento), conforme a regra geral prevista no inciso I.

Para maior clareza do interessado, anexa-se a presente copia da Integra do referido artigo 24.

Por fim, convém, esclarecer que o percentual fixado como alíquota não implica, necessariamente, a carga tributaria relativa ao produto, que poderá ser modificada pela aplicação de benefícios fiscais - como redução de base de calculo ou isenção - e até do instituto do diferimento.

Apenas como ilustração, menciona-se que a carga tributaria efetiva nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina e suína e equivalente a 7% (sete por cento), uma vez que a base de calculo do imposto corresponde a 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação (art. 32, inciso XIX, alínea "b" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação inserida pelo Decreto nº 2.676, de 05 de abril de 1993).

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 13 de setembro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários