Consulta nº 37 DE 04/02/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 fev 2016
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTEFATOS DE HIGIENE/TOUCADOR DE PLÁSTICO.
A consulente, que atua no comércio atacadista de produtos direcionados à higiene pessoal, produtos para a saúde de uso humano e para o planejamento familiar, informa que a maior parte dos produtos que revende são importados, sendo os principais preservativos e géis lubrificantes.
Indaga se deve reter e recolher o imposto devido por substituição tributária nas operações com um novo produto, que se trata de um coletor menstrual, artefato de higiene e de plástico, descartável, a ser utilizado para a higiene íntima da mulher (tampão higiênico que não absorve o fluxo menstrual, apenas o coleta), que classifica no código NCM 3924.90.00.
Esclarece que a sua dúvida decorre de que:
1. tal código NCM encontra-se indicado no Protocolo ICMS 164/2010, firmado entre os Estados do Paraná e de São Paulo, para disciplinar a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com a descrição da mercadoria como “mamadeiras”, sendo que tal matéria encontra-se no Anexo X, Seção XX, art. 95, item 67, do Regulamento do ICMS do Paraná (não sendo mamadeiras o seu produto, entende que não esteja inserido em tal disposição);
2. consta o código NCM abrangido, também, na Seção IV – Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, com a descrição “artefatos de higiene/toucador de plástico” (entende que tais disposições também não se aplicam ao produto por ela comercializado).
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 que atualmente vigoram:
“ANEXO X:
...
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013).
...
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
59 | 10.014.00 | 39.24 |
Artefatos de higiene/toucador deplástico, para uso na construção. |
...
SEÇÃO XX
DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
(artigos 93 a 96)
Art. 93. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 95 deste anexo com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 191/2009, 164/2010, 67/2013 e 167/2013).
...
Art. 95. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolos ICMS 98/2009 e 190/2010):
ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
67 | 20.063.00 | 3923.30.00 | Mamadeiras |
3924.10.00 | |||
3924.90.00 | |||
4014.90.90 | |||
7010.20.00 |
Inicialmente, destaca-se que é da própria consulente a responsabilidade pela classificação do produto e, em caso de dúvida, o esclarecimento deve ser perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão que tem competência específica para se manifestar a respeito dessa matéria.
Ainda, expõe-se que para se identificar quais mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária deve haver concomitante atendimento à descrição do produto e ao código correspondente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Assim, relativamente ao código NCM apontado pela consulente:
1. na Seção XX do Anexo X, item 67 do art. 95, constam descritas como abrangidas pela substituição tributária apenas as “mamadeiras”, significando que apenas essas é que se encontram incluídas na substituição tributária (precedente: Consulta n. 96/2012);
2. na Seção IV, no item 59 do art. 21, de acordo com a redação dada pelo Decreto n. 3.530, de 22.02.2016, produzindo efeitos a partir de 1º.01.2016, consta a posição 39.24 da NCM e como descrição “artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção”, de forma que a mercadoria mencionada pela consulente também não se encontra alcançada por esse dispositivo regulamentar, haja vista que expressamente previsto o necessário “uso na construção”.
Posto isso, mesmo sendo classificado em código da posição 39.24 da NCM, não se enquadrando o coletor de fluxo menstrual mencionado pela consulente na descrição dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária dessa posição (que abrange somente mamadeiras e os destinados ao uso na construção civil), não se aplica o regime da substituição tributária de que tratam tais dispositivos.
Entretanto, necessário frisar que, até 31.12.2015, nessa Seção IV, item 76 do art. 21, do Regulamento do ICMS, os produtos classificados na posição 39.24 da NCM eram descritos como “artefatos de Higiene/toucador de plástico”. Não havia, pois, a restrição ao uso na construção civil; logo, todas as mercadorias compreendidas nessa posição e na correspondente descrição submetiam-se ao regime da substituição tributária (precedentes: Consultas n. 12/2016, n. 13/2014 e n. 95/2013).
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS/2012, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 13.665.780-1.