Consulta nº 96 DE 16/10/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 out 2012
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO.
A consulente, que atua no ramo de importação e exportação de vários produtos, e tem CNAE principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, e com sede em Curitiba-PR, expõe que comercializa bateria para motocicletas, abaixo de 20 amperes, classificada na posição 8507.10.10 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), a qual aduz não estar relacionada no art. 536-I do RICMS, que trata da substituição tributária de autopeças.
Destaca que também não consta o produto nos Protocolos ICMS 18/95 e 97/10, embora haja previsão no Protocolo ICMS 97/10 de ser possível aos Estados estenderem o regime de substituição tributária a outras peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo não listados no Anexo Único. E o Estado do Paraná inseriu no inciso CI do art. 536-I a seguinte redação:
“outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/10)”.
Assim, indaga se deve ser aplicada a substituição tributária ao produto baterias para motocicletas abaixo de 20 amperes (NCM 8507.10.10).
RESPOSTA
De início, enfatiza-se que é de responsabilidade do contribuinte a adequada classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Observa-se que o regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária pertinente à dúvida da consulente está atualmente previsto no art. 97 da Seção XXI do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, “ in verbis”:
“Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):
(…)
LII - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10.00;
(...)
XCVII - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, NCM 8507.20 e 8507.30;
(…)
CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/10).
(...)
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 17/09 , 116/09 , 97/10 , 5/2011 e 46/11).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
a) estabelecimento industrial fabricante;
b) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
(…)
§ 4º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados nos incisos LXVII e CI (Protocolos ICMS 97/10 e 5/2011 ).
(...)
Art. 99. Fica, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios conceituados no "caput" do art. 97 deste anexo, ainda que não estejam listadas nos seus incisos, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS 5/2011):
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.”
Na análise do questionamento há de se considerar que a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças foi instituída pelo Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008, o qual foi introduzido neste Estado pelo Decreto n.º 2.473, de 9.4.2008, listando os produtos e correspondente posição na NCM sujeitos a esse regime.
Ocorre que após a expedição dessas normas houve alteração na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adiante demonstrada, conforme se verifica na Circular nº 65, de 4 de dezembro de 2009, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior –
Secretaria de Comércio Exterior (consultado no site do Ministério do Desenvolvimento,Indústria e Comércio Exterior em 28.9.2012, no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/arquivos /dwnl_1260192128.pdf), sendo subdividido o código 8507.10.00, que era único para todos os tipos de acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, passando essa descrição a ser a genérica, em dois subitens, 8507.10.10 e 8507.10.90, que passaram a especificar a subposição 8507.10, respectivamente, como: “acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior ou igual a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12 V”; e “outros”.
“NCM anterior
85.07 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
8507.10.00 -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
NCM atual
85.07 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
8507.10 - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.10 - De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
8507.10.90 – Outros".
Nesse sentido foi firmado o Convênio ICMS 117/96, visando esclarecer o contribuinte de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados em Convênios e Protocolos ICMS/ICMS não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário instituído.
Importa salientar que devem ser utilizados tanto o código da mercadoria na NCM quanto a sua respectiva descrição na legislação que atribui o regime de substituição tributária para identificar se o produto comercializado a ele se sujeita.
Por todo o exposto, estaria o produto, baterias para motocicletas abaixo de 20 amperes (NCM 8507.10.10), enquadrado no inciso CI do art. 97 do Anexo X do RICMS somente se não estivesse especificado como parte integrante da NCM disposta no inciso LII do mesmo artigo. Logo, está incorreto o entendimento explicitado na inicial, estando o produto em questão sujeito à substituição tributária e às regras próprias da Seção XXI, Anexo X, do RICMS, sendo aplicável esse regime à consulente no que lhe couber.
Dessa forma, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.