Consulta SEFAZ nº 362 DE 23/11/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 nov 1993
Isenção - Insumo Agropecuário
Senhor Secretário:
A entidade acima indicada, em expediente dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda, requer a inclusão do caroço de algodão, resíduos de soja, milho, sorgo e de outros entre aqueles contemplados com o benefício previsto no art. 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, introduzido pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.92.
Explica a requerente que tais produtos são utilizados como insumos na fabricação de ração animal. Porém, não foram alcançados pela isenção do ICMS.
Sobre a matéria, incumbe esclarecer que o art. 42 mencionado isenta do ICMS as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41 das mesmas Disposições Transitórias.
Obediente ao comando da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o Estado de Mato Grosso nada mais fez, ao inserir os dispositivos invocados em sua legislação doméstica, que cumprir as determinações do Convênio ICMS 36/92.
Os produtos beneficiados pelo tratamento tributário diferenciado são exclusivamente os elencados no aludido Convênio, ato legal necessário à concessão de isenções.
Assim, não cabe ao Estado de Mato Grosso, em ato isolado, estender o favor a este ou aquele produto, sob pena de flagrante violação à legislação maior.
Diante do exposto, opina-se pelo indeferimento.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá - MT, 22 de novembro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De Acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários