Consulta SEFAZ nº 351 DE 26/11/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 nov 2013

Saída interna - Lenha/Resíduo de Madeira - Diferimento - FAMAD - FETHAB


INFORMAÇÃO Nº351/2013– GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de Exploração e cultivo de eucalipto; produção florestal através do cultivo de espécies florestais madeireiras, formula consulta acerca da incidência dos tributos FETHAB e FAMAD sobre a comercialização da sua produção de eucalipto dos produtos lenha e cavaco de madeira.

A consulente informa que tem opção pelo diferimento, pois sua produção está enquadrada no art. 333 do RICMS/MT, portanto solicita esclarecimento sobre a incidência dos tributos FETHAB e FAMAD sobre a comercialização da sua produção de eucalipto dos produtos lenha e cavaco de madeira.

Esclarece que a empresa está vendendo lenha e cavaco de madeira em operações internas (dentro do Estado de MT) com destinação exclusiva para a utilização em processo de combustão.

E, após mencionar o § 2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261, efetua os seguintes questionamentos:

1) Incide FETHAB e FAMAD nas vendas de cavaco de madeira dentro do Estado de Mato Grosso, ao abrigo do diferimento nos termos do inc. III do art. 333 do RICMS/MT?
2) Nos casos em que o adquirente não utilizar o cavaco de madeira no processo de combustão será devido o FETHAB e FAMAD pela vendedora?
3) Qual a incidência tributária (ICMS/FETHAB/FAMAD) nas operações de venda de cavaco de madeira para uma empresa que não utilizará o produto no processo de combustão?

É a consulta.

Informa-se, inicialmente, que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a empresa Consulente desenvolve a atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 0210-1/01 – Cultivo de eucalipto; cadastradas também as seguintes CNAE secundarias: 0139-3/99, 0161-0/99, 0210-1/07 e 0230-6/00, constata-se ainda que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS tendo sido afastada de ofício do regime de estimativa Simplificado.

Com referência ao benefício do diferimento cabe esclarecer que, em relação aos produtos consultados, encontra previsão no art. 333, inc. III do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT, cujo texto se transcreve a seguir:
Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

(...)

III – lenha, capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira, bem como, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;

(...) Foi destacado.
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que as saídas internas de cavaco de madeira somente poderá ser diferido se destinado ao processo de combustão.

Vale salientar que para utilização do benefício do diferimento o contribuinte mato-grossense deve observar as hipóteses de sua interrupção assinaladas no art. 339 do RICMS/MT. No entanto, o § 2º, inciso I, do art. 339, exclui das hipóteses de interrupção as saídas internas para emprego em processo industrial, conforme se pode observar do texto do citado dispositivo que se transcreve a seguir:
Art. 339 Interrompem o diferimento previsto neste título:
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.
II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 1º O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas neste artigo.

§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:
I – as saídas internas de produto previsto neste capítulo para emprego em processo industrial;
II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos deste capítulo.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

Destacou-se.
No que tange às contribuições para os Fundos FETHAB e FAMAD, o Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nos seus artigos 10 e 21-A, dispõe:
Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, ainda, quando for o caso, para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, ao Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense de Algodão – IMAmt.

(...)

Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do incisos I e o inciso IV todos do § 1° do artigo 10 deste Decreto, utilizando, obrigatoriamente, Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br.
Destacou-se.
Conforme se verifica do texto regulamentar acima, a fruição do benefício do diferimento nas operações internas com madeira condiciona-se ao recolhimento da contribuição para os Fundos FETHAB e FAMAD. De modo que, de acordo com o estabelecido no art. 8º da Lei nº 7.263/2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, a contribuição para os Fundos consiste em condição adicional para fruição do diferimento nas operações internas com os produtos nela mencionados:
Art. 8º O pagamento da contribuição referida no artigo 7° é, cumulativamente: (Nova redação dada ao caput pela Lei 7.882/02)
I - faculdade do contribuinte;
II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas como os produtos mencionados.

Parágrafo único. A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento.
As operações realizadas pela consulente de saídas internas de lenha e cavaco de madeira para a utilização em processo de combustão enquadram-se no caput do art. 21-A, anteriormente transcrito, enquanto que os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo a ela não se aplicam, haja vista essa não ser constituída como indústria mato-grossense.

Para melhor visualização, transcreve-se os §§ 1°, 2º, 3º e 7º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261, infra:
Artigo 21-A......................................................................................................

(...)

§1° A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.

§ 3° O transporte de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98.

(Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

(...).(grifou-se)

§7º O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao FAMAD. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.950/09).

Destacou-se.
Ressalta-se, ainda, que o recolhimento ocorrerá de forma monofásica, ou seja, só incidirá uma única vez, conforme artigo 7º, § 7º, da Lei n° 7.263/2.000, destacado abaixo:
§ 7º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação. (Acrescentado pela Lei 9.180/09).
Importante destacar que, nas vendas de cavaco de madeira, em operação interna para empresas que o utilizarão no processo industrial para produção de energia sob o abrigo do diferimento, há previsão de incidência das contribuições ao FETHAB e FAMAD, de acordo com a legislação acima.

Por outro lado, no que tange à comercialização de cavaco de madeira para empresa que não utilizará o produto no processo de combustão, por força do art. 333, inc. III, do RICMS/MT, a operação não poderá ser diferida, por conseguinte, não serão devidas as contribuições e caberá o recolhimento do ICMS.

Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos feitos pela consulente na ordem em que foram formulados:

1) Sim. De acordo com os artigos 10 e 21-A do Decreto nº 1.261/2000, a fruição do diferimento nos termos do inc. III do art. 333 do RICMS/MT está condicionada ao recolhimento da contribuição para os Fundos FETHAB e FAMAD.

2) No caso de o adquirente não utilizar o produto no processo de combustão a operação não poderá ser diferida, uma vez que, de acordo com o que preceitua o art. 333, inc. III, do RICMS/MT, somente as saídas internas de cavaco de madeira para utilização em processo de combustão estão alcançadas pelo diferimento.

Por conseguinte, não serão devidas as contribuições para os Fundos FETHAB e FAMAD.

Vale ressaltar que as citadas contribuições, quando devidas, de conformidade com o disposto nos artigos 21-B a 21-F do Decreto nº 1.261/2000, a responsabilidade pela retenção e recolhimento fica atribuída ao adquirente da madeira que receber o produto com diferimento do ICMS, in verbis:

Art. 21-B Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo anterior. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

Art. 21-C Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
Art. 21-D O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

§1° Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada de mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

§2º Para quitação dos referidos valores, será utilizado, obrigatoriamente, o Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT. (Nova redação dada pelo Dec. 2.190/09, efeitos a partir de 1º/11/09)

Art. 21-E O responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FAMAD, deverá informar, na Nota Fiscal de Entrada, emitida para acobertar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, o valor da retenção do FETHAB e do FAMAD, no campo reservado ao Fisco. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

Art. 21-F Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento das contribuições de que trata esta seção, aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 45 da Lei n° 7.098/98. (Nova redação dada pelo Dec. 1.950/09)
3) No caso de o adquirente não utilizar o cavaco de madeira no processo de combustão, a operação não se enquadra na hipótese descrita no art. 333, inc. III, do RICMS/MT, incidindo o ICMS sobre a operação, e não serão devidas as contribuições ao FETHAB e FAMAD.

Por oportuno, vale ressaltar que há previsão no art. 51 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, de redução de base de cálculo do ICMS em 100% nas saídas internas de lenha, resíduos de madeira e briquetes, desde que destinados a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte:
Art. 51 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos lenha, resíduos de madeira e briquetes, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.
Para efeito de aplicação da redução de base de cálculo acima descrita, entende-se como consumidor final ou usuário final somente a pessoa, física ou jurídica, que adquire a mercadoria para uso ou consumo próprio; ou seja, não adquire a mercadoria com a finalidade de revender ou de utilizar na produção de outras mercadorias.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2013.Marilsa Martins Pereira
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública