Consulta SEFAZ nº 307 DE 30/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 out 2013

Comércio Atacadista - Regime Estimativa Simplificado - Estabelecimento Industrial - ICMS-Estimativa Simplificado - Substituição Tributária


INFORMAÇÃO Nº 307/2013– GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido ao estabelecimento industrial mato-grossense enquadrado no Regime de Estimativa simplificado.

A Consulente informa que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média) e possui a CNAE 4637-1/04 - Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares, efetuando suas vendas somente dentro do Estado de Mato Grosso.

Noticia que, no entanto, conforme a notificação nº 233421/57/27/2012 terá que alterar seu CNAE para 1092-9/00 – Fabricação e biscoitos e bolachas, passando a desenvolver a atividade de indústria.

Expõe que, após ligações na SEFAZ-MT sobre dúvida em relação ao ICMS Operação Própria e o ICMS ST, o contribuinte foi orientado a emitir a NF, após a alteração de seu CNAE, destacando o ICMS Operação Própria assim como o ICMS ST. No final do mês ao apurar o ICMS o contribuinte pagaria o ICMS ST e estornaria o ICMS operação própria, pois já teria pagado o ICMS no ICMS Estimativa Simplificado nas operações de entrada.

Comenta que em consulta telefônica a esta SEFAZ, foi orientada a pagar o ICMS Estimativa Simplificado nas entradas, o ICMS ST e o ICMS Operação Própria nas saídas. Porém, em nova ligação o orientaram a não destacar o ICMS Operação Própria e somente o ICMS ST.

Anota que em outra ligação, o orientaram a no final do mês pagar o ICMS ST nas saídas, pagar o ICMS Estimativa Simplificada nas entradas, apurar o ICMS Operação Própria nas saídas e do valor apurado diminuir o ICMS destacado nas notas fiscais de entrada e o ICMS Estimativa Simplificado.

Salienta que como estabelecimento industrial mato-grossense, o contribuinte estará regido pelo Regime de Estimativa Simplificado conforme o art. 87-J-16 do RICMS, recolhendo o ICMS via Substituição Tributária, utilizando como base de tributação a Margem de Valor Agregado – MVA constante no anexo XI do RICMS e utilizando também o Percentual de Carga Tributária Média no Anexo XVI do RICMS.
Por fim, faz os seguintes questionamentos:

1. Qual destas orientações citadas o contribuinte deve seguir ou qual seria o procedimento correto a ser seguido pelo contribuinte?

2. O contribuinte deve ou não destacar o ICMS Operação Própria na NFe? Se deve destacar, o contribuinte deve pagar o ICMS Operação Própria destacado na NFe ou fazer o estorno, uma vez que ele pagou o ICMS Estimativa Simplificada nas entradas?

3. Como ficaria o cálculo do ICMS ST e do ICMS Operação Própria nas saídas do contribuinte?

4. Como ficaria o cálculo do ICMS ST e do ICMS Operação Própria nas saídas do contribuinte a ser pago no final do período de apuração?

5. Qual seria o código de receita do ICMS ST e do ICMS Operação Própria e quando é o seu vencimento?
É a consulta.

De início, informa-se que, consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 1092-9/00-Fabricação de biscoitos e bolachas; bem como que está credenciada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média).

Sobre a matéria, esclarece-se que, para melhor compreensão, a presente Informação será desenvolvida considerando o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense, no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado.

I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As indústrias mato-grossenses, cujas CNAEs estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, como é o caso da consulente, estão credenciadas de ofício como substitutas tributária no que se refere a venda de produtos industrializados destinados à revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 5º, § 2º-A, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT.

Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do mesmo Anexo XIV, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pela empresa, quanto as saídas de mercadorias de sua industrialização sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)

II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

(...). (Destacou-se).

II - DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Como é do conhecimento da consulente, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(…)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...)

§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(...). Destacou-se.
Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

No que tange ao encerramento da cadeia tributária, o § 1° do artigo 87-J-9 do RICMS/MT assim dispõe:
Art. 87-J-9 (...)

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.

(...). (Destaque nosso).
De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III.

Conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b"), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

Vale ressaltar que o fato de o estabelecimento estar submetido ao Regime de Estimativa Simplificado não o dispensa do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação, como a emissão de nota fiscal e a escrituração dos livros fiscais, dente outras, é o que determina o artigo 87-J-15 do RICMS/MT, in verbis:
Art. 87-J-15 O disposto nesta seção não dispensa o estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XVI do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e ou prestações não alcançadas por este regime. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...). (Destaque nosso).

No tocante à emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento industrial quando da venda do produto sujeito à substituição tributária, o preenchimento do documento deverá ser efetuado na forma do § 3º do artigo 87-J-7, como segue:

87-J-7 ............................

(…)

§ 3°-A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.

(...). (Destaque nosso).
Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.

1) Para a situação consultada, o procedimento correto é aquele descrito no art. 87-J-9, já transcrito, ou seja, quando das aquisições interestaduais será efetuado o lançamento do ICMS Estimativa Simplificado para recolhimento nos prazos fixados na legislação.

Posteriormente, por ocasião das saídas dos produtos resultantes do processo de industrialização a Consulente deverá apurar o valor do ICMS devido pelas operações próprias (art. 87-J-9, § 1º, inc. I e II).

Nesse cálculo serão respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento do crédito destacado no documento fiscal de entrada e fruição de benefícios fiscais, assegurada ainda a dedução do valor do ICMS recolhido a título de ICMS Estimativa Simplificado, relativo às entradas das mercadorias no Estado.

2) Sim. Uma vez que não há dispositivo na legislação que dispensa o destaque do imposto na Nota Fiscal. Quanto ao pagamento do imposto relativo às operações próprias, a consulente irá recolher somente o valor que resultar da apuração efetuada nos termos do art. 87-J-9, § 1º, inc. I e II, já deduzido o valor recolhido na entrada por meio do regime de ICMS Estimativa Simplificado.

3) já com relação ao ICMS ST, este deve ser apurado na forma descrita no inciso III do §1º do art. 87-J-9, já transcrito. E, quanto ao cálculo do ICMS operação própria, já foi mencionado no item 1.

4) Já respondido nos itens anteriores.

5) Quanto aos códigos de receita são utilizados: 2010 para o recolhimento do ICMS Operação própria e, 2810 para o ICMS ST relativo às operações subsequentes a serem realizadas no território do Estado.

Com referência ao prazo de recolhimento do imposto, em relação ao ICMS devido pelas operações próprias, este deve ser recolhido no prazo para pagamento do imposto pelo Regime Normal, qual seja, até dia 06 do mês subsequente à apuração, conforme estabelece o art. 1º, inc. I, da Portaria nº 100/96, que Consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração; (Destacou-se).
Já, no que se refere ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrem no Estado, ICMS ST, o prazo de recolhimento é o previsto na alínea d-1 do inc. VII do art. 1º da Portaria/SEFAZ nº 100/96, que dispõe:
VII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:

(...)

d-1) até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no § 2º do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, desde que não se trate de operação com mercadoria descrita nas alíneas anteriores, integrantes deste inciso; (g.n.).
Vale ressaltar que, na hipótese de o destinatário ser optante pelo Simples Nacional, o imposto devido pelas operações subsequentes deverá ser apurado de forma que o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, é o que determina o artigo 87-J-7, § 1º-A, I, do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2013.Marilsa Martins Pereira
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública