Consulta SEFAZ nº 300 DE 11/07/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jul 1994

Carne/Miudeza/Pele/Fresca/Refrig./Cong - Crédito Fiscal - Máq. Registradora /PDV/ECF


Senhor Secretario:

A empresa acima indicada, estabelecida na Av.... Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., formula processo de consulta para solicitar como proceder para usufruir da redução de base de cálculo nas operações com carne bovina e suína prevista no inciso XIX do art. 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, na redação dada pelo Decreto nº 2.676, de 05.04.93, quando as saídas forem registradas por máquinas registradoras.

De inicio, há que se trazer a colação o disposto no art. 62 da Portaria Circular nº 057/88-SEFAZ, de 03.06.88, observado seu texto atual, introduzido pela Portaria Circular nº 031/92-SEFAZ, de 27.03.92:
Artigo 62 - Os valores gravados em máquinas registradoras, salvo disposição em contrario, são considerados tributados aplicando-se aos mesmos a alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 1º - Em havendo saída de mercadorias tributadas às alíquotas de 12% (doze por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento) serão adotados os seguintes procedimentos:
1 - os contribuintes registrarão as notas fiscais emitidas pelos fornecedores no livro Registro de Entradas, na forma prescrita na legislação em vigor e efetuarão, mensalmente, na coluna 'Observação' , as demonstrações infra:
a - mercadorias tributadas a alíquota de 12% (doze por cento):

.valor da aquisição ................................ CR$
.margem de lucro = 15% ....................... CR$
.base de cálculo ................................... CR$
.diferencial de alíquota (crédito) = 5% ..... CR$
2 - os valores dos diferenciais de alíquotas, obtidos de acordo com as alíneas 'a' e 'b' do item 1, serão, respectivamente transpostos para as colunas 'Outros Créditos' e 'Outros Débitos' do livro Registro de Apuração do ICMS;
3 - o saldo resultante das apurações realizadas nos termos deste artigo será apurado segundo o Regime de Apuração previsto em Lei para o contribuinte e recolhido, quando devido, no prazo fixado em ato próprio;
4 - por ocasião da saída das mercadorias mencionadas no item 1, aplica-se o disposto no 'caput'." (Grifou-se).
Decorre dai que o procedimento indicado na alínea "a" transcrita permite ao usuário de maquina registradora recuperar a diferença da alíquota aplicada nas saídas de mercadorias (17%) e a efetiva mente devida (12%).

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.89, com a modificação inserida pelo Decreto nº 2.676, de 05.04.93, prescreve em seu art. 32, inciso XIX, alínea "b":"Art. 32 - A base de cálculo do imposto e:

(...)

XIX - nas operações internas com bovinos e sumos equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação:

(...)

b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) em relação as saídas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas."
O mesmo Diploma Legal estatui em seu art. 64:"Art. 64 - Constituem, também, crédito do imposto:

I - para os estabelecimentos varejistas que utilizem ma quinas registradoras, a parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor da aquisição da mercadoria isenta ou não tributada, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento);

(...)

Parágrafo único - O disposto no inciso I, aplica-se, também, as saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, relativamente a parcela reduzida." (Foi grifado).
A regra, alias, tem sua operacionalização detalhada no art. 63 da invocada Portaria Circular nº 57/88:"Art. 63 - Os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias isentas, não tributadas ou imunes poderão recuperar o débito do imposto acusado pela máquina registradora mediante a seguinte sistemática:

I - efetuarão em relação a nota fiscal emitida pelo fornecedor os registros normais no livro Registro de Entradas, utilizando-se como crédito, da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria acrescido do percentual de 15% (quinze por cento);

II - o disposto no inciso anterior aplica-se às saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, relativamente a parcela reduzida;

III - o crédito do imposto calculado na forma dos incisos I e II, será lançado na coluna 'Observações' do Livro Registro de Entradas e transportado ao final do mês para a coluna 'Outros Créditos do livro Apuração do ICM';

IV - registrará todas as saídas promovidas como tributadas."
Por conseguinte, nas operações em tela, para fruição efetiva da redução de base de calculo autorizada pelo inciso XIX, alínea "b", do art. 32, o usuário de máquina registradora, além do procedimento preconizado no art. 62, § 1º, item 1, alínea "a" da Portaria Circular 57/88, deverá ainda apurar o crédito outorgado na forma do seu art. 63.

Para melhor clareza, ilustrar-se-á a presente com os valores consignados no exemplo infra:

I - Nota Fiscal do fornecedor:

1.valor da operação..... CR$ 10.000,00
2.base de cálculo do ICMS (58,33% x 1).... CR$ 5.833,00
3.ICMS (12% x 2) ....CR$ 699,96

II - Recuperação do crédito/diferença de alíquota:

1.base de cálculo do ICMS......CR$ 5.833,00
2.margem de lucro agregada (15% x 1).....CR$ 874,95
3. total (1 + 2)......CR$ 6.707,95
4. crédito/diferença de alíquota [(17% - 12%) x 3].......CR$ 335,39

III - Recuperação do crédito/base de cálculo reduzida:

1. valor da operação.....CR$ 10.000,00
2.(-) base de cálculo do ICMS (58,33%x1)....CR$ (5.883,00)
3.parcela desonerada do ICMS (1 - 2)....CR$ 4.167,00
4.margem de lucro agregada (15% x 3).....CR$ 625,05
5.total (3 + 4)....CR$ 4.792,05
6.crédito/base de cálculo reduzida (17% x 5)...CR$ 814,64

Partindo da premissa de que o fisco aceita a agregação de lucro de 15% (em outras palavras, admite-se que, no exemplo dado, o valor da operação de saída da mercadoria seja da ordem de CR$ 11.500,00), o débito do ICMS é igual a CR$ 1.995,00.

Sendo a carga tributária efetiva equivalente a 7% do valor da operação, ex vi do disposto na alínea "b" do inciso XIX do art. 32 combinado com art. 49, inciso III, alínea. "b", item 5, ambos do RICMS, o imposto há que ser igual a CR$ 805,00.

Diminuídos do débito os créditos anteriormente apurados, alcança-se a carga tributária assegurada pela legislação: CR$ 1.955,00 - CR$ 335,39 - CR$ 814,64 = CR$ 804,97.

Do exemplo desenvolvido, resta demonstrado que, atendidas as regras dos artigos 62 e 63 da Portaria Circular nº 057/88-SEFAZ não resulta qualquer perda ao usuário de máquina registradora.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 30 de junho de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Batista Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários