Consulta SEFAZ nº 30 DE 02/02/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 fev 2015
Diferimento - Aproveitamento Crédito - Benefício Fiscal
INFORMAÇÃO Nº 030/2015 – GCPJ/SUNOR
..., produtor rural, estabelecido na ... - MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:
Informa que pretende adquirir produtos de outros Estados, como sementes de soja e milho, bem como, máquinas agrícolas e peças para manutenção, destinadas ao ativo imobilizado.
Ainda, que está enquadrado no regime de apuração normal do ICMS, conforme o disposto do artigo 87-J-10, e que é optante pelo diferimento, previsto no artigo 333, todos do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989.
Relata que possui dúvidas em relação ao lançamento ou não dos créditos fiscais.
Expõe seu entendimento de que na compra de sementes de soja, milho e de bens que integrarão o ativo imobilizado é vedada a utilização do crédito fiscal destacado na nota de compra, bem como, na aquisição de peças para manutenção do ativo, pois o benefício fica condicionado à renúncia do aproveitamento de quaisquer créditos. Reproduz o § 5º e incisos do artigo 333 e o artigo 67, II, ambos do RICMS/MT.
Acrescenta que poderá fazer o estorno dos créditos apurados quando as mercadorias utilizadas no processo de industrialização tiverem sua saída não tributada ou isenta do imposto, conforme o disposto no inciso III do artigo 71 do RICMS/MT, que reproduz. E conclui, nos seguintes termos:Desta forma entendemos que a renúncia dos créditos pode se dar pelo estorno do ICMS pago pelo fornecedor e, com isso a escrituração das notas fiscais de entrada com destaque do ICMS passaria pelo livro fiscal gerando credito do dito imposto, e no momento da apuração mensal seria feito o estorno do total do credito apurado no período, uma vez que o estorno comprovaria a não utilização do credito, sendo assim, não prejudicando o Estado. Por fim, traz os seguintes questionamentos:
1º. Nas aquisições de insumos tais como sementes de soja e milho e de ativo imobilizado, máquinas agrícolas, é correto o entendimento sobre a renúncia dos créditos de ICMS, conforme apresentado?
2º. Se não, qual o procedimento correto a ser praticado em relação a renúncia? Por favor, cite um exemplo prático.
3º. Ainda, se não correto, como escriturar as notas fiscais de entrada com destaque do ICMS?
4º. Caso a afirmação esteja correta, isso também pode se aplicar nas aquisições de uso e consumo?
5º. Como proceder no caso das devoluções de mercadorias que ocorrerem no mês da entrada do produto, uma vez que à devolução interestadual aplica-se a mesma base de cálculo e alíquota constante no documento de entrada?
6º. E as devoluções, que ocorrerem no mês subsequente ao da entrada do produto?
É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que o Consulente é optante pelo diferimento e que está enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.
Inicialmente, importa que se esclareça que, embora o presente processo de consulta tenha sido protocolizado em 01/08/2013, esta informação será fundamentada pelo novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em vigor desde 01/08/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior, disponibilizado no Portal da Legislação do sítio desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br, inclusive com a correlação dos dispositivos.
No que tange ao benefício do diferimento, o Regulamento do ICMS/MT hoje em vigor trata o assunto no Capítulo VII do Título V da Parte Geral e no Anexo VII. Reproduz-se o artigo 7º do Anexo VII, que aborda as operações com soja, embora a mesma redação tenha sido dada aos dispositivos referentes às operações com arroz, milho, algodão, girassol e mamona:
ANEXO VII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL
Seção VI - Do Diferimento em Operações com Soja
Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
(...)
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver.
(...) Destacou-se.
Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que a fruição do diferimento é opcional, vale dizer, o interessado deve formalizar a opção, o que implica em aceitar todas as condições impostas, dentre outras, a renúncia ao crédito tributário decorrente de toda operação praticada.
A Portaria nº 79/2000 ratifica o disposto acima, conforme abaixo:
Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 573 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Nova redação dada ao caput do art. 1º, pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014)
(...)
§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:
I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.
(...) Destacou-se.
Então, os dispositivos transcritos confirmam o entendimento esposado pelo Consulente de que renunciou ao aproveitamento de quaisquer créditos ao fazer a opção pelo diferimento do lançamento do ICMS incidente na saída de mercadorias produzidas no seu estabelecimento.
Em relação ao regime de apuração normal do ICMS, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
CAPÍTULO VI - DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção II - Do Regime de Apuração Normal e do Regime de Estimativa
Subseção I - Do Regime de Apuração Normal
Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)
I – no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
II – no Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso;
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou
l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;
m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.
§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 132 O regime de apuração previsto no artigo 131 obriga o estabelecimento a efetuar e manter escrituração fiscal e a proceder à apuração do imposto nos termos deste artigo.
(...)
§ 3° Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° e no inciso XIII do artigo 3° deste regulamento.
(...) Destacou-se
Do exposto infere-se que o contribuinte enquadrado no regime de apuração normal fará a apuração do imposto em conta gráfica, ou seja, fará constar no último dia de cada mês no Registro de Apuração do ICMS os valores apurados nos Registros de Saídas e de Entradas, dos quais se obterão os valores de créditos, débitos, saldo devedor e/ou credor do imposto.
Quanto à escrituração dos lançamentos referentes às entradas no estabelecimento da Consulente de insumos, bens do ativo imobilizado e de uso e consumo, relacionados na exordial, o Regulamento do ICMS/MT dispõe:
Art. 390 O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento. (cf. art. 70 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 87 do Convênio SINIEF 6/89, e respectivas alterações)
§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2° Os lançamentos serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento ou, na hipótese do § 1° deste artigo, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, ou, ainda, da utilização dos serviços de transporte e de comunicação.
§ 3° Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:
(...)
VII – colunas sob os títulos "ICMS – Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras":
(...)
2) coluna "Outras": valor de entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;
(...)
X – coluna "Observações": anotações diversas.
(...).
§ 5° A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período estabelecido para a apuração do imposto.
(...)
§ 8° Será também lançado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 9° Serão também totalizados, na coluna "Observações", os valores correspondentes à diferença do imposto devido a este Estado, escriturados na forma prevista no item 2 da alínea b do inciso VII do § 3° e no § 8° deste artigo.
(...) Destacou-se.
Então, do exposto, infere-se:
I. Os insumos utilizados na plantação, e aí se inclui as sementes adquiridas para o plantio, conforme o disposto no artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS/MT, estão alcançados pela isenção e, portanto, não sofrem incidência do imposto ao entrarem no estabelecimento do Consulente.
Importa destacar que o benefício em questão alcança tão somente os produtos relacionados, com destinação específica e que atendam a todas as exigências elencadas no dispositivo legal. Bem como, veda o aproveitamento do crédito referente à entrada tributada de produtos ou insumos destinados à produção.
As notas fiscais referentes às operações beneficiadas pela isenção serão lançadas no livro fiscal de Registro de Entrada, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" - "Isenta ou Não Tributada" e nas coluna "Observações", conforme dispõe o item VII, a do § 3º e § 9º, todos do artigo 115 do RICMS/MT, anteriormente reproduzidos.
II. As operações sujeitas ao ICMS diferencial de alíquota, quais sejam, operações com bens ou mercadorias destinados ao ativo imobilizado ou uso e consumo, serão lançadas, também, no livro fiscal de Registro de Entrada, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" – "Outras", conforme dispõe o item VII, b, 2 dos §3º e §§ 8º e 9º, todos do artigo 115 do RICMS/MT, anteriormente reproduzidos.
Isto posto, passa-se às respostas na ordem de questionamento:
1º. Ao formalizar a opção pelo diferimento, o Consulente também aceitou todas as condições impostas, dentre outras, a renúncia ao crédito tributário decorrente de toda operação praticada.
Importa, porém, destacar que na sistemática de apuração do ICMS diferencial de alíquotas não há apropriação de crédito, mas aplica-se, no caso, a diferença entre as cargas tributárias aplicadas entre o Estado de origem e o de destino da mercadoria.
2º. Por ser optante pelo diferimento, o Consulente renunciou ao crédito tributário de toda operação praticada, portanto, em regra, não haverá lançamento de valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados, quando da apuração do valor do imposto a recolher.
3º. Conforme demonstrado anteriormente, as operações de entradas no estabelecimento da consulente serão escrituradas no livro fiscal de Registro de Entrada, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" em decorrência da sua opção pelo diferimento.
4º. As operações de aquisição para uso e consumo serão escrituradas no livro fiscal de Registro de Entrada, na coluna "Outras", conforme o disposto no artigo 390, § 3º, VII, b, 2, já reproduzido.
5º. Na devolução a Consulente deverá aplicar a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da nota fiscal que acobertou o recebimento da mercadoria, conforme o disposto no artigo 658 do RICMS/MT, infra:
Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)A intenção do legislador é que o contribuinte do imposto emita nota fiscal de devolução da mercadoria, cuja finalidade é que, de posse da referida nota fiscal, o contribuinte que recebeu a mercadoria em devolução possa se creditar do imposto pago.
Portanto, na devolução a Consulente, independentemente do diferimento do imposto, deverá aplicar a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da nota fiscal que acobertou o recebimento da mercadoria, portanto, fará o destaque do valor do imposto.
6º. Adota-se o mesmo procedimento relatado no item anterior.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de fevereiro de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública