Consulta AT nº 3 DE 10/01/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 fev 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3. NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE OU NÃO DO IMPOSTO, LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO, ADOTAR-SE-Á A ALÍQUOTA INTERESTADUAL.

CONSULTA Nº: 003/2022-AT

PROCESSO Nº: 01.01.014101.220224/2021-06

INTERESSADA: MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA

ENDEREÇO: RUA AGOSTINHO CANTU, Nº 207, BAIRRO BUTANTA, SÃO PAULO/SP.

CNPJ Nº: 35.237.331/0001-24

CCA Nº: -

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa sediada na cidade de São Paulo/SP, que tem como atividades a locação e leasing de meios de transporte terrestre sem condutor; o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores; o comércio varejista de acessórios do vestuário, mochilas, camisetas, bonés e o comércio varejista de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas, acerca da correta tributação do ICMS nas aquisições de motocicletas de fabricante localizado na Zona Franca de Manaus, na qualidade de consumidora final para seu ativo permanente, com o intuito de locação, mediante os questionamentos a seguir:

"1) Qual deve ser a alíquota interestadual para a venda à consumidor final de motocicletas com NCM 8711.20 para o Estado de São Paulo? 2) Está correta a aplicação da alíquota de 12%? 3) Ao apurar a base de cálculo se aplica o coeficiente de redução de 81,67% previsto para na alínea "a" do inciso II do parágrafo primeiro da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 51/2000? 4) Há alguma ressalva?"

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária. Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Após essas considerações preliminares, passamos a analisar o mérito.

Além da locação de veículos automotores, a consulente exerce atividade comercial, razão pela qual é contribuinte do ICMS.

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, cabendo ao adquirente a responsabilidade pelo seu recolhimento, nos termos do art. 155, § 2º, inciso VII da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (grifo nosso)

A alíquota do ICMS nas operações e prestações interestaduais é de 12%(doze por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989.

Cumpre salientar que o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é de competência do Estado do destinatário da mercadoria, no caso em apreço, o Estado de São Paulo, razão pela qual sua disciplina não será abordada nesta peça.

O Convênio ICMS 51/2000 , citado pela consulente, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, limita as hipóteses de sua aplicação, nos termos a seguir:

Cláusula primeira. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.

§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (grifo nosso)

A consulente não esclarece se a operação de aquisição da motocicleta se dará por intermédio de concessionária, condição necessária para fruição dos benefícios do Convênio ICMS 51/2000 .

Caso a operação cumpra os requisitos para enquadramento no Convênio ICMS 51/2000 , a remessa ser dará com a redução da base de cálculo prevista em alguma das alíneas do inciso II do § 1º da cláusula segunda, conforme a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/1999 , de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/1999 , de 09 de junho de 1999:

Cláusula segunda. Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:

(...)

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/1999 , de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/1999 , de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:

(...)

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

Por fim, a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento), prevista no § 35 do art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, é concedida às operações internas e de importação de veículos novos, não se aplicando à hipótese consultada, que diz respeito a operação interestadual:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 35. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea "a" do inciso I do art. 12, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação. (grifo nosso)

Com efeito, conforme já mencionado, é aplicada a alíquota de 12 % (doze por cento) às operações interestaduais, por força da Resolução do Senado Federal nº 22, de 1989.

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 10 de janeiro de 2022.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO:61793230200 em 10.01.2022 às 12:37:51 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: EEB7.5DA6.AC38.D273

Destinatário: AT

Processo: 01.01.014101.220224/2021-06

Interessado: MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA

Assunto: CONSULTA TRIBUTÁRIA

DESPACHO

Nos termos do artigo 272 , § 1º c/c art. 273 da LC 19/1997 - Código Tributário do Estado - CTE, homologo a solução dada na consulta 003/2022-AT, às fls. 16/2019, por seus próprios fundamentos.

Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente.

Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 13 de janeiro de 2022.

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário Executivo da Receita