Consulta SEFAZ nº 298 DE 29/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 out 2013

Diferimento - Armazenamento de Mercadorias - Suspensão Imposto - Estorno de Débito/recuperação do Imposto - Crédito outorgado


INFORMAÇÃO Nº 298/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de comércio atacadista de soja, solicita esclarecimentos sobre a opção ao diferimento para a comercialização dos seus produtos em operações internas e interestaduais.

A Consulente informa que atua no comércio atacadista de soja e milho, e ao fazer a opção pelo diferimento conforme disposto no §5º do art. 333 do RICMS/MT e na Portaria nº 079/2000-SEFAZ/MT, para aquisições e revendas de soja/milho no mercado interno, suscitam dúvidas a respeito da opção ao diferimento para a comercialização dos seus produtos em operações internas e interestaduais.

Na sequência, expõe seu entendimento sobre a matéria, conforme segue:
a) Como temos que renunciar a todos e quaisquer créditos referente ao produto, entendemos que podemos fazer o estorno do débito nas remessas p/ armazenagem fora do Estado, haja vista que o retorno será dentro do prazo estabelecido e quando da saída definitiva (venda) será feito a aplicação da legislação, ou seja, diferimento se operações internas, suspensão no caso de exportação, ou tributação, no caso de vendas interestaduais;
b) Para este questionamento, entendemos que como a opção pelo diferimento pela IE, apesar de não haver necessidade pela opção, pelo pagamento do Fethab/Facs, será uma consequência, e também devemos fazer o estorno no débito nas saídas para armazenagem fora do Estado e renuncia ao crédito nos retornos dessas remessas;
c) Entendemos que a opção pelo Diferimento é por Inscrição Estadual, portanto apenas o estabelecimento que optou terá os benefícios e deverá cumprir as regras contidas no referido Decreto e Portaria, e que os demais estabelecimentos, caso a empresa os tenha no Estado do MT, estarão sob as regras da legislação aplicável a suas operações normalmente, desde que, sejam comercializados produtos diferentes em cada estabelecimento.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

a) No caso do milho, quando optar pelo diferimento conforme disposto acima, no momento que fizer remessas/retorno de armazenagem em estabelecimentos fora do Estado de MT, poderá utilizar o crédito outorgado ou o estorno em conta corrente do débito nas saídas e não escrituração dos créditos nas entradas?

b) No caso da soja, entendemos que não precisariamos optar pelo modelo de diferimento, já que pela soja pagamos o Fethab/Facs, porém existe a possibilidade de armazenagem de soja fora do Estado, onde a suspensão, o estorno do débito ou crédito outorgado são opções necessárias para a desoneração de imposto do produto, nesse caso, poderia se aplicar o estorno ou suspensão do ICMS?

c) Questiona ainda sobre o §2º do art. 1º da Portaria 79/2000-SEFAZ que destaca "A empresa interessada que possuir mais de um estabelecimento no Estado do MT, efetuará sua opção em relação a cada um" – a leitura desse parágrafo quer dizer que para o estabelecimento que não se fizer a opção, não estará enquadrado no regime de diferimento?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja, bem como está enquadrada no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS.

Ainda na preliminar esclarece-se que o benefício do diferimento somente se aplica em operações internas.

Para análise da matéria faz-se necessário trazer à colação os textos dos §§ 1º, 2º, 5º e 8º do art. 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, que dispõe:
Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;

(...)

§ 1º O diferimento previsto na alínea b do inciso I e IV deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular

§ 2° Ainda na hipótese da alínea b do inciso I e IV, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...)

§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...)

§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.

(...)
Conforme se infere do texto do dispositivo acima transcrito, o diferimento se interrompe na ocorrência de qualquer das hipóteses nele elencadas, dentre estas a saída interestadual. Sendo assim, o citado benefício alcança apenas as operações internas e, portanto, não contempla a remessa dos produtos para armazenagem fora do Estado.

Por outro lado, a remessa para armazenamento fora do Estado tem previsão nos artigos 369 a 383 do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/MT, dos quais se infere que incide o ICMS na saída de mercadoria com destino a armazém geral situado em Unidade da Federação diversa daquela de situação do estabelecimento depositante.

Cumpre ainda salientar que não há previsão na legislação tributária deste Estado de suspensão do imposto, tampouco estorno de débitos ou concessão de crédito outorgado para neutralizar os débitos gerados pelas remessas interestaduais de mercadorias para armazenagem.

No que tange às operações internas com soja, a fruição do diferimento está condicionada ainda à contribuição ao FETHAB e ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS, conforme estabelecem os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.263/2000, de 27/03/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB e fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e a exploração dos recursos minerais indicados nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis e dá outras providências.
Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão – IMAmt. (Nova redação dada pela Lei 9.066/08)

(...)

Art. 8º O pagamento da contribuição referida no artigo 7° é, cumulativamente:
I - faculdade do contribuinte;
II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas como os produtos mencionados.

Parágrafo único. A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento.
Vale ressaltar que, em conformidade com o que preceitua o art. 7º-D, do mesmo Diploma legal, também nas operações de exportação de soja é devida as contribuições ao FETHAB e FACS:
Art. 7º-D Relativamente aos produtos de que tratam os Arts. 7°, § 1°, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB, ao FACS e ao IMAmt, nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense, ainda que realizadas através de comercial-exportadoras. (Nova redação dada pela Lei 9.066/08)

(...)
Com referência à obrigatoriedade de efetuar a opção pelo diferimento em relação a todos dos estabelecimentos do Estado, cumpre registrar que o art. 343-B do Regulamento do ICMS, em seu § 2º, estabelece:
Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

(...)

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte, deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
No mesmo sentido, a Portaria nº 79/2000, que estabelece a forma e condições para manifestação da opção, o qual no seu art. 1º preceitua:
Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Nova redação dada pela Port. 336/11)

§ 1º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pelo diferimento do imposto das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um. (Nova redação dada pela Port. 02/06)

§ 2º A empresa interessada que possuir mais de um estabelecimento no Estado de Mato Grosso efetuará sua opção em relação a cada um.
Assim sendo, é de se concluir que havendo mais de um estabelecimento no Estado que comercializa os mesmos produtos a empresa deve fazer a opção em relação a todos os estabelecimentos.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:

a) Não. O diferimento de que trata o art. 333 do RICMS/MT não abrange a remessa para armazenamento fora do Estado. Ao contrário, tal operação interrompe o diferimento. De forma que, ressalvados os casos de Protocolos firmados entre os Estados envolvidos, incide o ICMS nas operações de remessa de mercadorias para armazém geral situado em outra Unidade Federada.

Ressalte-se ainda, que conforme já mencionado, não há previsão na legislação tributária deste Estado de suspensão do imposto, estorno de débitos ou concessão de crédito outorgado para neutralizar os débitos gerados pelas remessas interestaduais de mercadorias para armazenagem.

b) Conforme resposta ao item anterior, não há previsão de suspensão do imposto, estorno de débitos ou concessão de crédito outorgado nas remessas de soja para armazenagem fora do Estado. Enquanto que, para as operações internas com soja, faz-se necessária a opção para a fruição do diferimento, bem como a contribuição ao FETHAB e FACS nos termos do art. 333 e 343-B do RICMS/MT.

c) Sim. Todavia, todos os estabelecimentos da empresa que operam com a mesma mercadoria devem fazer a mesma opção.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública