Consulta SEFAZ nº 288 DE 15/10/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 out 2013
SIMPLES NACIONAL - Venda - Aquisição - Antecipação Recolhimento - Base de Cálculo - Regime Estimativa Simplificado - Substituição Tributária
INFORMAÇÃO Nº 288/2013– GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de comércio varejista de produtos alimentícios em geral, formula consulta sobre vendas fora do estabelecimento e as operações passíveis de dedução da base de cálculo do Simples Nacional.
A Consulente informa que suas vendas são realizadas no próprio local e fora do estabelecimento, tanto dentro do território do Estado de Mato Grosso (CFOP 5904), quanto em outra unidade da Federação (CFOP 6904).
Informa que está enquadrada no Simples Nacional, no sublimite do Estado e também efetua o pagamento do ICMS na modalidade do Regime Estimativa Simplificado, conforme o previsto no inciso II e III do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.
Entende que as operações realizadas por contribuintes deste Estado, fora do estabelecimento, estão disciplinadas no artigo 357 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Diante das considerações expostas, questiona:
1) Qual o procedimento para realização de operações fora do estabelecimento com contribuintes obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica dentro e fora do Estado de Mato Grosso?
2) A nota fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento da consulente deve ser emitida tendo como destinatário o próprio remetente?
3) Considerando que a consulente é optante pelo Simples Nacional, é devido o recolhimento do ICMS antecipado quando efetuar venda para fora do estabelecimento destinado à outra UF (CFOP 6904)? Caso a resposta seja afirmativa, qual o procedimento para recuperá-lo, tendo em vista que já houve o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado na entrada das mercadorias?
4) Considerando que a CNAE principal da consulente é 4711-3/02 e a secundária é 4691-5/00, enquadrada no Simples Nacional, é devido o recolhimento do ICMS antecipado quando efetuar venda fora do estabelecimento destinado a outra UF (CFOP 6904) de bebidas alcoólicas no ato da saída das mercadorias? Caso a resposta seja afirmativa, qual o procedimento para recuperá-lo, tendo em vista que já houve o recolhimento do ICMS/ST antecipadamente?
5) Os percursos das vendas fora do estabelecimento da consulente demandam de 10 a 30 dias, tendo em vista a distância e condições das estradas, o retorno das mencionadas vendas poderá ocorrer após o encerramento do período da escrituração. Assim, a consulente indaga se os produtos que constam do documento de remessa para venda fora do estabelecimento, que ainda não foram vendidos, poderão seguir o trajeto e seu retorno ocorrer no período seguinte? Em caso negativo, qual será o procedimento correto na escrituração e apuração nas vendas efetuadas, por veículos que ainda não retornaram?
6) Há incidência de ICMS sobre serviços de transportes nas remessas fora do estabelecimento dentro e fora do Estado de Mato Grosso com veículo licenciado em nome do remetente?
7) Há incidência de ICMS sobre serviços de transportes nas remessas fora do estabelecimento dentro e fora do Estado de Mato Grosso com veículo em nome de terceiros? Caso afirmativo, qual a alíquota interna e interestadual?
8) Sendo a transportadora (de terceiros) enquadrada no Simples Nacional o recolhimento do ICMS na saída interestadual será recolhido nos moldes do previsto na Lei Complementar nº 123/2006?
É a consulta.
Inicialmente cabe informar que, de conformidade com o extrato de seus dados cadastrais, extraído do Sistema e de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, o contribuinte se encontra enquadrado na CNAE principal 4711-3/02 – Comércio Varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, e que é optante pelo Simples Nacional desde 29/09/2010.
Também, observa-se que, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema acima referido, a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, e credenciada para a emissão de Nota fiscal eletrônica – NF-e pelo critério de faturamento, nos termos do artigo 198-A-1 do Regulamento do ICMS desde 01/10/2011.
Com referência ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
(...) Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.
No tocante ao questionamento referente ao recolhimento antecipado do imposto, o Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme reprodução abaixo de trechos dos artigos 87-J-6 e 87-J-7:
Art. 87-J-6 (...), o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
II – operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;
(...)
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...) Destacou-se.
Do exposto, verifica-se que a consulente está obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS incidente nas operações interestaduais de entrada de mercadorias, cuja apuração se dará pela aplicação de carga tributária média fixada no Anexo XVI do RICMS/MT para sua CNAE principal.
Outrossim, por estar a Consulente enquadrada no Simples Nacional, conforme previsão no art. 87-J-7, § 1º-A, inc. I, do RICMS/MT, a carga tributária média fixada no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado será substituída pelo percentual fixado no artigo 47 do Anexo VIII do mesmo Estatuto Regulamentar, conforme abaixo:
Art. 87-J-7 ..................................
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
....................................................
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.
III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
(...) Destacou-se.
Como se observa, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional; entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.
Também, verifica-se que o inciso II do § 2º do artigo 87-J-6, supra mencionado, remete as hipóteses de exclusão para a observância das disposições do artigo 87-J-16, sendo assim, importa reproduzir o inciso II do referido preceito, que trata da exclusão das operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope:
Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
I – nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° do artigo 87-J-6:
(...)
b) nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;
II – em relação às operações a que se referem os incisos II e III do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições da alínea b do inciso anterior;
Dessa forma, em se tratando de operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope o regime de tributação será por substituição tributária, ou seja, há que se observar o previsto no Anexo XIV do RICMS/MT, conforme previsto no artigo 6º do aludido Anexo, que assim dispõe:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)
APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
2.1. | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/91 | |
2.1.1 | Cerveja, inclusive chope | 2203 |
(...) | (...) | (...) |
2.2. | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 6/2008 | |
2.2.1 | Vinhos | 2204 |
2.2.2 | Sidras | 2206.00.10 |
2.2.3 | Outras bebidas fermentadas | 2206.00.90 |
2.2.4 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | 2205 |
2.2.5 | Aguardente | 2208.40.00 |
2.2.6 | Outras bebidas quentes |
2204 2205 2206.00 2208 |
Quanto às operações realizadas por contribuintes deste Estado, fora do seu estabelecimento, inclusive por meio de veículos, a referida normatização está prevista no artigo 357 do Regulamento do ICMS, nos seguintes termos:
Art. 357 Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.
§ 1º A Nota Fiscal emitida na forma do "caput", que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, deverá ser lançada;
1) no Registro de Saídas consignando-se o valor das mercadoria apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras".
2) no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, o valor do imposto destacado no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".
§ 2º Relativamente às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.
§ 3º O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.
§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
1) emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
2) escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Ficais -Operações sem Crédito do Imposto - Outras";
3) elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º.
4) lançar no Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;
5) lançar no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro "Crédito do Imposto -Estornos de débitos", com expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento" o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do § 3º.
§ 5º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco.
1 ) o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;
2 ) a primeira via da Nota Fiscal que serviu à remessa;
3 ) a primeira via da Nota Fiscal de que cuida o item 1 do parágrafo anterior;
4 ) o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto efetuado em outra unidade da Federação.
§ 6º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão, a estes,documentos comprobatórios de sua condição.
§ 7º Na hipótese de utilizar-se de sistema eletrônico de processamento de dados na emissão da Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias no seu transporte e da emissão de Notas Fiscais manuais no momento da entrega das mercadorias, a Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo deverá conter no campo "Informações Complementares" do quadro Dados Adicionais a indicação dos números e do intervalo, bem como das séries e subséries, das Notas Fiscais a serem emitidas de forma manual por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 8º Ainda no caso anterior, se houver o retorno das mercadorias não-vendidas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada constando os números e o intervalo e as séries e subséries das Notas Fiscais manualmente emitidas, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.
§ 9º Aplicam-se, no que não for contrário, as normas previstas neste Capítulo na emissão das Notas Fiscais e na escrituração dos Livros Fiscais realizadas por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 10 Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
Deflui-se que a Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitida em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 357 no momento da saída da mercadoria com a finalidade de venda fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, já que esse documento servirá para acompanhar as mercadorias que serão vendidas fora do estabelecimento.
Também, no momento do retorno das mercadorias não vendidas ao estabelecimento da Consulente será emitida a Nota Fiscal Eletrônica em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 357 acima transcrito.
Verifica-se que os dispositivos transcritos não tratam da data, mês ou período de apuração em que devam ser emitidos os documentos fiscais ali tratados, e sim a situação (momento) que enseja a sua emissão.
Da leitura isolada do item 5 do §4º acima mencionado, poderia advir a conclusão de que as operações realizadas deveriam ser escrituradas no final do período em que ocorreram as saídas das mercadorias para venda fora do estabelecimento.
Porém, a regra há que ser interpretada juntamente com o texto do parágrafo no qual está inserida. E o § 4º reporta-se ao retorno do veículo, sem estabelecer prazo para o mesmo.
Assim sendo, os procedimentos estabelecidos no do item 5 do §4º do artigo 357 do RICMS/MT serão efetuados no último dia do período de apuração em que aconteceu o retorno, e não a saída.
Cabe, também, salientar que o inciso III do artigo 5º da Portaria nº 14/2008 estabelece que não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 357 do Regulamento do ICMS, desde que sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues.
Art. 5º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não se aplica:
(...)
III – em relação às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais referentes à remessa e ao retorno sejam Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). (Nova redação dada pela Port. 46/08)
Ou seja, nas vendas fora do estabelecimento a legislação admite o uso de Notas Fiscais a serem emitidas de forma manual por ocasião das entregas das mercadorias por contribuinte obrigado a emitir NF-e. Porém, a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento e a nota de retorno devem ser necessariamente emitidas por meio de NF-e.
Além disso, se o contribuinte desejar, também poderá emitir NF-e na venda fora do estabelecimento. O Ajuste SINIEF 07/05 prevê que, nesta hipótese, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser as definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte.
Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta. (Nova redação dada pelo Ajuste 8/10, efeitos a partir de 1º.08.10)
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira. (Nova redação dada pelo Ajuste 04/06, efeitos a partir de 12.07.06)
(...)
§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (Nova redação dada pelo Ajuste 8/10, efeitos a partir de 1º.08.10)
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso. (Nova redação dada pelo Ajuste 11/08)
(...)
§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Integração – Contribuinte. (Nova redação dada pelo Ajuste 12/09)
(...)
Todavia, a Portaria nº 258/2013 -SEFAZ, de 18 de setembro de 2013 estabeleceu a obrigatoriedade do uso do 'DANFE Simplificado, a partir de 1° de julho de 2014, quando realizarem operação de venda fora do estabelecimento, hipótese em que fica vedado o uso da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, aos contribuintes emitentes de NF-e, credenciados pelo critério de faturamento, nos termos do artigo 198-A-1 do Regulamento do ICMS, conforme abaixo:
Art. 11 O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, instituído nos termos do Ajuste SINIEF 7/2005, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 21. (cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 8/2010; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012). (Nova redação dada pela Port. 184/10 c/c Port. 054/13, que substituiu referência a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
(...)
§ 2º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Orientação do Contribuinte'.(cf. § 5°-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009; v. § 2° da cláusula segunda-A do Ajuste 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 – efeitos a partir de 9 de abril de 2012). (Nova redação dada pela Port. 66/10 c/c Port. 054/13, que substituiu referência a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" e deu nova redação à fundamentação legal)
§ 2°-B A partir de 1° de julho de 2014, todos os contribuintes emitentes de NF-e, credenciados pelo critério de faturamento, nos termos do artigo 198-A-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, quando realizarem operação de venda fora do estabelecimento, ficam obrigados a utilizar o 'DANFE Simplificado' de que trata o § 2°-A deste artigo, hipótese em que fica vedado o uso da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A. (Acrescentado pela Port. 258/13)
Assim, ante todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, considerando-se para tanto a ordem em que foram formulados:
Questão 1 –
Conforme visto anteriormente, nas operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, o contribuinte deverá emitir nota fiscal eletrônica na remessa de mercadorias, bem como no retorno ao estabelecimento das mercadorias não vendidas.
No tocante às vendas fora do estabelecimento a legislação admite o uso de Notas Fiscais a serem emitidas de forma manual por ocasião das entregas das mercadorias por contribuinte obrigado a emitir NF-e.
Vale reiterar que, a partir de 1° de julho de 2014, os contribuintes emitentes de NF-e, credenciados pelo critério de faturamento, nos termos do artigo 198-A-1 do RICMS/MT ficam obrigados a utilizar o 'DANFE Simplificado' por ocasião das entregas das mercadorias nas vendas fora do estabelecimento, hipótese em que fica vedado o uso da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, conforme estabelecido no § 2°-A do artigo 11 da Portaria nº 258/2013 –SEFAZ,
Questão 2 –
No tocante ao preenchimento dos campos da secção Remetente, os dados utilizados serão todos do remetente das mercadorias; e nos campos da secção do destinatário, o CNPJ será do emitente do CT-e e a razão social será preenchida com a expressão "diversos", conforme orientação prevista no item 3.2 do Boletim Técnico 2012/001 elaborado no ENCAT – Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais.
Questão 3 –
Por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, nas operações para contribuintes de outros Estados, ou seja, nas operações próprias, a consulente fará o destaque do imposto conforme o que preconiza a Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
Nesse caso, nas saídas interestaduais de mercadorias a consulente poderá excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor devido mensal pelo regime diferenciado e favorecido conforme previsto no artigo 2º do Anexo XIII do RICMS/MT, estabelece:
Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma disposta nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes e no Anexo XI deste regulamento, poderão excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor devido mensal pelo regime diferenciado e favorecido.
Parágrafo único Para fins da exclusão prevista no caput, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue:
I – o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês;
II – o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I, deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão;
III – a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o inciso anterior. (g.n).
Assim, informa-se a consulente que a exclusão das operações cujo imposto já foi recolhido antecipadamente pelo Regime Estimativa Simplificado deve ser efetuada na forma acima estabelecida.
Por fim, vale destacar que o valor destacado no documento fiscal conforme preconiza a Lei Complementar n° 123/2006, acima mencionado será escriturado e lançado nos termos do previsto no artigo 435-O-9 do RICMS/MT, que assim dispõe sobre as saídas de mercadoria em operação interestadual:
Art. 435-O-9 Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, inexiste para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.
Parágrafo único O contribuinte que promover saída interestadual após o encerramento da cadeia tributária deve destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.
Assim, infere-se que devido ao encerramento da cadeia tributária pela antecipação do imposto, inexistindo crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado na saída de mercadoria em operação interestadual, deve a consulente destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.
Questão 4 –
Da mesma forma que no quesito anterior, no presente quesito, nas operações para contribuintes de outros Estados, ou seja, nas operações próprias, a consulente fará o destaque do imposto conforme o que preconiza a Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
No tocante ao procedimento para recuperar o ICMS/ST recolhido antecipadamente, tendo em vista que as vendas foram efetuadas de forma interestadual, temos:
Considerando que neste item a Consulente não especificou a procedência da mercadoria objeto de saída para outro Estado, o ressarcimento/restituição poderá ocorrer de duas formas distintas, a saber:
a) se adquiriu o produto diretamente de fornecedor estabelecido em outro Estado, credenciado como substituto tributário, o ressarcimento se dá na forma do art. 296-B do Regulamento do ICMS deste Estado.
b) se o fornecedor NÃO for credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no § 1º do artigo 296-F e artigo 537 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.Ressalta-se que, sendo as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de destino, por ocasião da venda interestadual; além do recolhimento o ICMS Operação Própria, à consulente caberá, também, efetuar a retenção e ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária ao Estado de destino, conforme previsto em Convênio ou Protocolo específico.
Questão 5 –
A resposta é afirmativa. Os produtos que constam do documento de remessa para venda fora do estabelecimento, ainda não vendidos, poderão seguir o trajeto e seu retorno ocorrer no período seguinte, e no momento do retorno das mercadorias não vendidas ao estabelecimento da Consulente será emitida a Nota Fiscal Eletrônica em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 357 acima transcrito.
Assim, reitera-se que os dispositivos transcritos não tratam da data, mês ou período de apuração em que devam ser emitidos os documentos fiscais ali descritos, e sim a situação (momento) que enseja a sua emissão, ou seja, os procedimentos estabelecidos serão efetuados no último dia do período de apuração em que aconteceu o retorno, e não a saída.
Vale salientar que no tocante às vendas realizadas no período, as notas fiscais devem ser lançadas no mês da emissão das mesmas.
Questão 6 –
Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do § 3º e inciso II do artigo 3º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:
Art. 3º Para os efeitos deste regulamento:
(...)
II - não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.
(...)
§ 3º A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (cf. parágrafo único do artigo 10 do Convênio SINIEF 06/89)
(...). Destacou-se
Infere-se do dispositivo, acima reproduzido, que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, ou seja, o transporte realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário da mercadoria está fora do campo de incidência do ICMS.
Questão 7 –
A Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, em seus artigos 2º, II, e 3º, V, dispõem sobre a hipótese de incidência e fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte nos seguintes termos:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
(...). (Destaque nosso).
Portanto, conforme dispositivo acima reproduzido, no que se refere a prestação de serviço de transporte, o ICMS incide sobre a prestação intermunicipal e a interestadual.
Se a empresa transportadora não é optante pelo Simples Nacional, o ICMS será recolhido pelas alíquotas fixadas no RICMS/MT, quais sejam:
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto;
(...)
II – 12% (doze por cento):
(...)
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e no inciso VIII;
(...)
(Foi grifado)
Incumbe esclarecer que o serviço de transporte intramunicipal, ou seja, aquele iniciado e terminado no mesmo Município, é de competência do Município onde é executado o transporte, estando no campo de incidência do ISSQN (vide item 16.01 da Lista de Serviço anexa à LC nº 116/2003).
Questão 8 –
Quando se tratar de empresa transportadora optante pelo Simples Nacional, a tributação da prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga, deverá ser efetuada com base na LC nº 123/2006 e respectivo Anexo III, em consonância com as regras constantes das Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional que versam sobre a forma da apuração do imposto.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública