Consulta SEFAZ nº 284 DE 04/11/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 nov 2014
Crédito Fiscal - Diferimento
INFORMAÇÃO Nº 284/2014 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na..., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº..., consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito relativo às operações não alcançadas pelo benefício do diferimento.
A consulente declara ser optante pelo diferimento de acordo com a Portaria nº 79/2000 e que devido a esta opção renuncia ao aproveitamento de todo crédito por entrada conforme exigido no artigo 333, § 5º do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989.
Informa que nem todas as operações de venda por ela praticadas usufruem do benefício em comento, que somente alcança operações internas, sendo tributada sem a postergação do lançamento nas operações interestaduais.
Questiona se, referente ao estorno dos créditos, pode ter estendida a garantia da resposta dada na Informação nº 057/2012 de outro contribuinte, onde o fiscal emitiu a seguinte resposta:
O contribuinte que optar pelo benefício também deve atender as exigências estabelecidas no artigo 333, § 5º, do RICMS/MT. Em relação à renúncia dos créditos, embora a legislação seja silente a respeito, entende-se que, no presente caso, a renúncia deve ser proporcional ao percentual de operações albergadas pelo diferimento, sob pena de se ferir o princípio da não cumulatividade, vez que as demais operações realizadas pela consulente poderão ser tributadas.
É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente é optante pelo diferimento, que possui credenciamento junto ao PROALMAT e que enquadrada na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja e nas CNAE secundárias 0111-3/01, 0111-3/02, 0112-1/01, 0116-4/02, 0116-4/03, 0151-2/01 e 0154-7/00, bem como no regime de apuração normal do ICMS.
Inicialmente, importa que se esclareça que, embora o presente processo de consulta tenha sido protocolizado em 05/06/2012, esta informação será fundamentada pelo novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em vigor desde 01/08/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior, disponibilizado no Portal da Legislação do sítio desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br, inclusive com a correlação dos dispositivos.
No que tange ao benefício do diferimento o Regulamento do ICMS/MT hoje em vigor trata o assunto no seu Anexo VII, elencando todas as mercadorias citadas no artigo 333 do RICMS/1989 em artigos diferentes, dos quais se reproduz o artigo 7º, referente às operações com soja, embora o mesmo se aplique às operações com arroz, milho, algodão, girassol e mamona: ANEXO VII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL
Seção VI - Do Diferimento em Operações com Soja
Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída do produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver.
§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 6° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.
§ 7° A não opção pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
Destacou-se.Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que a fruição do diferimento é opcional, vale dizer, o interessado deve fazer a opção, inclusive com a renúncia a quaisquer créditos.
Ou seja, ao optar pelo benefício do diferimento a Consulente aceitou a condição de renúncia aos créditos e, considerando que a legislação não faz nenhuma exceção, tal renúncia deve ser dos créditos relativos a todas as operações do estabelecimento.
A Portaria nº 79/2000, citada na exordial, ratifica o disposto acima, conforme abaixo:Art. 2º Nas hipóteses em que se faculta a fruição do diferimento do ICMS, condicionada à opção exigida no artigo 343-B do Regulamento do ICMS, os contribuintes interessados na tributação da operação ou prestação, deverão formalizar a respectiva opção, na forma exigida no artigo 343-A do citado Regulamento, junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo II. (Nova redação dada pela Port. 336/11)
(...)
§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:
I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.
(...) Destacou-se.Em relação ao aproveitamento da resposta dada a outro contribuinte, o Regulamento do ICMS/MT ao tratar do processo de consulta estabelece:TÍTULO II - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS
CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA
Seção I - Da Consulta
Art. 1.005 A resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.
Parágrafo único A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.
Destacou-se.Portanto, em resposta ao questionamento apresentado pela Consulente, informa-se a impossibilidade de que lhe seja estendida a resposta dada na Informação nº 057/2012 a outro contribuinte, posto que a mesma aproveite, exclusivamente, àquele consulente e nos exatos termos dos fatos descritos.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de novembro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública