Consulta SEFAZ nº 282 DE 24/06/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 1994

Crédito Fiscal - Escrituração Fiscal - Máq./Equip./Implemento


Senhor Secretário:A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia ..., Sorriso-MT, inscrita no CGC sob o nº... e no cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula o presente processo para expor e consultar o que se segue:

1 – quando da entrada de máquinas e implementos agrícolas oriundos de outras unidades federadas, estas vêm com crédito do ICMS;

2 – as saídas desses bens, porém, se destinados a integrar ativo fixo de contribuintes inscritos no Cadastro Agropecuário, estão contempladas com o diferimento no Decreto nº 2.783, de 06 de maio de 1993;

3 – ao escriturar as Notas Fiscais que acobertam a entrada dessas mercadorias no livro próprio a empresa utiliza o respectivo crédito;

4 – em ocorrendo a saída com o diferimento do ICMS, afirma a consulente efetuar o estorno do crédito na coluna "Outros Débitos" do livro de Registro de Apuração do ICMS, repassando-o ao adquirente, destacando o ICMS em observação no corpo da Nota Fiscal que documenta a saída;

5 – após o discorrido, indaga se o procedimento está correto ou se o crédito da entrada não deve ser utilizado e, neste caso, em qual coluna do livro Registro de Entradas de Mercadorias devem ser lançadas as Notas Fiscais.

O Decreto nº 2.583, de 08 de março de 1993, introduziu o art. 47 nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Atualmente, o referido preceito vigora com as alterações que lhe foram carreadas pelos Decretos nºs 2.783, de 06 de maio de 1993, 2.926, de 08 de junho de 1993, 3.437, de 24 de agosto de 1993, 4.343, de 25 de março de 1994, e 4.683, de 08 de junho de 1994.

Vale a reprodução de seu "caput" e § § 2º e 9º:"Art. 47 – Até 31 de dezembro de 1994, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionadas no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente.

( . . . )

§ 2º - O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que desta não decorra pagamento do tributo, observado o disposto no § 9º.

( . . . )

§ 9º - Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo:

I – 20% (vinte por cento) – mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;

II – 40% (quarenta por cento) – mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;

III – 60% (sessenta por cento) – mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;

IV – 80% (oitenta por cento) – mais que 4 (quatro) anos.

( . . . )." (Grifou-se).

Constata-se pela leitura do texto transcrito que o Estado não dispensou o destaque – e recolhimento – do ICMS, apenas diferiu-o, postergou-o, para momento futuro.

Trata-se de operação tributária, mas adia-se a ocasião do seu recolhimento. Não é demais repetir as palavras do "caput" do art. 47: ". . . o imposto incidente nas operações . . ." (sem o destaque no original).

O dispositivo, porém, é silencioso quanto ao aproveitamento do crédito do imposto referente à operação anterior.

Fosse o benefício em tela hipótese de isenção ou não tributação e adotar-se-ia o estatuído no inciso II do art. 67 do RICMS:"Art. 67 – Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:

(...)

IV – para comercialização, quando sua saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

(...)."
Não é o caso. O comando do inciso supra não alcança as operações protegidas com o diferimento, uma vez que este instituto só é compatível com operações tributadas.

No entanto, o Regulamento do ICMS contém capítulo especial tratando do Diferimento do Imposto (Capítulo II do Título V do Livro I), reservando sua Seção V para as Disposições Gerais, entre as quais anota-se o art. 340-A:"Art. 340-A – O Crédito do ICMS, relativo à entrada de mercadoria cuja saída seja alcançada pelo diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.

§ 1º - O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.

§ 2º - A transferência do crédito do imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria."
Dado o seu caráter de disposição geral do instituto do diferimento, o preconizado no art. 340-A aplica-se também nas hipóteses do art. 47 das Disposições Transitórias.

Sob sua égide está correto o procedimento observado pela consulente.

O art. 340-A determina a transferência do crédito. Tem a palavra o sentido de cessão. Eis como Aurélio Buarque de Holanda Ferreira a define: "Transferência. (...) 5. Ato pelo qual se declara ceder ou transferir a outrem a propriedade de algo, ou uma renda ou um título, etc." (in Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 1. ed., 11. impressão, Rio de Janeiro: Nova Fronteira S.A. p. 1397).

Ora, só se cede, só se transfere aquilo que se possui. Assim, os créditos hão que estar regularmente registrados, para que se efetue a posterior transferência.

Nota-se que o § 2º do art. 340-A estabelece que a transferência deve ser efetuada na própria Nota Fiscal, o que acarreta ao seu emitente um débito, justamente para anular o crédito anteriormente registrado.

Ademais, o diferimento é privativo de operações do internas e, mesmo nestas, nas hipóteses do art. 47, não se aplica em relação a qualquer adquirente. Não atendidas as condições exigidas nos seus parágrafos, o destaque do ICMS deve acontecer na própria saída da mercadoria, não se falando, portanto, em transferência de crédito.

Diante dos fundamentos aqui aduzidos, entende-se não merecer reparos o procedimento descrito pela consulente.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 22 de junho de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários